A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho DD4505, de 20 de Março

Partilhar:

Sumário

Constitui uma comissão encarregada de coordenar os assuntos ligados à aplicação prática do regime de previdência dos trabalhadores rurais.

Texto do documento

Despacho

Ao nível regional faz-se sentir a falta de estruturas capazes de dar resposta aos graves problemas de coordenação das instituições e departamentos que se prendem com as responsabilidades dos serviços directa ou indirectamente ligados às populações rurais.

Esses problemas põem-se de forma palpável e muito aguda, nomeadamente em matéria de previdência, de cooperação social e animação sócio-cultural e de apoio ao processo da reforma agrária e do fomento de cooperativas.

A amplitude destes problemas toca as esferas de competência de vários Ministérios, além do dos Assuntos Sociais, como sejam os do Trabalho, Agricultura e Pescas e Educação e Investigação Científica, e por isso a sua resolução depende de articulação a estabelecer com tais departamentos.

Todavia, é possível desde já ensaiar um esquema de coordenação entre serviços e instituições dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.

Se a necessidade desta medida já se fazia sentir desde há muito, ela torna-se agora muito mais premente com a próxima entrada em vigor de um novo regime de previdência dos trabalhadores rurais, cuja execução importará acompanhar por forma coordenada desde o início.

Assim, e embora se preveja a constituição futura de comissões regionais para articulação de outros serviços e instituições interessados nos problemas das comunidades rurais, numa 1.ª fase vai estabelecer-se um sistema de coordenação limitado aos aspectos de previdência, para o que as comissões a criar terão âmbito distrital e nelas participarão as caixas de previdência, os beneficiários do regime de previdência dos trabalhadores agrícolas (através de dirigentes de Casas do Povo) e ainda empregados destas e dos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo.

Nestes termos, determino:

1. Em cada distrito será constituída uma comissão encarregada de coordenar os assuntos ligados à aplicação prática do regime de previdência dos trabalhadores rurais, articulando a acção dos serviços e instituições nela interessados, e que se designa Comissão Distrital de Previdência Rural (CDPR).

2. As CDPR serão constituídas por sete membros efectivos e outros tantos suplentes, com a seguinte composição:

Quatro dirigentes de Casas do Povo, eleitos em plenário distrital;

Um empregado de Casa do Povo, eleito em plenário distrital;

Um representante da caixa de previdência e distrital;

Um representante do Serviço Distrital da Junta Central das Casas do Povo.

3. No exercício das suas funções de coordenação ao nível do distrito, compete às CDPR:

a) Promover a divulgação do regime legal de previdência dos trabalhadores rurais;

b) Analisar e, sempre que possível, solucionar de imediato todas as questões relacionadas com a aplicação prática do mesmo regime que lhes sejam postas pelas Casas do Povo, serviços distritais, caixas de previdência e outras instituições;

c) Determinar a oportunidade e a extensão da transferência da gestão dos fundos de previdência para as caixas, de acordo com os critérios fixados no Regulamento do RPR;

d) Estudar as soluções convenientes e elaborar propostas, a apresentar à CDPR, sempre que necessário para resolver dúvidas e casos omissos e outras deficiências da legislação que regula a previdência rural.

4. Os responsáveis pelos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo desencadearão as diligências necessárias à constituição, instalação e funcionamento das CDPR e assegurarão o seu expediente.

5. As CDPR reunirão ordinariamente de quinze em quinze dias e terão um coordenador eleito de entre os seus membros.

6. Do resultado das reuniões serão elaboradas súmulas, das quais serão com a maior urgência remetidas cópias ao serviço distrital e à caixa de previdência respectiva.

7. Com excepção das despesas de expediente, que ficarão a cargo dos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, os restantes encargos serão suportados pelos fundos de previdência das Casas do Povo.

Ministério dos Assuntos Sociais, 8 de Março de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/20/plain-224727.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224727.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda