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Portaria 1520/2007, de 3 de Dezembro

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Sumário

Aprova o regulamento de extensão das alterações do CCT entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros.

Texto do documento

Portaria 1520/2007

de 3 de Dezembro

As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho 2007, abrangem as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associações que as outorgaram, cuja actividade principal sejam os serviços no âmbito da publicidade e comunicação.

As associações subscritoras requereram a extensão das alterações referidas às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante que no território nacional se dediquem à mesma actividade e aos trabalhadores ao seu serviço.

As alterações da convenção actualizam a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2005 e actualizadas com base no aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2006. Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão dos aprendizes, praticantes e do residual (que inclui o ignorado), são 3756, dos quais 1432 (38,1 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 1235 (33 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,8 %. É nas empresas de dimensão até 10 trabalhadores que se encontra o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.

A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, concretamente o abono para falhas, em 3 %, as ajudas de custo, entre 2,9 % e 3,3 %, e o subsídio de alimentação, em 3,6 %. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para o subsídio de alimentação retroactividades idênticas às da convenção.

A extensão das alterações da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.

Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 35, de 22 de Setembro de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

As condições de trabalho constantes das alterações do contrato colectivo de trabalho entre a APAP - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e outros, publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 26, de 15 de Julho de 2007, são estendidas, no território do continente:

a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante cuja actividade principal sejam os serviços no âmbito da publicidade e comunicação e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;

b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante que prossigam a actividade referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas na convenção não representados pelas associações sindicais outorgantes.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial da convenção e o subsídio de alimentação produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007 e 1 de Julho de 2007, respectivamente.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Novembro de 2007.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/12/03/plain-224368.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224368.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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