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Resolução DD1504, de 20 de Março

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Sumário

Estabelece providências respeitantes à Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros

O Conselho de Ministros, reunido em 12 de Março de 1976:

Considerando que o engenheiro Rogério Alfredo Branco e Grave, representante do Governo na comissão administrativa da Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda., apresentou o seu pedido de exoneração do referido cargo, por não concordar com o processo de gerência da empresa, que, a continuar, a poderá levar à sua total ruína;

Considerando que pelo mesmo, na sua carta de 1 de Março de 1976, dirigida ao MHUC, foi referido que os factos justificativos desse pedido são inúmeros, e não possui, nem lhe é permitido na empresa, obter a documentação necessária para a sua justificação, o que o impede de apresentar um relatório devidamente fundamentado, como lhe tinha sido solicitado por aquele departamento;

Considerando ainda que o engenheiro Rogério Alfredo Branco e Grave informou numa outra carta de 8 de Março que o delegado da comissão de trabalhadores na comissão administrativa desta empresa ordenara o não pagamento dos seus ordenados de Janeiro e Fevereiro e o subsídio de férias:

Resolveu:

1 - Que sejam suspensos preventivamente das suas funções os membros da comissão administrativa da Sociedade de Construções Joaquim Francisco dos Santos, Lda., José Gomes Marques, delegado designado pela Câmara Municipal de Loures, e Severiano Pedro Falcão, delegado designado pela comissão de trabalhadores, nomeados por despacho de 21 de Fevereiro de 1975;

2 - Que seja nomeada uma comissão de inquérito composta pelos seguintes elementos:

Engenheiro Rui Henrique de Figueiredo Escudeiro, em representação do Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção;

Juiz corregedor Olímpio da Fonseca, em representação do Ministério da Justiça;

Inspector Dr. António de Almada Figueiredo Barbosa Pombeiro, em representação do Ministério da Finanças;

Dr.ª Rita Maria da Silva, em representação do Ministério do Trabalho;

para, no prazo de trinta dias, proceder ao apuramento de todos os factos apontados pelo representante do Governo ou outros que tenham sido ou possam vir a ser impeditivos de uma adequada gestão da empresa;

3 - Que o Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção nomeie um gestor para coadjuvar durante o período do inquérito o representante do Governo na gestão da empresa, a qual se obrigará com a assinatura dos dois referidos gestores.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Março de 1976. - O Primeiro-Ministro, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/20/plain-224728.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224728.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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