de 19 de Agosto
Atendendo a que a responsabilidade directa da Caixa Nacional de Pensões nas modalidades de prestações diferidas tem determinado a progressiva transferência para aquela instituição de valores das Caixas de Previdência a que anteriormente competia a atribuição daquelas prestações;Reconhecendo-se que a realização de um sistema integrado de segurança social reforçará a concentração desses valores;
Considerando, por outro lado, as excepções legalmente admitidas à regra da total correspondência entre os votos e as acções dos accionistas nas assembleias gerais das sociedades anónimas;
Entendendo que tais factos justificam e aconselham, enquanto não forem institucionalizadas outras formas de gestão ou de representação das participações financeiras da Previdência, que à Caixa Nacional de Pensões se não apliquem as excepções referidas, à semelhança, aliás, do que se encontra estabelecido para o Estado e para a Caixa Geral de Depósitos;
Usando da Faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. A Caixa Nacional de Pensões é equiparada ao Estado para efeito de não estar sujeita às limitações que, ao abrigo do § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial, se encontrem estabelecidas nos estatutos das sociedades anónimas ao número de votos de que cada accionista dispõe nas assembleias gerais.
2. As limitações existentes relativamente às sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 154/72, de 10 de Maio, que conferiu ao § 3.º do artigo 183.º do Código Comercial a sua redacção, não são igualmente aplicáveis à Caixa Nacional de Pensões, à semelhança do que sucede com o Estado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Francisco Salgado Zenha - José Joaquim Fragoso - Jorge de Carvalho Sá Borges.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.