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Aviso 7546/2004, de 7 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 7546/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento para Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos de Interesse Público. - Para efeitos de audiência dos interessados e apreciação pública e em cumprimento do preceituado nos artigos 117.º e 118.º do CPA, se torna público o Regulamento para Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos de Interesse Público.

31 de Agosto de 2004. - A Presidente da Junta, Maria Leonor Carapinha Rodrigues Parracho Domingos.

Proposta de Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público.

Considerando que:

1) A atribuição de subsídios a entidades e organismos que prosseguem na freguesia fins de interesse público, se constitui como auxiliar inestimável à sobrevivência das mesmas;

2) A prossecução do interesse público, muitas vezes, concretizada por essas entidades, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da nossa população;

3) Compete à Junta de Freguesia de Benavente, nos termos das alíneas j) e l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberar sob as formas de apoio a conceder a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a mesma, bem como, apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outras;

4) Se revela fundamental regulamentar, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar;

5) Compete à Junta de Freguesia, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elaborar e submeter à apreciação da Assembleia de Freguesia, posturas e regulamentos com eficácia externa.

Proponho que:

1) A Junta de Freguesia de Benavente, nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeta, sob a forma de proposta, o presente projecto de Regulamento à apreciação, discussão e eventual aprovação da Assembleia de Freguesia de Benavente;

2) Previamente à aprovação final, a Assembleia de Freguesia delibere sobre a audiência dos interessados e a apreciação pública do projecto de regulamento, em cumprimento do preceituado nos artigos 117.º e 118.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo;

3) Em sede de audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do CPA, sejam ouvidas, entre outros, as associações, colectividades, as comissões de festas e de melhoramentos, os estabelecimentos de ensino, as corporações de bombeiros e as instituições privadas de solidariedade social;

4) Em simultâneo, a Assembleia de Freguesia submeta a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA, para recolha de sugestões, o presente projecto de regulamento, publicando-o no Diário da República, 2.ª série, devendo os interessados dirigir, por escrito, as sugestões ao órgão com competência regulamentar, dentro do prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do mesmo.

Nota justificativa

A prossecução do interesse público da freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na freguesia, que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida das populações. Pela importância que a concessão de subsídios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º, alínea b) do n.º 5 e alíneas j) e l) do n.º 6, ambos do artigo 34.º, todos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia de Freguesia de Benavente, sob proposta da Junta de Freguesia de Benavente, aprova o seguinte Regulamento para a Concessão de Subsídios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de subsídios, pela Junta de Freguesia de Benavente, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.

Artigo 2.º

Âmbito material

1 - Para efeitos do presente Regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Educação;

c) Cultura, tempos livres e desporto;

d) Acção social;

e) Defesa do meio ambiente.

2 - A Junta de Freguesia de Benavente poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou a realização de obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o número anterior.

Artigo 3.º

Celebração de contratos-programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo anterior;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - Sempre que a Junta de Freguesia o definir, a atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, poderá ser formalizada através de protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 4.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise atempada das candidaturas apresentadas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os pedidos de subsídios de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia de Benavente, a todo o tempo, pelas entidades interessadas.

3 - O executivo pode aceitar pedidos de subsídios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o subsídio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa colectiva;

b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acções que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

c) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor destes documentos;

e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível;

f) Orçamentos das empresas fornecedoras, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos ou à realização de obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada, após a sua aquisição, no prazo de 30 dias após a respectiva aquisição;

g) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou colectivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - Exceptuam-se do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do número anterior, as escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar, as corporações de bombeiros e as instituições privadas de solidariedade social.

3 - A Junta de Freguesia de Benavente reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 6.º

Avaliação do pedido de atribuição

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.

2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de conceder subsídios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 7.º

Critérios de selecção na área artística

1 - A apreciação dos pedidos de apoio no domínio artístico, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade artística dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) O envolvimento em actividades de difusão artística e de formação de novos públicos;

g) Currículos de actividade da entidade requerente e seus responsáveis artísticos.

2 - Os critérios referidos nas alíneas b), e) e g) do número anterior poderão ser preteridos em prol de um objectivo de viabilização de primeiros trabalhos de jovens criadores.

Artigo 8.º

Critérios de selecção na área do desporto

1 - Apenas serão financiadas as candidaturas que apresentem projectos e ou acções no âmbito da formação desportiva, sendo a apreciação dos mesmos efectuada com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções propostos;

b) Resultados obtidos nos projectos e ou acções anteriores;

c) Continuidade dos projectos e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

g) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e ou curso de formação específico.

2 - Para efeitos de aplicação do presente Regulamento consideram-se integrados no âmbito da formação desportiva, os seguintes escalões:

a) Infantil;

b) Iniciado;

c) Juvenil;

d) Júnior.

Artigo 9.º

Critérios de selecção em outras áreas

1 - Todas as candidaturas cujos projectos e ou acções apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade dos projectos e ou acções;

b) Continuidade do projecto e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos e ou acções;

f) Currículos de actividade da entidade requerente.

2 - As comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim, exceptuam-se do disposto no número anterior, cabendo definir a forma e critério de selecção a utilizar, à Junta de Freguesia.

3 - Exceptuam-se, também, do disposto do n.º 1 do presente artigo, os subsídios atribuídos nos termos da alínea l) do n.º 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, destinados à aquisição de material de higiene e limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.

CAPÍTULO III

Das formas de financiamento e avaliação da aplicação dos subsídios

Artigo 10.º

Formas de financiamento

1 - Os subsídios serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:

a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da acção a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, os de valor igual ou inferior a 250 euros;

b) Em duas tranches os de valor superior a 250 euros, sendo que a primeira tranche será paga imediatamente após a aprovação pelo executivo da proposta de atribuição de subsídios para o ano em curso, e a segunda tranche paga no decorrer do mês de Outubro do mesmo ano.

2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.

3 - Nos casos em que os subsídios se destinam à aquisição de equipamentos ou à realização de obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades das entidades candidatas, será definido no contrato-programa o conteúdo do cronograma financeiro.

4 - Nos financiamentos previstos no número anterior será dado prioridade às candidaturas apresentadas pelas entidades, pela seguinte ordem de prioridades:

a) Entidades que tenham apresentado candidatura no ano ou anos transactos, não tendo, contudo, sido contempladas com o respectivo financiamento;

b) Entidades que nunca tenham apresentado candidatura;

c) Entidades que já tenham sido contempladas com o financiamento, quando não existirem outras candidaturas.

5 - Sempre que os subsídios atribuídos, nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, não sejam reclamados durante a vigência do ano financeiro a que respeitaram as candidaturas, os respectivos montantes transitarão em saldo para o orçamento do ano seguinte, a fim de reforçarem a mesma rubrica orçamental, salvo motivo devidamente justificado ou alheio à vontade dos candidatos.

6 - O valor máximo de subsídio a atribuir pela Junta de Freguesia em cada ano, não pode exceder 25% do custo total dos subsídios ordinários atribuídos.

Artigo 11.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados.

2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa, sempre que o entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - A Junta de Freguesia de Benavente reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 12.º

Incumprimento do contrato-programa ou protocolo

O incumprimento do contrato-programa ou protocolo, do plano de actividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, argumento para condicionar a atribuição de novos subsídios por período a definir pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

Publicidade das acções

Os projectos e acções apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Junta de Freguesia de Benavente" e ou respectivo logótipo.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 14.º

Omissões

Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Benavente.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.

Deliberação

Deliberado, por unanimidade, aprovar a presente proposta de Regulamento, bem como efectuar os seguintes procedimentos:

1) Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, submeter sob a forma de proposta, o presente projecto de Regulamento à apreciação, discussão e eventual aprovação da Assembleia de Freguesia de Benavente;

2) Providenciar para que previamente à aprovação final, a Assembleia de Freguesia delibere sobre a audiência dos interessados e a apreciação pública do projecto de Regulamento, em cumprimento do preceituado nos artigos 117.º e 118.º do CPA - Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2249442.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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