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Decreto-lei 450/75, de 21 de Agosto

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Sumário

Aplica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro (amnistia de infracções disciplinares).

Texto do documento

Decreto-Lei 450/75

de 21 de Agosto

O Decreto-Lei 89/75, de 28 de Fevereiro, veio amnistiar todas as infracções disciplinares militares praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.

Não há razão para que o disposto naquele decreto-lei não abranja igualmente o pessoal da Polícia de Segurança Pública, tanto mais que estes beneficiaram igualmente, pelo Decreto-Lei 532/74, de 9 de Outubro, da amnistia das infracções criminais.

Por outro lado, embora o regulamento de disciplina militar não se aplique à Polícia de Segurança Pública, em virtude de dispor de regulamento privativo, é, no entanto, da maior justiça que a referida medida de clemência seja extensiva àquela corporação, dada a sua estrutura militarizada;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei 89/75, de 28 de Fevereiro.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/21/plain-224496.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224496.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-10-09 - Decreto-Lei 532/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Concede a amnistia a várias infracções da competência do foro militar cometidas por elementos das forças armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal, da Polícia de Segurança Pública, da extinta Polícia de Viação e Trânsito e funcionários civis em serviço nas forças armadas, com excepção das praticadas no exercício de cargos políticos, ou ainda por civis sujeitos ao foro militar quanto a delitos por estes cometidos depois de 26 de Abril de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-28 - Decreto-Lei 89/75 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Amnistia todas as infracções às normas disciplinares militares, praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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