de 18 de Agosto
O processo de descolonização tem colocado problemas aos que, residentes até agora nas colónias, em grande número em cumprimento de serviço militar, regressam a Portugal, quanto à autenticidade das suas cartas de condução, obtidas antes do acesso à independência daquelas colónias.Por outro lado, não parece justa a aplicação das taxas previstas na Portaria 399/73, de 7 de Junho, as quais são necessárias para promover a troca de cartas de condução.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto 39987, de 22 de Dezembro de 1954, o seguinte:
1.º Os titulares de cartas de condução emitidas nas antigas colónias portuguesas até ao seu acesso à independência poderão trocá-las, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Código da Estrada, estando, para o efeito, isentos do pagamento da taxa referida na tabela anexa à Portaria 399/73, de 7 de Junho.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor, operando os seus efeitos durante o prazo de um ano.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 4 de Agosto de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.