de 12 de Agosto
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, de harmonia com o disposto no artigo 71.º do Decreto-Lei 413/71:1. Os funcionários do Instituto da Família e Acção Social e estabelecimentos oficiais dele dependentes ou afectos, bem como dos demais serviços e estabelecimentos oficiais dotados de autonomia administrativa, dependentes da Secretaria de Estado da Segurança Social, que têm categoria de fiéis de armazém podem manter-se naquela categoria ou transitar para a categoria de segundo-oficial da carreira administrativa desde que possuam os requisitos de habilitações literárias exigidas pela lei que regula esta carreira.
2. No caso de os funcionários acima referidos não possuírem as habilitações indicadas, deverão ser mantidos na categoria de fiel de armazém, a que passará a corresponder o vencimento da letra N.
3. Os titulares da categoria de ajudante de fiel transitarão para a categoria de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe se para tal possuírem as habilitações, ou, caso não possuam as referidas habilitações, serão colocados na categoria de ajudante de fiel de armazém, com vencimento igual ao da letra S.
4. Serão criados nos quadros dos serviços ou estabelecimentos a que se refere o n.º 1 os lugares que se vierem a revelar necessários ao cumprimento do disposto nos números anteriores.
5. De futuro, para o provimento no cargo de fiel de armazém é exigido o curso geral dos liceus, como habilitação mínima.
Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Julho de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Vasco Navarro da Graça Moura.