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Lei 7/75, de 17 de Julho

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Sumário

Insere disposições relativas à descolonização de Timor, determinando a eleição directa, secreta e universal de uma Assembleia Popular representativa do povo de Timor, assim como determina a constituição de um Alto-Comissário e de um Governo como órgãos transitórios de representação e de Governo daquele território até à data do acto solene que marcará o termo da soberania portuguesa. Estabelece a constituição do citado Governo e aprova o Estatuto Orgânico de Timor, publicado em anexo.

Texto do documento

Lei 7/75

de 17 de Julho

Considerando que a Lei Constitucional 7/74, de 27 de Julho, comete ao Presidente da República a prática dos actos e a conclusão dos acordos relativos ao exercício do direito dos territórios ultramarinos sob a administração portuguesa à autodeterminação, com todas as suas consequências;

Tendo já sido celebrados acordos concernentes à descolonização de todas as ex-colónias portuguesas, à excepção de Timor;

Não tendo sido possível, em relação a este território, a criação de condições para a fixação por acordo do processo e do calendário da respectiva descolonização;

Havendo por isso que recorrer à sua fixação através de diploma constitucional;

Convindo, por razões de ordem sistemática, incluir nesse diploma a matéria do novo estatuto orgânico de Timor, por forma a constituir um texto orgânico integrado que simultaneamente regule o processo de descolonização e o exercício do poder político até ao termo das prerrogativas de soberania que Portugal exerce sobre o território de Timor;

Ouvido o Governo;

Ouvidas ainda as associações políticas de facto existentes em Timor que acederam a pronunciar-se sobre os pontos cardiais do esquema do processo de descolonização;

Visto o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:

Artigo 1.º O Estado Português reafirma o direito do povo de Timor à autodeterminação, com todas as suas consequências, incluindo a aceitação da sua independência e a derrogação da parte correspondente ao artigo 1.º da Constituição Política de 1933, nos precisos termos da Lei Constitucional da República Portuguesa n.º 7/74, de 27 de Julho, de acordo com as resoluções pertinentes da Organização das Nações Unidas, e uma escrupulosa salvaguarda do princípio do respeito pela vontade do povo de Timor.

Art. 2.º Na sequência do princípio de que a soberania reside no povo, o Estado Português comete a definição do futuro político de Timor a uma Assembleia Popular representativa do povo do território, a constituir por eleição directa, secreta e universal, com inteiro acatamento dos princípios inscritos na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Art. 3.º A Assembleia Popular prevista no artigo precedente será eleita no terceiro domingo de Outubro de 1976, nos termos de uma lei eleitoral a elaborar pelo Governo da República, com prévia audição do Conselho de Governo do território de Timor, e com rigoroso acatamento do princípio da igualdade de tratamento e oportunidades de todos os candidatos.

Art. 4.º Uma vez eleita, caberá à Assembleia Popular definir, por maioria simples e por voto directo e secreto, o estatuto político e administrativo do território de Timor, ressalvado o que neste diploma se prevê para vigorar até ao termo da soberania portuguesa sobre aquele território, por forma que, através do instituto da representação, esse estatuto venha a corresponder à genuína vontade do povo de Timor.

Art. 5.º - 1. A definição do estatuto político e administrativo do território de Timor deverá processar-se por forma que no terceiro domingo de Outubro de 1978 cessem todas e quaisquer prerrogativas de soberania e administração da República Portuguesa sobre aquele território, sem prejuízo da continuação de laços de estreita cooperação em todos os domínios, no âmbito de acordos livre e mutuamente aceites.

2. Qualquer excepção ao disposto no número precedente que envolva alteração do prazo nele fixado, acréscimo ou diminuição de responsabilidades e prerrogativas da República Portuguesa, só será possível mediante acordo prévio entre o Estado Português, para o efeito representado pelo Presidente da República, e a Assembleia Popular, para o efeito representada nos termos do seu regimento.

Art. 6.º Dentro de cem dias, contados da data do presente diploma, serão constituídos os seguintes órgãos transitórios de representação e de Governo do território de Timor, que exercerão funções até à data do acto solene que marcará o termo da soberania portuguesa:

a) Um Alto-Comissário;

b) Um Governo constituído pelo Alto-Comissário, que presidirá, e Secretários-Adjuntos encarregados de um ou mais dos seguintes departamentos:

I - Secretariado da Administração Interna e da Justiça;

II - Secretariado da Coordenação Económica;

III - Secretariado da Educação e Cultura;

IV - Secretariado do Equipamento Social e do Ambiente;

V - Secretariado do Trabalho e Assuntos Sociais;

c) Um Conselho de Governo, de natureza consultiva, que terá a seguinte constituição:

I - Dois membros eleitos por cada Conselho Regional, nos termos de uma lei eleitoral a elaborar pelo Governo de Timor;

II - Quatro membros designados por cada uma das associações políticas de Timor, como tais reconhecidas, e que queira exercer esse direito.

Art. 7.º Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o acto solene que marcará o termo da soberania portuguesa sobre o território de Timor será assinado em Díli, no terceiro domingo de Outubro de 1978, pelo Presidente da República Portuguesa ou por quem, para o efeito, o representar e pelo Presidente da Assembleia Popular.

Art. 8.º O Estado Português declara a sua intenção de continuar a prestar ao território de Timor, enquanto dela carecer, a assistência financeira, técnica e cultural ao seu alcance, em ordem a manter e reforçar perfeitas relações de amizade e cooperação activa em todos os domínios com aquele território, numa base de respeito e compreensão mútuos e reciprocidade de interesses.

Art. 9.º Comissões partidárias mistas, representativas do Governo Português e da Assembleia Popular de Timor, negociarão acordos de cooperação em todos os domínios entre a República Portuguesa e o território de Timor, os quais deverão ser assinados pelo Presidente da República Portuguesa e pelo Presidente da Assembleia Popular de Timor.

Art. 10.º O Governo Português, directamente ou através do Governo de Timor, promoverá a obtenção de apoios financeiros externos ao território de Timor, junto das agências especializadas ou dos Fundos de Emergência da Organização das Nações Unidas ou na base de acordos bilaterais com outros Estados.

Art. 11.º O Governo Português, directamente ou através do Governo de Timor, accionará, dentro das suas possibilidades, esquemas de desenvolvimento económico deste território, no âmbito de uma cooperação internacional que assegure a marcha para a independência económica do mesmo território.

Art. 12.º O Governo Português esforçar-se-á por levar a bom termo a descolonização do território de Timor, com salvaguarda, por um lado, do equilíbrio político da área estratégica em que Timor se insere e, por outro, com total prevenção contra quaisquer riscos de ambições neocolonialistas.

Art. 13.º Até ao termo das prerrogativas de soberania e administração que o Estado Português detém e exerce sobre Timor, este território passará a reger-se pelo Estatuto Orgânico anexo ao presente diploma e que dele fica a fazer parte integrante.

Art. 14.º Esta lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 11 de Julho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ESTATUTO ORGÂNICO DE TIMOR

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Do Governo

Artigo 1.º O território de Timor constitui uma pessoa colectiva de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos das leis constitucionais da República Portuguesa.

Art. 2.º - 1. Os órgãos de soberania da República, com excepção dos tribunais, são representados no território de Timor por um Alto-Comissário.

2. Na celebração de acordos ou convenções com países estrangeiros, e em geral nas relações com estes países, a representação de Timor compete ao Presidente da República, ouvido o Alto-Comissário.

Art. 3.º - 1. Compete ao Alto-Comissário, além da representação genérica referida no artigo 2.º:

a) Representar, nas relações internas, o território de Timor, podendo a lei, para actos determinados, designar outra entidade;

b) Assinar os diplomas legais e mandar publicá-los;

c) Exercer as funções de comandante-chefe das Forças Armadas e presidir ao Conselho de Defesa e Segurança;

d) Declarar, com o parecer favorável do Conselho de Defesa e Segurança, e sempre que possível com o prévio acordo do Presidente da República, o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais, em áreas delimitadas ou em todo o território de Timor, quando a segurança e a ordem públicas forem gravemente perturbadas ou ameaçadas, podendo assumir, pelo tempo indispensável, as funções de qualquer autoridade civil ou militar, dando imediatamente, pela via mais rápida, conhecimento ao Presidente da República dos actos que praticar no exercício dos poderes excepcionais assumidos;

e) Adoptar, com o parecer favorável do Conselho de Defesa e Segurança, quando ocorra ou haja ameaça de grave alteração de ordem pública em qualquer parte do território de Timor e não se justifique a declaração do estado de sítio, as providências necessárias para restabelecer a ordem pública, as quais, quando haja necessidade de restringir liberdades e garantias individuais, devem ser comunicadas, logo que possível, ao Presidente da República;

f) Tomar as medidas necessárias para garantir o cumprimento do disposto no presente diploma, com vista, nomeadamente, à defesa da integridade do território de Timor e à manutenção de um clima de paz e segurança que proporcionem ao povo de Timor uma opção livre quanto ao seu futuro.

2. Os diplomas legais que não contenham a assinatura do Alto-Comissário serão considerados juridicamente inexistentes.

Art. 4.º - 1. A fim de estabelecer e coordenar directrizes sobre a defesa interna e a segurança do território de Timor é criado um Conselho de Defesa e Segurança do qual farão parte o Alto-Comissário, os comandantes dos três ramos das forças armadas, os Secretários-Adjuntos, e, sem voto, entidades de Timor designadas pelo Alto-Comissário, o qual poderá ainda convocar, para assistir a qualquer reunião, igualmente sem voto, outras pessoas que, pelos seus conhecimentos especializados, possam dar colaboração útil.

2. O Conselho reunirá quando convocado pelo Alto-Comissário, por iniciativa deste ou a pedido de, pelo menos, três dos seus membros com direito a voto.

Art. 5.º Os assuntos respeitantes à defesa externa do território são da competência do Presidente da República, que a exercerá através do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 6.º - 1. O Governo é constituído pelo Alto-Comissário, que presidirá, e Secretários-Adjuntos encarregados de um ou mais dos seguintes departamentos:

a) Secretário-Adjunto da Administração Interna e Justiça;

b) Secretário-Adjunto da Coordenação Económica;

c) Secretário-Adjunto da Educação e Cultura;

d) Secretário-Adjunto do Equipamento Social e do Ambiente;

e) Secretário-Adjunto do Trabalho e Assuntos Sociais.

2. O Alto-Comissário dirigirá directamente os departamentos da Defesa e da Comunicação Social, além dos assuntos que não estejam atribuídos aos departamentos dirigidos pelos Secretários-Adjuntos.

3. Diploma legal do Governo de Timor determinará os serviços que integrarão cada um dos departamentos dirigidos pelo Alto-Comissário e pelos Secretários-Adjuntos.

Art. 7.º - 1. O Alto-Comissário e os Secretários-Adjuntos serão nomeados e exonerados pelo Presidente da República, podendo eventualmente ser nomeados Secretários-Adjuntos representantes das associações políticas de Timor, como tais legalmente reconhecidas, numa base de igualdade de oportunidades.

2. Os departamentos da Administração Interna e Justiça e da Coordenação Económica serão necessariamente dirigidos por representantes directos do Governo Português.

3. Os Secretários-Adjuntos serão nomeados sob proposta do Alto-Comissário, ouvido o Conselho do Governo, se este já se encontrar constituído.

4. O Alto-Comissário tomará posse perante o Presidente da República e os Secretários-Adjuntos perante o Alto-Comissário.

5. As funções dos Secretários-Adjuntos cessam oficialmente com a exoneração do Alto-Comissário, continuando, no entanto, a exercer interinamente essas funções até serem confirmados no cargo ou substituídos.

Art. 8.º Em caso de falta, ausência ou impedimento do Alto-Comissário, o Presidente da República designará quem deva assumir as respectivas funções, as quais, entretanto, serão exercidas pelo oficial de patente mais elevada que se encontrar em serviço no território.

Art. 9.º O Alto-Comissário terá, na hierarquia da função pública, categoria correspondente à de Primeiro-Ministro e os Secretários-Adjuntos à de Secretário de Estado do Governo da República, sempre que se encontrem no território de Timor.

Art. 10.º O Alto-Comissário e os Secretários-Adjuntos não podem acumular com a respectiva função o exercício de outra função pública ou de qualquer actividade profissional.

Art. 11.º - 1. O Governo definirá colegialmente as linhas de orientação governativa, cuja execução será assegurada pelo titular do departamento respectivo.

2. O Governo deliberará por maioria absoluta dos seus membros, tendo o Alto-Comissário voto de qualidade.

Art. 12.º - 1. Compete ao Governo o exercício da totalidade dos poderes legislativo e executivo relativamente aos territórios de Timor, ressalvada a competência que as leis constitucionais da República atribuam aos respectivos órgãos de soberania.

2. Compete-lhe, nomeadamente, no exercício das funções executivas:

a) Conduzir a política geral do território;

b) A gestão económica e financeira do território;

c) Administrar as finanças do território, nos termos da legislação aplicável;

d) Disciplinar o funcionamento dos mercados monetário e financeiro;

e) Superintender no conjunto da administração pública e fiscalizar superiormente os actos dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

f) Garantir a liberdade, plenitude do exercício de funções e independência das autoridades judiciais;

g) Determinar a expulsão ou recusar a entrada de nacionais ou estrangeiros no território de Timor, se da sua presença puder resultar grave inconveniente de ordem interna ou internacional.

3. O Governo exercerá a função legislativa por meio de decretos-leis e a função executiva por meio de decretos, regulamentos e instruções, uns e outros assinados pelo Alto-Comissário e pelo Secretário ou Secretários-Adjuntos titulares do departamento ou departamentos a que as respectivas matérias digam respeito.

4. Havendo divergência entre normas dimanadas dos órgãos de soberania da República e normas dimanadas do Governo de Timor relativamente a este território, prevalecem as primeiras e só essas serão aplicadas pelas autoridades administrativas e pelos tribunais, salvo se forem materialmente inconstitucionais.

Art. 13.º - 1. Os actos não constitutivos de direitos praticados pelo Alto-Comissário, pelo Governo ou pelos Secretários-Adjuntos poderão, a todo o tempo, ser revogados, modificados ou suspensos pelos respectivos autores.

2. Os actos constitutivos de direitos poderão também ser por eles revogados, modificados ou suspensos, mas apenas com fundamento na sua ilegalidade e dentro do prazo fixado na lei para o correspondente recurso contencioso ou até à interposição deste.

3. O regime prescrito no número anterior é aplicável à ratificação, reforma ou conversão de todos os actos ilegais do Alto-Comissário, do Governo e dos Secretários-Adjuntos.

4. Os actos administrativos, definitivos e executórios, do Alto-Comissário e dos Secretários-Adjuntos podem ser contenciosamente impugnados pelos interessados.

SECÇÃO II

Do Conselho de Governo

Art. 14.º - 1. O Governo, no exercício das suas funções, é assistido por um órgão consultivo denominado Conselho de Governo.

2. O Conselho de Governo é presidido pelo Alto-Comissário ou por quem o substituir.

3. O Alto-Comissário pode delegar a presidência num dos vogais ou num dos Secretários-Adjuntos.

Art. 15.º O Conselho de Governo terá a seguinte constituição:

a) Dois membros eleitos por cada Conselho Regional, nos termos de uma lei eleitoral a elaborar pelo Governo de Timor;

b) Quatro membros designados por cada uma das associações políticas de Timor, como tais reconhecidas, e que queiram exercer esse direito.

Art. 16.º - 1. Os vogais do Conselho de Governo são invioláveis pelas opiniões que emitirem no exercício das suas funções.

2. O Conselho pode, no entanto, determinar a destituição ou a suspensão do exercício de funções de qualquer dos seus membros, pelo período que fixar, sempre que entenda que há justificação para essa medida excepcional.

Art. 17.º - 1. Ao Conselho de Governo compete:

a) Assistir consultivamente o Governo de Timor, emitindo as sugestões que tiver por convenientes, bem como pareceres sobre os assuntos relativamente aos quais tiver sido expressamente consultado;

b) Propor ao Governo a aprovação e promulgação de diplomas legislativos.

2. O Conselho de Governo será obrigatoriamente ouvido sobre os seguintes assuntos:

a) Projectos de planos gerais de fomento económico do território;

b) Definição das linhas gerais de desenvolvimento económico e social e de administração financeira do território;

c) Expulsão de nacionais ou estrangeiros quando da sua presença puderem resultar ou tenham resultado graves inconvenientes de ordem interna ou internacional.

3. O Conselho de Governo elaborará o seu próprio Regimento.

Art. 18.º - 1. O Conselho de Governo reunirá sempre que for convocado pelo Alto-Comissário ou quem o substituir, directamente ou a pedido da maioria dos seus membros, e funcionará validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros em exercício.

2. O Conselho delibera por maioria dos respectivos membros presentes a cada reunião, tendo o Alto-Comissário ou quem o represente apenas voto de desempate.

3. O Conselho de Governo emitirá os pareceres obrigatórios ou os que lhe forem solicitados dentro do prazo de trinta dias, ou em prazo inferior a fixar pelo Alto-Comissário, se a matéria for considerada de natureza urgente.

Decorridos esses prazos sem que o parecer tenha sido emitido, considerar-se-á que o mesmo é favorável nos casos de consulta obrigatória, e será dispensado nos restantes casos.

Art. 19.º - 1. Nas sessões poderão intervir, sem direito de voto, os Secretários-Adjuntos, os chefes de serviço e os funcionários superiores que o Alto-Comissário designar para cada caso.

2. O Alto-Comissário poderá convidar para assistirem às sessões, sem direito a voto, pessoas que, pela sua especial competência, possam prestar esclarecimentos úteis sobre os assuntos em discussão.

CAPÍTULO II

Dos órgãos jurisdicionais

Art. 20.º A administração da justiça ordinária no território de Timor continua a regular-se pela legislação emanada dos órgãos de soberania da República.

Art. 21.º - 1. Os serviços do Ministério Público em Timor serão dirigidos por um delegado do procurador da República, a quem competirá também:

a) Exercer as funções de consulta jurídica do Governo;

b) Representar o Ministério Público junto do Tribunal Administrativo;

c) Superintender na Polícia Judiciária e nos serviços de investigação criminal.

2. O delegado do procurador da República receberá as instruções que, para defesa dos direitos e interesses de Timor, lhe forem transmitidas, por escrito, pelo Alto-Comissário, salvo no respeitante à técnica jurídica.

3. Para efeitos disciplinares, e quanto aos seus direitos e deveres, os representantes do Ministério Público estão sujeitos às leis gerais da República.

Art. 22.º Ao Tribunal de Contas da República compete julgar as contas anuais do território, decidir, por via de recurso, as divergências entre o Governo e o Tribunal Administrativo de Timor em matéria de exame ou visto, e ainda conhecer das decisões deste Tribunal proferidas sobre contas.

Art. 23.º Ao Tribunal Administrativo compete:

a) Julgar os recursos dos actos definitivos e executórios das autoridades administrativas, com excepção dos actos referidos no artigo 13.º e bem assim das decisões ou deliberações dos organismos dirigentes dos serviços autónomos, dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública;

b) Decidir, nos termos da lei, em matéria de contencioso aduaneiro e fiscal;

c) Julgar as contas dos corpos administrativos e das pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as demais que a lei indicar;

d) Exercer as funções de exame e visto relativamente aos actos e contratos que forem da competência das autoridades do território.

CAPÍTULO III

Da administração financeira

Art. 24.º O território de Timor tem activo e passivo próprios e responde pelas dívidas e obrigações resultantes dos seus actos e contratos, nos termos da lei, competindo ao Governo a disposição dos seus bens e receitas.

Art. 25.º Constituem património de Timor os terrenos vagos ou que não hajam entrado definitivamente no regime de propriedade privada ou de domínio público e outras coisas móveis e imóveis que não pertençam a outrem dentro dos limites do seu território, e ainda as que adquirir ou lhe pertençam legalmente fora do mesmo território.

Art. 26.º A administração financeira do território está subordinada a orçamento privativo, elaborado anualmente e mandado executar pelo Alto-Comissário, nos termos da lei.

Art. 27.º - 1. Constituem receitas próprias de Timor as que constarem das leis vigentes ou de diplomas que vierem a ser emitidos pelo respectivo Governo.

2. Constituem receitas da República no território de Timor:

a) As taxas, rendimentos ou comparticipações de serviço, explorações ou concessões que a República custear ou caucionar por qualquer forma de prestação de garantia;

b) Os juros e amortizações da dívida pública do território;

c) Na medida das suas possibilidades, a contribuição do território para a manutenção das forças armadas nele estacionadas.

Art. 28.º Só podem ser cobradas as receitas que tiverem sido autorizadas em forma legal e que estiverem inscritas nas tabelas orçamentais, salvo se tiverem sido criadas ou autorizadas posteriormente.

Art. 29.º - 1. Constituem encargos da República em relação ao território de Timor:

a) A contribuição para as despesas com a manutenção das forças armadas estacionadas no território;

b) As despesas com estabelecimentos, serviços e explorações no território de Timor integrados em organizações hierárquicas da República e com concessões no território por esta garantidas;

c) Os subsídios totais ou parciais a empresas de navegação marítima ou aérea e a outras que explorem meios de comunicação entre outros territórios da República e o território de Timor.

2. Constituem, designadamente, encargos do território de Timor:

a) Os juros, anuidades de empréstimos e encargos que tiver assumido por contrato ou resultarem da lei;

b) As dotações dos seus serviços, incluindo as despesas de transporte de pessoal ou material inerente ao seu funcionamento;

c) As despesas com o fomento do respectivo território, incluindo os encargos legais ou contratuais de concessões ou obras realizadas para o mesmo fim;

d) As despesas com o fabrico da sua moeda e de valores selados e postais;

e) As pensões do pessoal das classes inactivas, na proporção do tempo durante o qual houver servido no território de Timor;

f) As despesas com os órgãos ou organismos anexos ou dependentes do Ministério da Coordenação Interterritorial que a lei determinar e outros serviços comuns a diversos territórios na proporção das suas receitas ordinárias;

g) Os subsídios concedidos pelo Governo de Timor a empresas que mantenham regularmente serviços de interesse público para este território.

3. A distribuição dos encargos a que se refere a alínea f) do número antecedente será fixada por despacho do Ministro da Coordenação Interterritorial, ouvido o Alto Comissário.

4. Não podem realizar-se despesas que não tenham sido inscritas no orçamento, nem contrair-se encargos ou efectuar-se despesas que excedam as dotações orçamentais.

5. As verbas autorizadas para certas despesas não podem ter aplicação diversa da que estiver indicada no orçamento ou no diploma que abrir o crédito.

Art. 30.º - 1. O território de Timor pode contrair empréstimos internos e externos, bem como realizar outras operações de crédito.

2. O território de Timor pode ainda obter, por meio de dívida flutuante, os suprimentos necessários, em substituição de receitas da gerência corrente no fim da qual deve estar feita a liquidação ou o Tesouro habilitado a fazê-lo pelas suas caixas.

3. O território de Timor não pode diminuir, em detrimento dos portadores dos títulos, o capital e o juro da sua dívida pública fundada, podendo, porém, convertê-la nos termos de direito.

4. Não podem ser objecto de consolidação forçada os débitos por depósitos efectuados nas caixas do território de Timor ou nos estabelecimentos de crédito que lhe pertençam.

5. São imprescritíveis os direitos do tesouro público por dívidas pretéritas ou futuras do território de Timor, bem como os que este possa ter por créditos sobre aquele.

Art. 31.º O território de Timor só poderá contrair empréstimos para aplicações extraordinárias em fomento económico, amortização de outros empréstimos, aumento indispensável do seu património ou necessidades imperiosas de defesa e salvação públicas.

Art. 32.º - 1. O território de Timor poderá prestar avales a operações de crédito interno ou externo, a realizar por institutos públicos ou por empresas privadas com sede no seu território, quando se trate de financiamentos destinados a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a sua economia ou em que tenha participação que justifique a prestação daquela garantia.

2. As normas relativas ao processo de concessão de avales, sua execução e garantias, serão estabelecidas pelo Governo de Timor.

Art. 33.º As contas anuais, depois de elaboradas e relatadas nos prazos e sob a cominação legal, serão submetidas a julgamento do Tribunal de Contas da República.

CAPÍTULO IV

Dos serviços públicos

Art. 34.º - 1. Os serviços públicos de Timor são privativos desse território, podendo constituir organismos autónomos, dotados ou não de personalidade.

2. O pessoal dos serviços públicos, seja qual for a sua categoria, integra-se nos quadros próprios do território de Timor, ficando apenas sujeito à autoridade e fiscalização dos seus órgãos.

3. Ao Governo de Timor pertence regular a organização dos serviços públicos e dos organismos autónomos, bem como a composição dos respectivos quadros.

4. Compete-lhe também regular as formas e condições de provimento dos cargos públicos, os deveres e direitos do pessoal, a disciplina da função pública e as demais matérias que forem julgadas convenientes para o bom funcionamento dos serviços.

Art. 35.º - 1. Os funcionários do quadro comum e dos quadros complementares deste, actualmente colocados em Timor, manter-se-ão nos lugares que ocupam enquanto não forem transferidos para outros territórios ainda sob administração portuguesa, não ingressarem nos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial ou nos quadros privativos do território de Timor.

2. A transferência dos funcionários prevista no número anterior será determinada pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, depois de ouvidos o Governo de Timor e o Governo do território para onde o funcionário deverá ser transferido.

3. O ingresso dos funcionários nos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial terá lugar nos termos da legislação então vigente.

4. Os funcionários que ingressem nos quadros privativos do território de Timor conservarão todos os seus direitos, sendo-lhes contado, para todos os efeitos legais, nesses quadros, o serviço anteriormente prestado.

Art. 36.º - 1. O pessoal dos serviços nacionais colocado em Timor mantém-se na actual situação até regressarem aos respectivos Ministérios.

2. Com a concordância do Ministro de que depende, o pessoal referido no número anterior poderá ser integrado nos quadros privativos do território de Timor, sendo-lhe aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 35.º Art. 37.º - 1. O pessoal dos quadros do Ministério da Coordenação Interterritorial poderá, mediante despacho do Ministro, proferido de acordo com o Governo de Timor, prestar serviço neste território em regime de comissão obrigatória.

2. O mesmo pessoal poderá, a seu requerimento e obtida a concordância do Governo de Timor, ser transferido, por despacho do Ministro, para lugares correspondentes dos quadros privativos de Timor.

Art. 38.º O pessoal dos quadros privativos do território de Timor poderá requerer ao Ministro da Coordenação Interterritorial a sua transferência para outro território ainda sob a administração portuguesa, mas o pedido só será considerado depois de obtida informação favorável do Governo de Timor e da autoridade civil superior do território para onde o funcionário pretenda ser transferido.

CAPÍTULO V

Disposições complementares e transitórias

Art. 39.º O Governo de Timor estabelecerá:

a) A divisão administrativa do território;

b) O regime jurídico da administração local;

c) O regime jurídico das relações entre os órgãos da Administração Central do território e os da administração local;

d) As condições em que os corpos administrativos poderão ser dissolvidos.

Art. 40.º - 1. As empresas concessionárias e aquelas em cujo capital o território de Timor participe ou venha a participar em mais de 50% terão a sua sede e administração central no mesmo território, devendo as que, à data da publicação desta lei, tenham a sua sede e administração central fora do território de Timor transferi-las para este no prazo de seis meses.

2. Quaisquer medidas especificamente aplicáveis a empresas de que a República seja credora, ou por cujas dívidas tenha assumida responsabilidades, ou em cujos capital ou lucros comparticipe, ainda que incluídas na competência do Governo de Timor, só poderão ter eficácia após homologação do Ministro da Coordenação Interterritorial.

Art. 41.º - 1. Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que devam ter aplicação no território de Timor serão obrigatoriamente publicados no respectivo Boletim Oficial, mantendo a data da publicação no Diário do Governo.

2. Só entrarão, porém, em vigor no território de Timor depois de transcritos no respectivo Boletim Oficial, salvo se deverem aplicar-se imediatamente por declaração neles inserta. A transcrição será, em qualquer caso, obrigatoriamente feita num dos dois primeiros números do Boletim Oficial que forem publicados depois da chegada do Diário do Governo.

3. Sempre que se declare a aplicação imediata dos diplomas, e nos demais casos de urgência, o texto será transmitido telegraficamente e logo reproduzido no Boletim Oficial ou em suplemento a este.

Art. 42.º Salvo declaração especial, os diplomas legais entrarão em vigor, no concelho de Díli, no prazo de cinco dias e, nos restantes concelhos, no prazo de dez dias, contados da publicação no Boletim Oficial.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/17/plain-224776.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224776.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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