de 7 de Agosto
Havendo necessidade de alterar o limite da contragarantia que o Governo de Macau foi autorizado a prestar ao abrigo do Decreto 11/74, de 16 de Janeiro;Considerando o parecer favorável do Governo de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto 11/74, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É autorizado o Governo de Macau a segurar ao Banco Nacional Ultramarino e ao Banco de Fomento Nacional, ou a qualquer deles, os riscos emergentes das garantias bancárias que vierem a ser prestadas e dos créditos documentários que vierem a ser abertos, até ao montante total em capital de 4500 milhões de ienes, acrescidos dos juros e demais encargos que forem devidos, e, ainda, a assumir a responsabilidade por diferenças de câmbio que porventura se verificarem, tudo em consequência do contrato de adjudicação da central termoeléctrica de Coloane, realizado, em regime de pagamentos diferidos, entre a Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., e a empresa japonesa Mitsubishi Corporation.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.