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Despacho 19485/2004, de 16 de Setembro

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Texto do documento

Despacho 19 485/2004 (2.ª série). - Competências, delegações e subdelegações. - 1 - No uso da autorização que me é conferida pelo despacho 17 465/2004 (2.ª série), de 17 de Julho, do Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, subdelego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, vice-almirante António João Neves de Bettencourt, a competência para, no âmbito do Estado-Maior da Armada e dos elementos orgânicos da estrutura da Marinha que se situam, a qualquer título, na sua dependência, autorizar:

a) Despesas que ultrapassem a competência dos respectivos conselhos administrativos, com locação e aquisição de bens e serviços, até Euro 623 497,35;

b) De acordo com os procedimentos estabelecidos, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial ao estrangeiro, incluindo as do âmbito do Instituto Superior Naval de Guerra e da Escola Naval.

2 - No âmbito da segurança militar, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, vice-almirante António João Neves de Bettencourt, as competências para:

a) A atribuição do grau de classificação de segurança nacional "Muito secreto", ao abrigo do disposto no SEGMIL 1, capítulo III, 3, a), 2), e na ISA 3 (A), 7, a), 1);

b) A concessão de credenciações nacionais nos graus "Secreto" e "Confidencial", ao abrigo do disposto no SEGMIL 1, capítulo IV, 2, b), 2) e 3), e na ISA 3 (A), 13, a), 2);

c) A aprovação das relações de cargo e graus de credenciação das unidades, órgãos e serviços, ao abrigo do disposto na ISA 3 (A), 11, d);

d) Aprovação da relação com os graus de credenciação para a frequência dos cursos ministrados na Marinha, ao abrigo do disposto na ISA 3 (A), 12, a);

e) O despacho de inquéritos de segurança dos processos de credenciação elaborados na Divisão de Informações do EMA cujas conclusões sejam desfavoráveis à concessão da credenciação, ao abrigo do disposto no SEGMIL 1, capítulo IV, 2, d), 2), a), e 4, e na ISA 3 (A), 14, b), 4).

3 - Delego, igualmente, no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, vice-almirante António João Neves de Bettencourt, a competência para:

a) No âmbito das despesas relativas às actividades de representação:

1) Aprovar o plano global das despesas de representação, tendo em vista a sua inclusão na proposta orçamental da Marinha;

2) Aprovar a realização de despesas de representação adicionais às inicialmente estimadas decorrentes de situações ponderosas e excepcionais;

b) Autorizar as visitas de navios das marinhas de guerra dos países membros da NATO a portos nacionais, nos termos dos acordos ratificados por Portugal, dos protocolos assinados pela Marinha e das disposições regulamentares em vigor.

4 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 49/93, de 26 de Fevereiro, delego no Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada, vice-almirante António João Neves de Bettencourt, com a faculdade de subdelegar, a competência que por lei me é atribuída para, aos militares em qualquer forma de prestação de serviço efectivo, com excepção dos oficiais generais, a militarizados e a funcionários do quadro de pessoal civil da Marinha (QPCM) que prestem serviço no Estado-Maior da Armada e em unidades, estabelecimentos e órgãos na sua dependência:

a) Conceder licenças por maternidade;

b) Conceder licenças por paternidade;

c) Conceder licenças por adopção;

d) Autorizar dispensas para consulta e amamentação;

e) Autorizar faltas para assistência a menores;

f) Autorizar faltas para assistência a deficientes;

g) Autorizar dispensas de trabalho nocturno;

h) Autorizar faltas especiais;

i) Autorizar outros casos de assistência à família.

5 - O presente despacho produz efeitos a partir de 17 de Julho de 2004 e revoga o meu despacho 1954/2003, de 6 de Janeiro.

6 de Setembro de 2004. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, Francisco António Torres Vidal Abreu, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2244549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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