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Aviso 8917/2004, de 20 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 8917/2004 (2.ª série). - Por deliberação do conselho de acção social do Instituto Politécnico de Tomar de 12 de Maio de 2004, foi aprovado o regulamento de regras e procedimentos técnicos para cálculo de bolsas de estudo dos estudantes do Instituto Politécnico de Tomar, junto em anexo.

7 de Setembro de 2004. - O Administrador, José Júlio Mendes Martins Filipe.

ANEXO

Regras e procedimentos técnicos para o cálculo de bolsas de estudo dos estudantes do Instituto Politécnico de Tomar.

(aprovados em reunião do conselho de acção social do Instituto Politécnico de Tomar de 12 de Maio de 2004)

1 - Rendimento anual

O rendimento anual do agregado familiar resulta da soma dos rendimentos de todos os membros do agregado, calculado da seguinte forma:

1.1 - Rendimentos de trabalho dependente (categoria A - modelo 3 + anexo A):

(VL - SR) x 12

em que:

VL - vencimento líquido mensal;

SR - subsídio de refeição, até ao limite máximo da função pública.

1.1.1 - Estes valores são retirados da média dos últimos três recibos de vencimento solicitados.

1.1.2 - Excepções:

1.1.2.1 - Sempre que se considera o vencimento base em substituição do vencimento líquido, deverão ser retirados ao vencimento base os descontos para a segurança social (11%) e a taxa de IRS (conforme recibo de vencimento);

1.1.2.2 - Sempre que os recibos de vencimento apresentem descontos de gasolina, de rendas, de empréstimos (habitação, pessoais ou outras finalidades), estes devem ser somados ao vencimento líquido;

1.1.2.3 - Sempre que os recibos de ordenado não sejam conclusivos ou não existam, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses e feitos os respectivos descontos para a segurança social e retenção na fonte.

1.2 - Rendimentos da categoria B em regime simplificado (categoria B - modelo 3 + anexo B):

1.2.1 - Maior de um dos seguintes valores:

a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12;

b) Salário mínimo nacional x 12;

c) Resultado líquido=resultado ilíquido x 20% e ou 65%.

1.2.2 - Excepções:

1.2.2.1 - Quando a actividade declarada em sede de IRS não apresenta movimento em 2003, ficará ao critério do técnico considerá-la ou não na sua análise;

1.2.2.2 - Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior ao SMN x 6, o técnico, se assim o entender, poderá considerar directamente o valor declarado em sede de IRS;

1.2.2.3 - Sempre que a actividade seja iniciada em 2003, considera-se 20% ou 65% do volume de negócios que consta da declaração de início de actividade.

1.3 - Rendimentos da categoria B com contabilidade organizada (categoria B - modelo 3 + anexo C + declaração anual de rendimentos e respectivos anexos):

1.3.1 - Maior de um dos seguintes valores:

a) Montante estimado pelo próprio e declarado sob compromisso de honra x 12; ou

b) Montante determinado pela seguinte expressão:

Maior de I + maior de II

correspondendo:

(ver documento original)

1.3.2 - Excepções:

1.3.2.1 - Quando a actividade apresentada em sede de IRS não apresenta movimento em 2003, poderá ou não ser considerada na análise do processo;

1.3.2.2 - Quando a actividade respeitar a um trabalho esporádico com rendimento inferior ao SMN x 6, o técnico, se assim o entender, poderá considerar directamente o valor declarado em sede de IRS;

1.3.2.3 - Sempre que a actividade seja iniciada em 2003, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade;

1.3.2.4 - Só se considera o volume de negócios menor que 100% no caso de categorias de herança indivisa.

1.4 - Rendimentos prediais (categoria F - modelo 3 + anexo F):

1.4.1 - Maior dos seguintes valores:

a) Total das rendas recebidas (anexo F); ou

b) Renda mensal actual declarada x 12.

1.5 - Rendimentos de pensões (categoria H - modelos 3 + anexo A):

Pensão líquida mensal x 12

1.5.1 - São consideradas as pensões auferidas a título de:

a) Aposentação ou reforma;

b) Velhice;

c) Invalidez;

d) Sobrevivência;

e) Alimentos.

1.5.2 - Excepção:

1.5.2.1 - Sempre que os recibos de pensões não sejam conclusivos ou não existam, deverá ser considerado o valor declarado em sede de IRS, dividido por 14 meses.

1.6 - Rendimentos de sociedades (modelo 22 + declaração anual de rendimentos e respectivos anexos):

1.6.1 - Maior dos seguintes valores:

a) Resultado líquido do exercício x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado; ou

b) 20% do total dos proveitos x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.

1.6.2 - Sempre que a sociedade seja iniciada em 2004, considera-se 20% do volume de negócios que consta na declaração de início de actividade x quota(s) na(s) sociedade(s) do(s) membro(s) do agregado.

1.7 - Subsídio de desemprego/rendimento de inserção social/subsídio de doença de longa duração (mais de um ano)/outras prestações sociais:

Subsídio mensal x 12

1.8 - Outros rendimentos:

1.8.1 - Inclui todo o tipo de rendimentos não considerados nas alíneas anteriores, designadamente:

a) Todas as liberalidades provenientes de terceiros;

b) Rendimentos de capitais (anexo E do IRS);

c) Mais-valias e outros incrementos patrimoniais (anexo G);

d) Rendimentos obtidos no estrangeiro (anexo J);

e) Outros.

1.9 - Trabalho esporádico:

1.9.1 - Sempre que este seja declarado numa declaração sob compromisso de honra, deverá ser considerado na categoria "Outros rendimentos".

1.9.2 - É considerado nas respectivas categorias de IRS (A ou B) sempre que este tenha como suporte legal recibos de vencimento e ou descontos para a segurança social.

1.10 - Domésticas:

1.10.1 - Quando apresentam descontos para a segurança social, deverá ser considerado no mínimo o salário convencional das domésticas.

1.11 - Pré-reforma:

1.11.1 - Pré-reforma - deve ser considerada na categoria A;

1.11.2 - Pré-aposentação - deve ser considerada na categoria H.

2 - Deduções ao rendimento anual

Serão deduzidos ao rendimento anual:

2.1 - Encargos com habitação (até ao limite de 30% dos rendimentos):

2.1.1 - Recibo da renda e contrato de arrendamento, no caso de habitação arrendada (ao valor apresentado é deduzido o montante do incentivo do IGAPHE, no caso de este existir); ou

2.1.2 - Documento comprovativo da prestação mensal do empréstimo para aquisição de habitação própria permanente (onde especifique, obrigatoriamente, esta mesma finalidade), emitido pela instituição bancária.

2.2 - Encargos com doença crónica ou prolongada (até ao limite de 30% dos rendimentos):

2.2.1 - Desde que o requerente apresente o comprovativo dessa doença (emitido pelo médico assistente), bem como das respectivas despesas.

2.3 - Outras deduções (até ao limite de 10% no seu conjunto):

2.3.1 - Agregados familiares com dois ou mais estudantes no ensino superior - 5%;

2.3.2 - Rendimento familiar proveniente exclusivamente de pensões, reformas, subsídio de desemprego, rendimento mínimo garantido ou outras prestações sociais - 5%;

2.3.3 - Verificar-se doença que determine incapacidade para o trabalho daquele que seja o suporte económico do agregado familiar - 5%;

2.3.4 - Ter o estudante obtido aproveitamento escolar em todas as disciplinas do ano curricular em que se encontrava inscrito no ano lectivo anterior àquele em que requer a bolsa - 10%.

3 - Agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos

3.1 - Todo o agregado familiar cujos rendimentos sejam provenientes apenas de outros rendimentos, como, por exemplo, poupanças, ajudas de terceiros e juros bancários poderão ser indeferidos liminarmente.

4 - Irmãos dos candidatos

4.1 - Os irmãos dos candidatos são sempre considerados membros do agregado familiar desde que sejam declarados no boletim de candidatura.

4.2 - Excepções, com base em critério dos técnicos:

4.2.1 - Irmãos trabalhadores - se forem considerados suporte económico do agregado familiar, deve contabilizar-se o seu rendimento; caso contrário, poderão não ser considerados membros do agregado;

4.2.2 - Irmãos desempregados - poderão não ser considerados membros do agregado desde que não sejam considerados dependentes em sede de IRS;

4.2.3 - Irmãos estudantes - devem ser considerados para efeitos de determinação do rendimento do agregado familiar desde que apresentem comprovativo de matrícula.

5 - Complementos de bolsa

5.1 - Aos alunos não deslocados que, regularmente, utilizem transportes colectivos para se deslocarem para as escolas do IPT será atribuído um complemento de transporte à bolsa base mensal de até 25% da bolsa mensal de referência, mediante solicitação escrita aos Serviços de Acção Social, acompanhado de declaração da(s) empresa(s) transportadora(s) do custo mensal relativo à distância entre a residência do agregado familiar e a escola que frequentam.

5.2 - Aos estudantes deslocados que se candidatem à atribuição de alojamento nas residências dos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Tomar será atribuído um complemento de alojamento num dos seguintes valores:

a) No valor fixado para o ano lectivo em causa para a mensalidade base a pagar pelos bolseiros nas residências dos ser viços de acção social, se lhes for atribuído alojamento e o aceitarem;

b) No valor de Euro 102, se não lhes puder ser atribuído alojamento.

6 - Não atribuição de relevância a aproveitamento mínimo

6.1 - Sempre que qualquer aluno bolseiro não obtenha aproveitamento mínimo num determinado ano lectivo, por motivo de doença, tal facto só será relevado para efeitos de atribuição de bolsa no ano lectivo seguinte se, no decorrer do ano em que se verifica a situação de doença, o aluno bolseiro informar os Serviços de Acção Social da situação de doença e a comprovar através de atestado médico.

7 - Auxílios de emergência

7.1 - Mediante parecer técnico, podem ser atribuídos auxílios de emergência. O valor máximo de auxílio de emergência não deve exceder o valor máximo de bolsa anual atribuível.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2245497.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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