de 14 de Agosto
Considerando a necessidade de dinamizar os serviços públicos, colocando nos postos principais da Administração funcionários aptos a desempenhar as tarefas que lhes são cometidas sem, no entanto, abdicar da possibilidade de os substituir nesses postos quando as conveniências do serviço o justificarem;Considerando a necessidade de preparar o funcionário de forma a torná-lo capaz para o desempenho de diversos tipos de actividade, com vista à polivalência da sua formação e ao aproveitamento das suas aptidões específicas;
Considerando que do exposto se afigura manifestamente vantajoso que certos lugares de chefia não sejam ocupados por funcionários nomeados a título definitivo para essas funções;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os directores e subdirectores de aeroportos e aeródromos serão nomeados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do Director-Geral da Aeronáutica Civil e ficarão sujeitos ao regime legal de comissão de serviço.
Art. 2.º A nomeação será feita a título precário, por tempo indeterminado.
Art. 3.º - 1. Cessada a comissão de serviço e a não existir vaga no serviço de origem, o funcionário prestará neste as funções que lhe forem cometidas, de harmonia com as respectivas qualificações.
2. Os funcionários nas condições a que se refere o número anterior terão preferência na primeira vaga da respectiva categoria que ocorrer no quadro de pessoal do serviço de origem.
Art. 4.º A cessação da comissão, com consequente regresso do agente ao serviço de origem, operar-se-á mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação em Diário do Governo.
Art. 5.º As funções exercidas em comissão consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no serviço de origem, sendo no entanto o vencimento abonado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil durante todo o tempo em que a comissão subsistir.
Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Vieira de Oliveira.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.