de 7 de Agosto
Sendo necessário e justo estabelecer que as pensões de aposentação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos que hajam ingressado no quadro geral de adidos do Ministério da Coordenação Interterritorial não devem ser de quantitativo inferior àquele a que os mesmos servidores teriam direito se tivessem passado à situação de aposentados antes do seu ingresso no referido quadro;Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aditado ao artigo 8.º do Decreto-Lei 23/75, de 22 de Janeiro, o seguinte número:
Art. 8.º - 1. ..............................................................
2. ............................................................................
3. A pensão de aposentação dos servidores do Estado ou dos corpos administrativos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, que venham a requerer a aposentação ou sejam mandados aposentar enquanto se encontrarem no quadro geral de adidos, não será de quantitativo inferior àquele a que teriam direito se se tivessem aposentado à data em que se verificou o seu ingresso naquele quadro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António de Almeida Santos - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.