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Portaria 407/75, de 1 de Julho

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Sumário

Altera o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, aprovado pela Portaria n.º 23785, de 18 de Dezembro de 1968.

Texto do documento

Portaria 407/75

de 1 de Julho

Tornando-se necessário definir os direitos dos beneficiários da Obra Social deste Ministério, de harmonia com as alterações da sua situação profissional, consequentes do processo de descolonização;

Tendo em atenção que essa definição é essencial ao prosseguimento, sem convulsões, das actividades do referido organismo no que respeita ao sector habitacional:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 1.º da Lei 2/74, de 14 de Maio:

Artigo único. Os artigos 8.º, 14.º e 32.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º - 1 ...............................................................

2. ............................................................................

3. ............................................................................

4. ............................................................................

5. A restituição prevista no n.º 3 será feita igualmente aos beneficiários que deixarem de o ser por motivo independente da sua vontade.

................................................................................

Art. 14.º - 1. As duas primeiras mensalidades serão pagas, contra recibo, no acto da assinatura do contrato. As mensalidades seguintes serão pagas, até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Obra Social. As quotas referidas no artigo 7.º serão pagas:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

2. O desconto das quotas será efectuado depois de a Obra Social ter comunicado aos serviços a que o funcionário pertencer qual a importância das mesmas e o seu número de inscrição.

3. ............................................................................

4. As entidades referidas no número anterior deverão comunicar imediatamente à Obra Social qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas, justifique a circunstância de os beneficiários deixarem de figurar nas respectivas relações.

................................................................................

Art. 32.º Se um beneficiário ao qual foi atribuído o direito a casa tiver de transitar para outro serviço público, deixando de obedecer às condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º, sem culpa sua, mantém, todavia, aquela qualidade.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 11 de Junho de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/07/01/plain-224614.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224614.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Portaria 23785 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 2/74 - Junta de Salvação Nacional

    Extingue a Assembleia Nacional e a Câmara Corporativa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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