de 19 de Agosto
Considerando que razões de rede escolar levaram à extinção da antiga Escola Preparatória de D. Francisco de Almeida, e que é necessário regular a situação do respectivo pessoal por forma que mantenham todos os direitos já adquiridos;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os professores da Escola Preparatória de D. Francisco de Almeida, extinta pela Portaria 397/75, de 28 de Junho, serão distribuídos, por despacho ministerial, pelos lugares criados pela referida portaria nas Escolas Preparatórias de Eugénio dos Santos, do Almirante Gago Coutinho, de Pedro de Santarém, de Fernando Pessoa, da Marquesa de Alorna, de Manuel da Maia e de D. Pedro II.
Art. 2.º O pessoal docente, administrativo e auxiliar que pertencia aos quadros da antiga Escola Preparatória de D. Francisco de Almeida mantém todos os seus direitos durante o período que medear entre a extinção daquela escola e a sua colocação noutro estabelecimento de ensino.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Emílio da Silva.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.