de 1 de Julho
Tornando-se necessário definir os direitos dos beneficiários da Obra Social deste Ministério, de harmonia com as alterações da sua situação profissional, consequentes do processo de descolonização;Tendo em atenção que essa definição é essencial ao prosseguimento, sem convulsões, das actividades do referido organismo no que respeita ao sector habitacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial, nos termos do artigo 1.º da Lei 2/74, de 14 de Maio:
Artigo único. Os artigos 8.º, 14.º e 32.º do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social, aprovado pela Portaria 23785, de 18 de Dezembro de 1968, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 8.º - 1 ...............................................................
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
5. A restituição prevista no n.º 3 será feita igualmente aos beneficiários que deixarem de o ser por motivo independente da sua vontade.
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Art. 14.º - 1. As duas primeiras mensalidades serão pagas, contra recibo, no acto da assinatura do contrato. As mensalidades seguintes serão pagas, até ao dia 8 de cada mês, na tesouraria da Obra Social. As quotas referidas no artigo 7.º serão pagas:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
2. O desconto das quotas será efectuado depois de a Obra Social ter comunicado aos serviços a que o funcionário pertencer qual a importância das mesmas e o seu número de inscrição.
3. ............................................................................
4. As entidades referidas no número anterior deverão comunicar imediatamente à Obra Social qualquer alteração que, tendo influência no regular desconto das quotas, justifique a circunstância de os beneficiários deixarem de figurar nas respectivas relações.
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Art. 32.º Se um beneficiário ao qual foi atribuído o direito a casa tiver de transitar para outro serviço público, deixando de obedecer às condições previstas no n.º 1 do artigo 4.º, sem culpa sua, mantém, todavia, aquela qualidade.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 11 de Junho de 1975. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.