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Decreto 194/76, de 16 de Março

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Sumário

Determina a inclusão da indústria de reconstrução de pneus no quadro II anexo ao Decreto-Lei n.º 533/74.

Texto do documento

Decreto 194/76

de 16 de Março

A actividade reconstrutora de pneus encontra-se constituída por cerca de 120 unidades, na sua maioria carecidas de uma estrutura económica, técnica e financeira capaz de ser garante da boa qualidade dos seus fabricos. Tem efectivamente sido observado um certo abastardamento da qualidade com a consequente deterioração da situação económica desta indústria.

Por outro lado, esta actividade emprega cerca de 1500 trabalhadores, que urge pôr a cobro das vicissitudes do desemprego em consequência de deficiências estruturais do sector.

Deste modo, há todo o interesse em incluir esta actividade no quadro II anexo ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro, de modo a evitar o livre nascimento de novas unidades produtivas sem obediência a um mínimo de requisitos técnicos, económicos e financeiros, que sejam suporte de uma fabricação de qualidade e assegurem um local de trabalho digno e duradouro.

Nestes termos:

Com fundamento no artigo 35.º do Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. A indústria de reconstrução de pneus, inserta no subgrupo 3551.2 da revisão I da classificação das actividades económicas (CAE), fica incluída no quadro II anexo ao Decreto-Lei 533/74, de 10 de Outubro.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa.

Promulgado em 4 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/16/plain-224591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224591.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-10 - Decreto-Lei 533/74 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria e Energia

    Determina a abolição dos regimes de condicionamento industrial e de autorização discricionária e regula em novos moldes o exercício das actividades industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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