de 6 de Março
Considerando que o Secretário de Estado do Trabalho está assoberbado com problemas pontuais que não lhe permitem gerir em toda a sua extensão a Secretaria de Estado do Trabalho;Considerando a necessidade de coordenação das direcções-gerais, sobretudo a partir do próximo descongelamento da contratação colectiva;
Considerando que esta coordenação por um lado não se coaduna com certa autonomia que o Secretário de Estado do Trabalho tem de ter e por outro só pode funcionar eficazmente com a criação do cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho;
Considerando que a criação deste cargo não traz quaisquer aumentos de despesas, em virtude da extinção do cargo de Subsecretário de Estado adjunto do Ministro do Trabalho;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado na Secretaria de Estado do Trabalho o cargo de Subsecretário de Estado do Trabalho.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 6 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.