de 16 de Março
A actividade reconstrutora de pneus encontra-se constituída por cerca de 120 unidades, na sua maioria carecidas de uma estrutura económica, técnica e financeira capaz de ser garante da boa qualidade dos seus fabricos. Tem efectivamente sido observado um certo abastardamento da qualidade com a consequente deterioração da situação económica desta indústria.Por outro lado, esta actividade emprega cerca de 1500 trabalhadores, que urge pôr a cobro das vicissitudes do desemprego em consequência de deficiências estruturais do sector.
Deste modo, há todo o interesse em incluir esta actividade no quadro II anexo ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, de modo a evitar o livre nascimento de novas unidades produtivas sem obediência a um mínimo de requisitos técnicos, económicos e financeiros, que sejam suporte de uma fabricação de qualidade e assegurem um local de trabalho digno e duradouro.
Nestes termos:
Com fundamento no artigo 35.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. A indústria de reconstrução de pneus, inserta no subgrupo 3551.2 da revisão I da classificação das actividades económicas (CAE), fica incluída no quadro II anexo ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.
Promulgado em 4 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.