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Decreto-lei 178-B/76, de 6 de Março

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Sumário

Cria na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho.

Texto do documento

Decreto-Lei 178-B/76

de 6 de Março

Considerando que o Secretário de Estado do Trabalho está assoberbado com problemas pontuais que não lhe permitem gerir em toda a sua extensão a Secretaria de Estado do Trabalho;

Considerando a necessidade de coordenação das direcções-gerais, sobretudo a partir do próximo descongelamento da contratação colectiva;

Considerando que esta coordenação por um lado não se coaduna com certa autonomia que o Secretário de Estado do Trabalho tem de ter e por outro só pode funcionar eficazmente com a criação do cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho;

Considerando que a criação deste cargo não traz quaisquer aumentos de despesas, em virtude da extinção do cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro do Trabalho;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 6 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/03/06/plain-224336.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224336.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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