A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 435/75, de 14 de Agosto

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Sumário

Fixa o regime de nomeação, exoneração e forma de pagamento dos directores dos aeroportos.

Texto do documento

Decreto-Lei 435/75

de 14 de Agosto

Considerando a necessidade de dinamizar os serviços públicos, colocando nos postos principais da Administração funcionários aptos a desempenhar as tarefas que lhes são cometidas sem, no entanto, abdicar da possibilidade de os substituir nesses postos quando as conveniências do serviço o justificarem;

Considerando a necessidade de preparar o funcionário de forma a torná-lo capaz para o desempenho de diversos tipos de actividade, com vista à polivalência da sua formação e ao aproveitamento das suas aptidões específicas;

Considerando que do exposto se afigura manifestamente vantajoso que certos lugares de chefia não sejam ocupados por funcionários nomeados a título definitivo para essas funções;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os directores e subdirectores de aeroportos e aeródromos serão nomeados por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, mediante proposta do Director-Geral da Aeronáutica Civil e ficarão sujeitos ao regime legal de comissão de serviço.

Art. 2.º A nomeação será feita a título precário, por tempo indeterminado.

Art. 3.º - 1. Cessada a comissão de serviço e a não existir vaga no serviço de origem, o funcionário prestará neste as funções que lhe forem cometidas, de harmonia com as respectivas qualificações.

2. Os funcionários nas condições a que se refere o número anterior terão preferência na primeira vaga da respectiva categoria que ocorrer no quadro de pessoal do serviço de origem.

Art. 4.º A cessação da comissão, com consequente regresso do agente ao serviço de origem, operar-se-á mediante despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação em Diário do Governo.

Art. 5.º As funções exercidas em comissão consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no serviço de origem, sendo no entanto o vencimento abonado pela Direcção-Geral de Aeronáutica Civil durante todo o tempo em que a comissão subsistir.

Art. 6.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - Álvaro Augusto Vieira de Oliveira.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/14/plain-224420.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224420.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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