de 6 de Agosto
Tornando-se conveniente autorizar o uso, por militares envergando uniforme, da Medalha de Dador de Sangue, criada pelo Decreto-Lei 41498, de 2 de Janeiro de 1958, que reconhece a dedicação que está inerente à dádiva de sangue;Considerando o disposto na posição 20.ª do n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento da Medalha Militar, aprovado pelo Decreto 566/71, de 20 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:
1.º Os militares agraciados com a Medalha de Dador de Sangue estão autorizados a fazer uso dessa medalha quando uniformizados.
2.º A medalha a que se refere o número anterior tem como precedência a correspondente à 20.ª posição do ordenamento estabelecido pelo n.º 1 do artigo 92.º do Regulamento da Medalha Militar e, relativamente às restantes medalhas com igual precedência, é colocada pela ordem cronológica da respectiva instituição.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 13 de Julho de 1990.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.