de 15 de Março
O Estado Português considera essencial promover o desenvolvimento das relações de amizade entre os povos e nessa medida reconhece a todo e qualquer indivíduo, nacional ou estrangeiro, o direito de circular livremente no território nacional. Mas se aceita esse princípio com toda a latitude, não pode consentir que essa liberdade sirva para ingerências na vida política do País.O Estatuto do Refugiado Político já se encontra em fase adiantada de elaboração e nele não deixarão de ser incluídos princípios específicos em relação aos refugiados.
Entretanto, importa apetrechar o Governo com um instrumento jurídico que estabeleça um mínimo de garantias aos estrangeiros, não permitindo a pura arbitrariedade policial que caracterizava o regime anterior, mas também que não amarre as autoridades a um formalismo que dificulte a defesa e realização dos interesses nacionais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo das disposições constantes de tratado ou convenção internacional de que Portugal seja parte ou a que adira, podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que nele hajam entrado clandestinamente, bem como os que atentem contra a segurança nacional, a ordem pública ou os bons costumes, participem de forma activa em acções políticas sem para tanto estarem devidamente autorizados pelo Governo ou não respeitem as condições estabelecidas para a sua estada.
2. O disposto no n.º 1 deste artigo não prejudica a responsabilidade criminal em que o estrangeiro haja incorrido.
3. Considera-se estrangeiro, para os efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.
4. Considera-se residente habitualmente em Portugal o cidadão estrangeiro que há mais de seis meses tenha residência no País e haja cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada e durante a estada em Portugal.
Art. 2.º - 1. Compete à Direcção do Serviço de Estrangeiros decidir a expulsão de estrangeiros, nos termos deste diploma.
2. A expulsão não pode ser efectuada para qualquer país em que o estrangeiro possa ser perseguido por razões políticas, cabendo-lhe sempre o direito de indicar o país para onde deseja ser encaminhado, desde que tal país dê o seu consentimento.
3. A decisão de expulsão conterá obrigatoriamente os fundamentos, o prazo para execução e o local para onde deve ser enviado o estrangeiro. Tal prazo não poderá ser inferior a trinta dias para os residentes habitualmente em território nacional e a dois dias úteis nos restantes casos. A decisão conterá ainda a indicação do prazo, não superior a cinco anos, durante o qual é vedada ao estrangeiro a entrada em território nacional.
4. Da decisão da Direcção de Serviço de Estrangeiros cabe recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna. Da decisão do Ministro da Administração Interna apenas cabe recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando se tratar de estrangeiro habitualmente residente em Portugal.
5. O processamento do recurso no Supremo Tribunal Administrativo tem carácter urgente, com prioridade a qualquer outro.
Art. 3.º - 1. A decisão da expulsão será notificada pessoalmente ao estrangeiro, que, no prazo de dois dias úteis, poderá recorrer hierarquicamente ou contenciosamente, conforme os casos.
2. A interposição de qualquer dos recursos suspende a execução da decisão.
Art. 4.º O estrangeiro contra quem haja sido proferida a ordem de expulsão é obrigado a abandonar o território nacional no prazo que lhe for determinado, devendo ser detido e colocado na fronteira, no caso de não acatamento de tal prazo.
Art. 5.º - 1. Será fixada residência ao estrangeiro contra quem foi proferida a expulsão, enquanto pender qualquer dos recursos previstos no n.º 4 do artigo 2.º 2. Em casos excepcionais que possam pôr em grave risco a segurança nacional ou a ordem pública poderá ser ordenada a detenção do estrangeiro até ao julgamento do recurso que haja interposto. Se a decisão do recurso lhe for favorável, será imediatamente restituído à liberdade; na hipótese contrária manter-se-á preso até à efectivação da expulsão. A detenção não poderá exceder o prazo de prisão preventiva em processo de querela, findo o qual se torna necessária a sua validação judicial, que não poderá ser recusada desde que se indiciem as condições atrás descritas.
Art. 6.º A decisão de expulsão de estrangeiro pode ainda determinar a do seu cônjuge, ascendentes e descendentes a seu cargo, bem como outros indivíduos de nacionalidade estrangeira que dele dependam economicamente sempre que não esteja assegurada a sua subsistência.
Art. 7.º - 1. Constitui crime punível com prisão e multa correspondente a entrada em território nacional de estrangeiro dentro do período por que a mesma lhe foi vedada nos termos do n.º 3 do artigo 2.º 2. Após o cumprimento da pena pelo crime referido no número anterior, o estrangeiro será expulso do País.
3. Ao estrangeiro preso por haver cometido o crime previsto no n.º 1 dete artigo não é admitida a liberdade provisória.
Art. 8.º A medida de expulsão deve ser comunicada, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o estrangeiro vai ser enviado.
Art. 9.º - 1. Sempre que o estrangeiro não possa suportar as despesas necessárias ao abandono do País, serão as mesmas custeadas pelo Estado.
2. Para satisfação dos encargos resultantes da aplicação deste diploma serão inscritas no orçamento do Ministério da Administração Interna as necessárias dotações.
Art. 10.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 12 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.