Despacho 20 140/2004 (2.ª série). - Linhas de inspecção para veículos ligeiros e pesados. - A Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, estabelece através do seu anexo I os requisitos técnicos a observar pelos centros de inspecção das categorias A e B, nomeadamente no que se refere às linhas de inspecção.
Estabelecendo o n.º 2.1.2 que as linhas de inspecção são designadas como de ligeiros ou de pesados consoante possuam equipamento especialmente destinado à inspecção daquelas categorias de veículos, verifica-se a existência de linhas que permitem a inspecção tanto de veículos ligeiros como de pesados.
Tal facto encontra-se já consagrado na Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, que estabelece as caraterísticas de diferente equipamentos cuja utilização pode ser comum à inspecção de veículos ligeiros e pesados.
Importando clarificar a possibilidade de utilização destes linhas, determino o seguinte:
1 - É admitida a utilização em centros da categoria A ou B de linhas de inspecção de veículos ligeiros e pesados e seus reboques, classificadas simultaneamente conforme o estabelecido nas alíneas d.1) e d.2) do n.º 2.1.1 do anexo I da Portaria 1165/2000, de 9 de Dezembro, como linhas para inspecção de ligeiros e pesados.
2 - O equipamento das linhas referidas anteriormente deve ter características que permitam a inspecção de veículos ligeiros e pesados e seus reboques com fiabilidade dos resultados.
31 de Agosto de 2004. - O Director-Geral, António Nunes.