Esses problemas põem-se de forma palpável e muito aguda, nomeadamente em matéria de previdência, de cooperação social e animação sócio-cultural e de apoio ao processo da reforma agrária e do fomento de cooperativas.
A amplitude destes problemas toca as esferas de competência de vários Ministérios, além do dos Assuntos Sociais, como sejam os do Trabalho, Agricultura e Pescas e Educação e Investigação Científica, e por isso a sua resolução depende de articulação a estabelecer com tais departamentos.
Todavia, é possível desde já ensaiar um esquema de coordenação entre serviços e instituições dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
Se a necessidade desta medida já se fazia sentir desde há muito, ela torna-se agora muito mais premente com a próxima entrada em vigor de um novo regime de previdência dos trabalhadores rurais, cuja execução importará acompanhar por forma coordenada desde o início.
Assim, e embora se preveja a constituição futura de comissões regionais para articulação de outros serviços e instituições interessados nos problemas das comunidades rurais, numa 1.ª fase vai estabelecer-se um sistema de coordenação limitado aos aspectos de previdência, para o que as comissões a criar terão âmbito distrital e nelas participarão as caixas de previdência, os beneficiários do regime de previdência dos trabalhadores agrícolas (através de dirigentes de Casas do Povo) e ainda empregados destas e dos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo.
Nestes termos, determino:
1. Em cada distrito será constituída uma comissão encarregada de coordenar os assuntos ligados à aplicação prática do regime de previdência dos trabalhadores rurais, articulando a acção dos serviços e instituições nela interessados, e que se designa Comissão Distrital de Previdência Rural (CDPR).
2. As CDPR serão constituídas por sete membros efectivos e outros tantos suplentes, com a seguinte composição:
Quatro dirigentes de Casas do Povo, eleitos em plenário distrital;
Um empregado de Casa do Povo, eleito em plenário distrital;
Um representante da caixa de previdência e distrital;
Um representante do Serviço Distrital da Junta Central das Casas do Povo.
3. No exercício das suas funções de coordenação ao nível do distrito, compete às CDPR:
a) Promover a divulgação do regime legal de previdência dos trabalhadores rurais;
b) Analisar e, sempre que possível, solucionar de imediato todas as questões relacionadas com a aplicação prática do mesmo regime que lhes sejam postas pelas Casas do Povo, serviços distritais, caixas de previdência e outras instituições;
c) Determinar a oportunidade e a extensão da transferência da gestão dos fundos de previdência para as caixas, de acordo com os critérios fixados no Regulamento do RPR;
d) Estudar as soluções convenientes e elaborar propostas, a apresentar à CDPR, sempre que necessário para resolver dúvidas e casos omissos e outras deficiências da legislação que regula a previdência rural.
4. Os responsáveis pelos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo desencadearão as diligências necessárias à constituição, instalação e funcionamento das CDPR e assegurarão o seu expediente.
5. As CDPR reunirão ordinariamente de quinze em quinze dias e terão um coordenador eleito de entre os seus membros.
6. Do resultado das reuniões serão elaboradas súmulas, das quais serão com a maior urgência remetidas cópias ao serviço distrital e à caixa de previdência respectiva.
7. Com excepção das despesas de expediente, que ficarão a cargo dos serviços distritais da Junta Central das Casas do Povo, os restantes encargos serão suportados pelos fundos de previdência das Casas do Povo.
Ministério dos Assuntos Sociais, 8 de Março de 1976. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.