Despacho (extracto) n.º 19 843/2004 (2.ª série). - Por despacho da presidente do conselho directivo da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril de 8 de Setembro de 2004, é aprovado o regulamento orgânico do Núcleo de Acção Social da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, o qual é publicado em anexo.
8 de Setembro de 2004. - A Presidente do Conselho Directivo, Eunice Gonçalves.
Regulamento orgânico do Núcleo de Acção Social da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza
Delibera a Constituição da República Portuguesa que o procedimento de acesso ao ensino superior assegura a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino.
Este pressuposto compromete o Estado à determinação de políticas consentâneas a fim de que essas garantias se materializem, mediante a implementação de um órgão de acção social ajustado, o que, nos termos da lei, contempla:
Bolsas de estudo;
Alimentação;
Alojamento;
Reprografia, apoio bibliográfico e material escolar;
Serviços de saúde;
Apoio às actividades desportivas e culturais.
A acção social escolar no ensino superior desenvolve-se, actualmente, no âmbito das respectivas instituições de ensino, as quais devem definir o modelo de gestão a implementar e a escolha dos instrumentos mais adequados para executar a política definida pelo Governo, mais concretamente pelo Ministério da Educação (Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril).
Assim, a política definida e os princípios aplicados nas instituições de ensino devem constar de um processo a regular por diploma próprio e específico. A acção social do ensino superior visa, sobretudo, melhorar as possibilidades de sucesso escolar mediante a prestação de serviços e a concessão de apoios aos estudantes.
Para a execução da política de acção social em questão, devem ser criados serviços de acção social como serviços próprios das instituições de ensino, dotados de autonomia administrativa e financeira (Decreto-Lei 129/93, de 22 de Abril). Face ao exposto, torna-se impreterível a criação do Núcleo de Acção Social (NAS) da Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril (ESHTE).
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O NAS assume como objectivo primordial a execução da política de acção social definida, por forma a conceder aos estudantes as adequadas condições de estudo mediante a prestação de apoios e serviços.
2 - Em termos de atribuições, compete ao NAS:
a) Atribuir bolsas de estudo;
b) Conceder auxílios de emergência e de apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para fazer face a situações não previstas e de emergência mas que se enquadrem no contexto da acção social do ensino superior;
c) Promover a criação, manutenção e funcionamento do Gabinete de Apoio Psicossocial ao Estudante;
d) Promover a criação, manutenção, apoio e funcionamento dos serviços de alimentação da Escola.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
Dos serviços disponibilizados pelo NAS podem usufruir todos os alunos matriculados na ESHTE, nos termos da correspondente regulamentação:
1) Os estudantes de nacionalidade portuguesa;
2) Os estudantes nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia;
3) Os estudantes apátridas ou que possuam o estatuto de refugiado político;
4) Os estudantes estrangeiros provenientes de países com os quais tenham sido celebrados acordos de cooperação ou, ainda, de Estados que, perante a lei, concedam igualdade de circunstâncias aos estudantes de nacionalidade portuguesa.
CAPÍTULO II
Constituição do NAS
Artigo 4.º
Especificação
Constituem agentes do NAS:
1) O conselho da acção social;
2) O técnico superior de acção social.
Artigo 5.º
Conselho de acção social
1 - O conselho de acção social, adiante designado por conselho, constitui o órgão eminente de gestão da acção social, o qual assume como funções primordiais a definição e a orientação relativamente ao apoio a conceder aos estudantes.
2 - Da sua constituição faz parte:
a) A presidente da ESHTE, que preside, com voto de qualidade;
b) O técnico para a acção social;
c) Dois representantes da associação de estudantes, sendo que um dos quais deverá ser bolseiro.
Artigo 6.º
Missão do conselho de acção social
Cabe ao conselho de acção social:
a) Homologar a forma de execução da política de acção social prosseguida pelo NAS;
b) Definir e salvaguardar o cumprimento dos princípios de orientação do funcionamento do NAS;
c) Emitir parecer acerca do relatório de actividades e dos projectos de orçamento para o ano económico subsequente e, também, acerca dos planos e desenvolvimento a médio prazo para a acção social;
d) Apresentar meios a fim de favorecer a qualidade crescente dos serviços e apoios prestados, assim como fixar as orientações e os meios para proceder à respectiva avaliação;
e) Proceder à definição de outros meios de apoio social, quando a sua conveniência se justifique.
CAPÍTULO III
Serviços e respectivas atribuições
O NAS encontra-se vinculado ao serviço que desenvolve a sua acção no domínio financeiro, isto é, aos Serviços Administrativos e Financeiros da ESHTE.
SECÇÃO I
Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 7.º
Âmbito
1 - Compete-lhe a gestão administrativa e financeira, do património, manutenção, equipamento e apoio geral a todos os serviços do NAS.
2 - Assegurar a área da contabilidade, orçamento e serviços financeiros:
a) Realizar o orçamento e respectivos suplementos;
b) Dar conhecimento acerca do cabimento orçamental;
c) Acompanhar a execução orçamental e efectuar a escrituração dos livros, de acordo com as normas relativas à contabilidade pública;
d) Promover a elaboração de balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;
e) Elaborar e organizar a conta de gerência a enviar ao Tribunal de Contas, assim como a conta da responsabilidade do tesoureiro;
f) Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão da adequada contabilidade analítica para o controlo de gestão.
g) Realizar os registos contabilísticos, no sentido de apurar os resultados por objectivos;
h) Escriturar todos os livros próprios da contabilidade patrimonial;
i) Determinar os custos e os consumos sectoriais;
j) Realizar balanços e contas de exploração;
k) Realizar relatórios de análise da situação financeira e patrimonial;
l) Controlar e acompanhar o movimento da tesouraria, assim como executar as acções de controlo superiormente definidas;
m) Efectuar as autorizações de pagamento, mediante a verificação do cabimento orçamental;
n) Enviar à tesouraria, para efeitos de pagamento, as respectivas autorizações de pagamento;
o) Processar as requisições mensais de fundos de conta das dotações referentes ao NAS no Orçamento do Estado;
p) Realizar e sistematizar as informações necessárias a previsões financeiras;
q) Elaborar as acções de controlo superiormente definidas;
r) Elaborar anualmente os respectivos mapas de aumentos e abatimentos.
SECÇÃO II
Núcleo de Acção Social
Artigo 8.º
Âmbito
1 - O NAS integra os seguintes sectores:
a) Sector de Bolsas de Estudo;
b) Sector da Alimentação;
c) Sector de Apoio Psicossocial;
d) Sector de Serviços Gerais.
Artigo 9.º
Competência
1 - Sector de Bolsas de Estudo:
a) Organizar os processos de candidatura e propor os benefícios sociais à conceder;
b) Propor o estudo das condições sócio-económicas dos estudantes;
c) Organizar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e relatórios anuais.
2 - Sector da Alimentação - assegurar o financiamento das refeições dos alunos, nos termos da lei.
3 - Sector de Apoio Psicossocial:
a) Assegurar apoio pontual para ajuda de aconselhamento;
b) Proporcionar um acompanhamento específico de acordo com a problemática psicossocial apresentada ou caso se tratem de questões de âmbito escolar e vocacional;
c) Intervir em caso de dificuldade na organização do trabalho de estudo e na gestão do tempo; de baixo rendimento académico ou existência de insucesso escolar; de ansiedade em situações de pré-avaliação/avaliação; de estados depressivos; de dificuldades ao nível afectivo e relacional; de estados de desmotivação e dificuldade no planeamento de objectivos; de desenraizamento geográfico; de dificuldade ao nível do processo de adaptação/integração; de dificuldades na transição do ensino secundário para o superior; de dificuldades inerentes à fase de jovem adulto (consolidação da sua identidade pessoal, promoção da autonomia, afastamento da família, realização profissional, desenvolvimento de competências sociais e promoção da auto-estima, assim como da auto-confiança); de isolamento relacional e ou social, assim como aquando da existência de problemas que se prendem com a orientação vocacional, em termos de frustração das expectativas decorrentes da idealização do projecto e vocação profissional, etc.
4 - Sector de Serviços Gerais:
a) Organizar e efectivar todas as tarefas relativas aos serviços de procuradoria e elaborar o respectivo regulamento;
b) Desenvolver e aplicar todas as funções inseridas na competência do NAS.