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Edital 1/2004/A, de 22 de Setembro

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Texto do documento

Edital 1/2004/A. - Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge (POOC São Jorge) - divulgação dos resultados da discussão pública. - O director regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, Rui Moreira da Silva Coutinho, em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, faz saber que:

Em cumprimento com o disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, decorreu o período de discussão pública entre os dias 16 de Março e 30 de Abril do presente ano, conforme o publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 66, de 18 de Março de 2004, através do aviso 19/2004/A e na 2.ª série do Jornal Oficial, n.º 11, de 16 de Março de 2004, através do edital com a referência 1/2004. O prazo do período de discussão pública foi prorrogado até ao dia 14 de Maio do presente ano.

O aviso de abertura do período de discussão pública, data e locais de realização das sessões de esclarecimento do plano foram divulgados através da comunicação social (Açoriano Oriental, Diário Insular, Correio da Horta e Expresso das 9) e de um desdobrável distribuído porta a porta pelo serviço informail dos CTT.

No âmbito do processo de discussão pública, foram realizadas quatro sessões de esclarecimento nos dois concelhos de São Jorge: nos dias 30 de Março e 11 de Maio na Calheta e 31 de Março e 11 de Maio nas Velas.

Estiveram disponíveis na Direcção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH), na Câmara Municipal das Velas e na Câmara Municipal da Calheta, bem como no endereço electrónico http://sra.azores.gov.pt, os seguintes documentos: regulamento, planta de síntese, planta de condicionantes, relatório síntese, resumo não técnico, parecer final da comissão mista de coordenação que acompanhou a elaboração do POOC São Jorge e fichas de participação.

Foram recebidas na DROTRH, quer por correio normal quer por correio electrónico, 193 reclamações, observações e sugestões. Após a recepção de todas as reclamações, observações e sugestões, e findo o período de discussão pública, de acordo com o estipulado no artigo 48.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, foram ponderadas e respondidas todas as participações.

Das 193 participações recebidas nos diversos locais disponíveis para consulta do POOC São Jorge (na Câmara Municipal da Calheta, na Câmara Municipal das Velas e na DROTRH), 96% foram enviadas por particulares, 2% oriundas de organismos autárquicos e 2% de outras proveniências, designadamente abaixo-assinados.

A totalidade das participações fundamenta-se na eventual lesão de direitos subjectivos.

Em termos de áreas temáticas abordadas, evidencia-se pela sua expressão numérica em termos de participações apresentadas cinco temas, a saber:

30% das participações reivindicam a classificação da Fajã de João Dias no tipo 1;

27% das participações discordam do Plano mas não invocam uma razão específica;

18% das participações discordam do Plano porque consideram que este limita as obras de construção, de reconstrução ou de ampliação;

12% das participações solicitam esclarecimentos ou reclamam sobre temas diversos, tais como a revisão do POOC, a redução das áreas urbanas e a dimensão das áreas de protecção;

8% das participações reivindicam a classificação da Fajã d'Além no tipo 2;

5% das participações reivindicam a Ponta do Castelete como uso urbano.

Estas participações traduzem-se nas seguintes áreas temáticas:

Potencial crescimento populacional (em áreas urbanas);

Obras de reconstrução, conservação e ampliação do edificado na área de intervenção;

Obras de construção associadas à classificação tipológica das fajãs.

Pela pertinência das questões apresentadas e considerando os objectivos que presidiram à elaboração do Plano, o mesmo sofreu as seguintes alterações:

Nas áreas de uso urbano preferencial foram introduzidos pequenos acertos, exclusivamente de pormenor, tendo sido consideradas adequadas, nesta matéria, as opções estratégicas do Plano;

É introduzida a permissão de obras de ampliação, quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 3 m2 ou ao aumento de cércea nas construções existentes na área de intervenção, devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado, para além das obras de reconstrução e conservação permitidas;

A classificação tipológica das fajãs foi reavaliada, tendo sido consideradas adequadas as opções estratégicas do Plano, tendo sido introduzidas alterações ao nível regulamentar relativamente às obras de ampliação nas edificações licenciadas, tendo sido estabelecido a autorização de obras de ampliação das edificações licenciadas nos seguintes termos: nas fajãs de tipo 1 são permitidas obras de ampliação com um limite máximo de 50 m2 de área de construção ampliada, com excepção das edificações destinadas a turismo em espaço rural (TER), para as quais são autorizadas as seguintes obras de ampliação: no caso de o projecto de TER abranger uma única edificação, é permitida a ampliação até uma área de construção igual ou superior a 20 m2 e área de construção máxima resultante de 120 m2; no caso de o projecto de TER envolver mais de uma edificação, são permitidas ampliações até uma área de construção máxima resultante do conjunto das edificações de 250 m2; nas fajãs de tipo 2 são autorizadas obras de ampliação quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas, podendo nas edificações das fajãs de tipo 2 corresponder a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 10 m2, sem contudo implicar um aumento de cércea; nas fajãs de tipo 3 aplicam-se as regras definidas para a área de intervenção, sendo, portanto, também permitidas obras de ampliação nos termos referidos.

O presente edital fica patente para consulta na Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, Câmara Municipal da Calheta, Câmara Municipal das Velas, Serviços de Ambiente de São Jorge e no site da Secretaria Regional dos Açores http://sra.azores.gov.pt.

9 de Setembro de 2004. - O Director Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos, Rui Moreira da Silva Coutinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2245679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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