de 28 de Agosto
Por carência de receitas provenientes da sua laboração, encontra-se o estabelecimento termal das Caldas de Monchique em precária situação financeira, o que inclusivamente não permitiu o pagamento de salários aos seus trabalhadores desde Janeiro de 1975.Os encargos vencidos e vincendos até 31 de Dezembro do ano em curso atingirão o montante de 2266380$00, havendo ainda que adicionar-lhe a quantia de 400 contos, resultante de um adiantamento de que beneficiou o dito estabelecimento termal destinado a ocorrer a encargos, também com salários relativos a 1974.
É forçoso o recurso a meios, com que se possa debelar tal situação, pois os trabalhadores do estabelecimento continuam adstritos ao mesmo na expectativa de uma reorganização global da exploração que já se encontra em estudo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único - 1. É concedido ao estabelecimento termal das Caldas de Monchique um subsídio extraordinário de 2666380$00, destinado às despesas indispensáveis do dito estabelecimento.
2. O pagamento do subsídio será feito, mediante requisição fundamentada da respectiva comissão administrativa, visada caso a caso pelo Ministro das Finanças, com dispensa de mais quaisquer formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.