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Aviso (extracto) 8882/2004, de 16 de Setembro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8882/2004 (2.ª série). - Faz-se público que, ao abrigo do disposto no artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 13 de Maio, por despacho reitoral de 19 de Julho de 2004, foi aprovado o regulamento do horário de trabalho da Reitoria e Serviços Centrais desta Universidade, anexo ao presente aviso, que dele faz parte integrante.

1 de Setembro de 2004. - O Vice-Reitor, Francisco Ribeiro da Silva.

ANEXO

Regulamento do horário de trabalho da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se a todo o pessoal da Reitoria e Serviços Centrais da Universidade do Porto, adiante designada por RSCUP, a prestar serviço na qualidade de funcionário, agente ou em regime de contrato individual de trabalho ou a termo certo.

2 - O regulamento aplica-se igualmente às pessoas que, embora vinculadas a outro organismo, aqui exerçam funções em regime de requisição, destacamento, comissão de serviço ou através de qualquer outra figura de mobilidade.

Artigo 2.º

Duração semanal e diária do trabalho

1 - A duração média semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, para todos os grupos de pessoal, distribuído de segunda-feira a sexta-feira.

2 - Salvo no caso da jornada contínua, não poderão ser prestadas diariamente mais de nove horas de trabalho, nem de cinco horas de trabalho consecutivo.

3 - O período normal de trabalho diário é interrompido obrigatoriamente por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, sem prejuízo do estabelecido para o regime de jornada contínua.

Artigo 3.º

Períodos de funcionamento e de atendimento

1 - O funcionamento dos serviços da RSCUP decorre de segunda-feira a sexta-feira entre as 8 e as 20 horas.

2 - O período de atendimento ao público decorre entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

3 - Por despacho reitoral podem ser autorizados outros períodos de atendimento ao público, desde que devidamente fundamentados.

Artigo 4.º

Modalidades de horário a praticar

1 - Na RSCUP são adoptadas as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível;

b) Horário desfasado;

c) Jornada contínua.

2 - A modalidade de trabalho na RSCUP é a de horário flexível.

3 - Podem ainda ser autorizados, por despacho reitoral, ouvido o responsável do serviço onde o interessado exerce funções, horários específicos, nos termos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Artigo 5.º

Horário flexível

1 - Na modalidade de horário flexível cada pessoa poderá gerir o seu tempo de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, sem prejuízo do cumprimento dos períodos de trabalho correspondentes às plataformas fixas.

2 - As plataformas fixas - períodos de presença obrigatória - a utilizar na RSCUP são as seguintes:

a) Das 10 às 12 horas;

b) Das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

3 - O trabalho deve ser interrompido entre os períodos de presença obrigatória por um só intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora.

4 - A utilização do horário flexível não dispensa a comparência às reuniões de trabalho, para que tenha sido previamente convocado, que se realizem fora das plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das actividades normais dos serviços sempre que pela respectiva chefia lhe seja determinado.

5 - É permitido o regime de compensação dos tempos de trabalho entre dias de funcionamento do serviço, fora das plataformas fixas, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço.

6 - A compensação é realizada mediante o alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, dentro dos limites estabelecidos no n.º 2 do artigo 2.º, devendo mostrar-se efectuada no final do período de aferição, conforme definido no número seguinte.

7 - O período de aferição a utilizar na RSCUP é o mês, sendo o número de horas a prestar em cada período de aferição calculado com base na duração média de trabalho diário de sete horas.

8 - As ausências do serviço nos períodos de plataformas fixas não são susceptíveis de compensação, implicando a sua ocorrência a perda total do tempo de trabalho normal correspondente ao meio-dia em que se verifiquem, originando a marcação de meia falta, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

9 - É susceptível de compensação a ausência do serviço até quatro horas por mês que se verifique nas plataformas fixas, desde que nesse mês tenha sido cumprido o número total de horas correspondente a esse período de aferição.

10 - As ausências nas plataformas fixas além das quatro horas compensadas determinam a marcação de falta a justificar nos termos legais.

11 - O saldo de tempo negativo mensal dá lugar à marcação de meia falta por cada período igual ou inferior a três horas e meia, que devem ser justificadas nos termos das disposições legais aplicáveis.

12 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

13 - O saldo positivo registado em cada período de aferição que não tenha sido pago como horas extraordinárias transita para o período de aferição seguinte.

14 - O saldo positivo registado no último mês de cada ano civil que não tenha sido pago como horas extraordinárias poderá ser gozado como acréscimo ao período de férias do ano civil seguinte.

15 - Na situação prevista no número anterior o número de dias a acrescer ao período de férias é o resultado do quociente do saldo por 7, arredondado para a unidade inferior, até ao limite máximo de cinco dias úteis seguidos.

Artigo 6.º

Horário desfasado

1 - Poderá ser estabelecido para determinado serviço ou grupo de pessoal o regime de horário desfasado, em que o período de trabalho diário será de sete horas, com horas fixas diferentes de entrada e de saída.

2 - A opção por esta modalidade de horário deverá ser devidamente fundamentada pelo responsável do respectivo serviço e previamente autorizada por despacho reitoral.

3 - Poderá, pela respectiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta e cinco horas.

Artigo 7.º

Jornada contínua

1 - Em casos devidamente justificados, sem prejuízo das situações abrangidas pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, poderá ser autorizada, por despacho reitoral, a adopção do regime de jornada contínua.

2 - Nesta modalidade de horário, o trabalho será prestado de forma ininterrupta, com um período de descanso não superior a trinta minutos, que se considera como tempo de trabalho.

3 - A autorização do regime de jornada contínua obriga à prestação de seis horas de trabalho diário e trinta horas por semana.

4 - Poderá, pela respectiva chefia, ser relevado o atraso na entrada ou a antecipação na saída até quinze minutos, embora com compensação, no mesmo ou noutro dia da mesma semana, de modo que seja cumprido o horário semanal de trinta horas.

Artigo 8.º

Regime de isenção de horário

1 - Gozam de isenção de horário, nos termos da lei geral:

a) Os funcionários providos em cargos dirigentes;

b) Os chefes de secção.

2 - Gozam da isenção de horário os funcionários que foram integrados na carreira técnica superior por terem sido chefes de repartição desde que se mantenham em funções de chefia.

3 - Mediante proposta da respectiva chefia e após despacho reitoral favorável, poderá ser autorizada a isenção de horário a quem, pela natureza das suas funções, tenha de exercer com frequência a sua actividade fora das instalações da RSCUP.

4 - A isenção de horário não dispensa a comparência diária ao serviço, bem como o cumprimento da duração média semanal de trabalho de trinta e cinco horas e o registo de presença.

5 - No caso do pessoal referido no n.º 3, é dispensado o registo da presença quando se encontre deslocado em serviço externo, devendo a respectiva chefia, no final de cada período de aferição, informar o serviço de gestão de recursos humanos do número de dias em que foi realizado serviço externo.

6 - Para os efeitos previstos no número anterior, por cada deslocação diária será contabilizado um período de sete horas.

Artigo 9.º

Controlo da assiduidade e da pontualidade

1 - O cumprimento da assiduidade e da pontualidade - entradas e saídas - é verificado por um sistema automático, informatizado, que servirá de base à elaboração de um mapa mensal discriminativo das ausências de todo o pessoal, o qual deverá ser elaborado até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que diz respeito pelo serviço responsável pela gestão de recursos humanos.

2 - O mapa referido no número anterior deverá indicar a natureza das faltas e ou licenças de cada pessoa e ser visado mensalmente pelo director do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos.

3 - No caso de este verificar situações anómalas não previstas no presente regulamento, deverão as mesmas ser levadas ao conhecimento do reitor, que, ouvido o responsável do serviço a que pertence a pessoa em causa, decidirá sobre as medidas a tomar.

4 - Cada pessoa deverá diariamente efectuar quatro marcações de ponto - duas para o período da manhã e duas relativas ao período da tarde -, com excepção daquelas abrangidas pelo regime de jornada contínua, que só efectuarão duas marcações de ponto, caso não se ausentem do posto de trabalho durante o intervalo de descanso.

5 - O registo de entradas e saídas será efectuado em terminais de leitura óptica, biométrica, magnética ou de proximidade de cartões magnéticos, ou de outro sistema, constituindo grave infracção disciplinar a utilização desses equipamentos de forma fraudulenta, para efeitos de marcação de entradas e saídas por outrem que não o titular.

Artigo 10.º

Forma de justificação das faltas e do incumprimento do horário

1 - No caso do horário desfasado e na jornada contínua, os atrasos nas entradas e a antecipação nas saídas superiores a quinze minutos deverão ser justificados através do preenchimento do formulário aprovado para o efeito, existente no sistema de informação ou, na falta deste, disponível no serviço responsável pela gestão dos recursos humanos.

2 - O formulário indicado no número anterior deverá ser visado pelo responsável do serviço onde a pessoa exerce funções.

3 - A aceitação da justificação dos atrasos ou antecipações de saída não isentam do cumprimento do número de horas de serviço semanal a que se está sujeito, pelo que o somatório do tempo registado pelo sistema informático não pode ser inferior ao estabelecido.

4 - Todas as faltas ao serviço deverão ser justificadas através do preenchimento do formulário referido no n.º 1 deste artigo, acompanhado dos documentos legalmente previstos consoante a natureza da ausência, e dentro dos prazos estabelecidos na disposição aplicável.

5 - A ausência do local de trabalho, depois de registada a entrada, carece de justificação do responsável do serviço onde a pessoa exerce funções e só é possível por razões de serviço no exterior ou em casos excepcionais devidamente fundamentados.

6 - A ausência do posto de trabalho durante o intervalo de descanso de quem esteja autorizado a adoptar o regime de jornada contínua deve ser registada à saída e à entrada.

7 - A falta de registo correspondente ao período de férias deve ser verificada pela aplicação de recursos humanos existente no sistema de informação ou, na sua falta, pelo serviço responsável pela gestão dos recursos humanos através da consulta do respectivo mapa aprovado ou do pedido previamente autorizado.

Artigo 11.º

Acesso aos dados próprios

Cada utilizador poderá visualizar no terminal ou no sistema de informação a situação em que se encontra relativamente ao cumprimento da assiduidade.

Artigo 12.º

Dúvidas

As dúvidas resultantes da aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho reitoral, ouvido o director do serviço responsável pela gestão dos recursos humanos.

Artigo 13.º

Revisão

O presente regulamento deve ser revisto quando se verificar alteração da legislação em matéria de assiduidade e pontualidade que o torne incompatível com as novas disposições e pode ser alterado sempre que o reitor da Universidade do Porto o entender necessário.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2244617.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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