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Aviso 7010/2004, de 23 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 7010/2004 (2.ª série) - AP. - A Junta da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo torna público, para cumprimento do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, que a Assembleia da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo, em sessão realizada em 29 de Julho de 2004, sob proposta da Junta em reunião realizada em 16 de Julho de 2004, aprovou o Regulamento Interno, organograma e respectivo quadro de pessoal, em conformidade com as disposições da Lei 10/2004, de 13 de Maio.

19 de Agosto de 2004. - O Presidente da Junta, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Interno da CULT

CAPÍTULO I

Dos objectos, princípios e normas de actuação dos serviços

Artigo 1.º

Superintendência

A Junta da Comunidade Urbana (JCU) da Comunidade Urbana da Lezíria do Tejo (CULT) exercerá superintendência sobre os serviços, garantindo, através da implementação das medidas que se tornem necessárias, a sua correcta actuação na prossecução dos objectivos enunciados no artigo 2.º, o cumprimento dos princípios de gestão referidos no artigo 3.º, e promovendo um constante controlo e avaliação de desempenho, bem como a adequação e aperfeiçoamento das estruturas e métodos de trabalho.

Artigo 2.º

Objectivos

No âmbito das suas actividades, os serviços devem prosseguir, nos termos e nas formas previstas na lei, os seguintes objectivos:

a) Contribuir para a modernização e qualificação dos serviços municipais, dotando-os de uma capacidade de resposta mais ajustada às necessidades e expectativas dos cidadãos/munícipes;

b) Contribuir para o aumento da eficiência na utilização dos recursos à disposição dos municípios e da capacidade de resposta a problemas e necessidades comuns;

c) Promover o desenvolvimento económico, social, cultural e ambiental da Lezíria do Tejo;

d) Contribuir para a obtenção dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados aos municípios e às populações;

e) Promover o prestígio do poder local;

f) Contribuir para a dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.

Artigo 3.º

Princípio de gestão dos serviços

A gestão dos serviços desenvolve-se no quadro jurídico definido pela lei e orienta-se pelos seguintes princípios:

a) Os serviços orientam a sua actividade para a prossecução dos objectivos de natureza política, social e económica definidos pelos órgãos da CULT;

b) A gestão atende aos princípios técnico-administrativos da gestão por objectivos, do planeamento, programação, orçamentação e controlo das suas actividades;

c) A estrutura de serviços é flexível e dinâmica de modo a garantir e plena operacionalidade de uma organização de reduzidas dimensões;

d) A participação e responsabilização dos trabalhadores.

Artigo 4.º

Do planeamento, programação e controlo

1 - A actividade dos serviços será referenciada a planos globais ou sectoriais, aprovados pelos órgãos da CULT, em função da necessidade de promover a melhoria das condições de vida das populações e o desenvolvimento económico, social e cultural dos conselhos abrangidos.

2 - Os serviços colaborarão com os órgãos da CULT na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação que, uma vez aprovados, assumem carácter vinculativo.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

Planos anuais ou plurianuais de actividades;

Orçamentos anuais ou plurianuais;

Relatório de actividades.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de actividades, assim como os programas de actuação, qualificarão o conjunto de acções e empreendimentos que a CULT pretenda efectuar no período a que se reportam.

5 - Os serviços implementarão os procedimentos necessários ao acompanhamento e controlo de execução dos planos, programas e orçamentos, elaborando relatórios periódicos sobre níveis de execução (física e financeira), com o objectivo de possibilitar a tomada de decisão e medidas de reajustamento que se mostrem adequadas.

6 - Os serviços apresentarão aos órgãos da CULT dados e estudos que contribuam para a tomada de decisões no respeitante à prioridade das acções a incluir na programação.

7 - No orçamento da CULT, os recursos financeiros serão afectados em função do cumprimento de objectivos e metas fixadas no plano de actividades; sendo que, no processo de elaboração do plano de actividades e orçamento os serviços colaborarão na busca de soluções que permitam a optimização de recursos.

Artigo 5.º

Da coordenação

1 - As actividades dos serviços da CULT, designadamente no referente a execução de planos, programas e orçamento, são objecto de coordenação permanente, cabendo ao administrador executivo coordenar os diferentes responsáveis sectoriais e promover a realização de reuniões de trabalho, de carácter regular, para intercâmbio de informações, consultas mútuas e actuação concreta.

2 - Para efeito de coordenação, o administrador executivo deverá dar conhecimento à JCU das consultas e entendimentos que considere necessários à obtenção de soluções integradas no âmbito dos objectivos de carácter global ou sectorial, bem como reportar o nível de execução e metas atingidas.

3 - Os assuntos a serem submetidos a deliberação da JCU deverão, sempre que se justifique, ser previamente coordenados entre todos os serviços neles interessados.

Artigo 6.º

Da delegação

1 - A delegação de competências será utilizada como instrumento de desburocratização e racionalização administrativa, no sentido de criar maior eficiência, eficácia e celeridade nas decisões.

2 - A delegação de poderes respeitará o quadro legalmente definido.

CAPÍTULO II

Da organização dos serviços

Artigo 7.º

Estrutura

1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a CULT dispõe dos seguintes serviços:

a) Secção Administrativa e Financeira (SAF);

b) Divisão de Projectos, Planeamento e Desenvolvimento (DPPD):

b1) Sector de Planeamento e Desenvolvimento (SPD);

b2) Sector de Projectos e Apoio Técnico (SPAT);

b3) Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados.

2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente da JCU ou, no todo ou em parte, do administrador executivo, se nele for delegada essa competência.

3 - O organigrama da CULT consta do anexo I.

Artigo 8.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços:

a) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequada a cada serviço;

b) Colaborar na elaboração dos diversos instrumentos de planeamento, programação e controlo da actividade da CULT;

c) Coordenar e dinamizar a actividade das unidades orgânicas, assegurando a atempada execução das tarefas respectivas, estudando e propondo as medidas organizativas que contribuam para aumentar a operacionalidade e eficiência dos serviços;

d) Assistir, sempre que for assim determinado, às reuniões da ACU, da JCU, de grupos de trabalho ou outras promovidas no âmbito da actividade da CULT;

e) Zelar pelo cumprimento dos deveres dos funcionários, designadamente de assiduidade, em conformidade com as disposições legais e regulamentos em vigor;

f) Preparar, quando disso incumbidos, as informações, as minutas e outros documentos relativos aos assuntos que careçam de deliberação da JCU;

g) Garantir o cumprimento das deliberações da JCU, dos despachos do presidente e das decisões do administrador executivo, na respectiva área de intervenção;

h) Assegurar que a informação necessária circule entre serviços, com vista ao seu funcionamento;

i) Respeitar a correlação entre o plano de actividades e o orçamento da CULT;

j) Zelar pela conservação do equipamento a cargo do serviço;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os processos e documentos desnecessários ao funcionamento do serviço;

l) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despachos do presidente da JCU ou decisão do administrador executivo.

Artigo 9.º

Secção Administrativa e Financeira

A Secção Administrativa e Financeira funciona na dependência directa do administrador executivo, tendo por funções:

No que se refere ao apoio administrativo:

a) Dar apoio administrativo aos órgãos, ao administrador executivo e a todos os serviços da CULT;

b) Executar tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e documentos;

c) Superintender e assegurar o serviço de telefone;

d) Superintender e assegurar o serviço de limpeza;

e) Gerir, através dos competentes sectores, o arquivo e o núcleo de documentação da CULT;

f) Proceder à recolha de dados destinados à gestão.

Na área da contabilidade e tesouraria:

g) Promover a arrecadação das receitas e efectua o pagamento de despesas;

h) Executar os procedimentos relativos à contabilidade da CULT, designadamente:

Cumpre e faz cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade;

Proceder à classificação de documentos;

Participa na organização dos processos inerentes à eficiente execução do orçamento;

Verifica diariamente a exactidão de todas as operações e movimentos de tesouraria;

Controla permanentemente o movimento de fundos, por intermédio do plano de tesouraria mensal;

Fornece os elementos estatísticos que forem solicitados pelo órgão gestor ou superior hierárquico;

Participa na elaboração de documentos de gestão;

Organiza os documentos de prestação de contas e participa na elaboração do relatório de gestão.

No que se refere ao pessoal:

i) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos humanos;

j) Executar os procedimentos administrativos relacionados com recrutamento, provimento, promoção, transferência e cessação de funções de pessoal;

k) Lavrar listas de antiguidade;

l) Efectuar contratos de pessoal, de acordo com a legislação em vigor;

m) Colaborar com a JCU no desenvolvimento de processos técnicos e administrativos relativos à notação de pessoal;

n) Proceder ao processamento de vencimento e remuneração complementares;

o) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal;

p) Proceder ao registo e controlo de assiduidade;

q) Instruir os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente abono de família ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

r) Organizar e manter actualizado o seguro de pessoal, bem como colaborar no desenvolvimento de processos administrativos decorrentes de acidentes de trabalho.

No que se refere ao património:

s) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis pertença da CULT;

t) Proceder ao registo de todos os bens e equipamentos existentes na CULT ou cedidos a outras entidades;

u) Organizar, em relação a cada prédio que faça parte do cadastro dos bens imóveis, um processo de documentação que a ele respeite, incluindo plantas, cópias de escrituras ou actos de sentença de expropriação e demais documentos relativos aos actos e operações de natureza administrativa ou jurídica, à descrição, identificação e utilização dos prédios;

v) Organizar e manter actualizados os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, se for o caso, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas.

Artigo 10.º

Divisão de Projectos, Planeamento e Desenvolvimento

A Divisão de Projectos, Planeamento e Desenvolvimento tem por atribuição o apoio técnico às actividades desenvolvidas pela CULT, bem como prosseguir uma acção operativa através dos sectores que as compõem.

1 - Ao Sector de Projectos e Apoio Técnico compete:

a) A preparação e desenvolvimento de acções de apoio técnico aos municípios nos domínios da elaboração de projectos, acompanhamento e fiscalização de obras;

b) Fazer o acompanhamento (físico) das obras de responsabilidade da CULT ou dos municípios quando esse acompanhamento tenha sido cometido à CULT;

c) Gerir e fiscalizar as obras a realizar por empreitada;

d) A preparação e a realização de projectos e acções de modernização e qualificação de serviços da CULT e dos municípios associados, quando essas acções sejam desenvolvidas pela própria comunidade;

e) A preparação e a realização das acções de formação e qualificação dos seus recursos humanos de que os municípios associados careçam;

f) A recolha, compilação, organização, tratamento e envio aos municípios de informação técnica e jurídica com interesse para as actividades destes;

g) A preparação e desenvolvimento de projectos e acções intermunicipais nos domínios do desporto, da educação e da cultura, assim como o apoio aos municípios em projectos e acções destes, nos mesmos domínios;

h) O desenvolvimento e acompanhamento do Centro de Documentação de Informação da CULT;

i) Assegurar a coordenação das acções de informação e de relações públicas da CULT;

j) Gerir o sistema informático implantado na CULT;

k) Acompanhar a execução orçamental e o plano de actividades da CULT;

l) A preparação e a realização ou acompanhamento de projectos e acções em outros domínios que lhe venham a ser cometidos pelos órgãos da CULT ou pelo administrador executivo;

m) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

n) Recolher e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.

2 - Ao Sector de Planeamento e Desenvolvimento compete:

a) A realização de planos, programas e estudos que permitam identificar os pontos fortes e fracos nos domínios do desenvolvimento social, económico, cultural, patrimonial e ambiental na Lezíria do Tejo e nos municípios associados;

b) A preparação de planos, programas, projectos e acções de promoção ao desenvolvimento social, económico, cultural, patrimonial, ambiental das populações da Lezíria do Tejo;

c) O apoio aos órgãos no acompanhamento e na avaliação de planos, programas, projectos e acções em curso na Lezíria do Tejo e nos municípios associados que visem ou tenham impacto no desenvolvimento social, económico e cultural e ou ambiental da Lezíria do Tejo;

d) A participação, sempre que assim for determinado pelos órgãos, em planos, programas, projectos e acções promovidas por outras entidades, parcerias e outras formas de colaboração que visem o desenvolvimento social, económico, cultural e ambiental da Lezíria do Tejo;

e) O apoio técnico aos órgãos da CULT e dos municípios associados na gestão das participações em empresas, associações ou outras entidades participadas pela CULT, que actuem nos domínios da promoção do desenvolvimento;

f) Assegurar a coordenação e desenvolvimento do sistema de informação geográfica da Lezíria do Tejo, assim como o apoio e desenvolvimento dos sistemas de informação geográfica dos municípios associados;

g) A gestão de programas e projectos contratualizados com outras entidades;

h) A gestão corrente de meios e recursos afectos a projectos e acções intermunicipais nos seus domínios de intervenção;

i) A recolha e gerir a documentação e informação necessária ao seu próprio funcionamento.

Artigo 11.º

Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados

A JCU pode criar, quando o considere oportuno, uma estrutura de projectos, Gabinete de Gestão de Programas e Projectos Contratualizados, na dependência orgânica da DPPD, ou, se tal for necessário ou conveniente, na dependência directa da JCU, com funções de gestão técnica dos programas e projectos que venham a ser contratualizados com a administração central, nomeadamente no âmbito do QCAIII.

CAPÍTULO III

Do quadro de pessoal

Artigo 12.º

Aprovação do quadro de pessoal

1 - A CULT disporá do quadro de pessoal constante no anexo II.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente da JCU ou pelo administrador executivo, se tal competência lhe for delegada, ouvidos os dirigentes ou chefias intermédias.

3 - A distribuição e mobilidade do pessoal, dentro de cada unidade orgânica ou serviço, é da competência da respectiva chefia.

Artigo 13.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia serão preenchidos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - Quando a uma unidade orgânica não corresponda categoria de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais categorizado, ou ao que for designado pelo imediato superior hierárquico.

3 - O pessoal de direcção e chefia é responsável perante o presidente do JCU e ou administrador executivo pela execução e orientação dos diferentes serviços.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 14.º

Criação e implementação das unidades orgânicas

Ficam criadas todas as unidades orgânicas, constantes do anexo, que integram a estrutura objecto da presente deliberação, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniência da CULT, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido na Lei 10/2003, de 13 de Maio.

Artigo 15.º

Adaptação

1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela JCU.

2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode a JCU proceder à alteração de atribuições dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de pessoal da CULT

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2246138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 10/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Lei 10/2004 - Assembleia da República

    Cria o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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