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Decreto 534/75, de 26 de Setembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo Complementar ao Acordo Celebrado entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia.

Texto do documento

Decreto 534/75

de 26 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo Complementar ao Acordo Celebrado entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, concluído em 29 de Maio de 1975, cujo texto vai anexo ao presente decreto.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário João de Oliveira Ruivo.

Assinado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

PROTOCOLO COMPLEMENTAR AO ACORDO CELEBRADO ENTRE A

REPÚBLICA PORTUGUESA E A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA.

A República Portuguesa, por um lado, e a Comunidade Económica Europeia, por outro lado, concordaram em modificar o Acordo que celebraram em 22 de Julho de 1972 do seguinte modo:

ARTIGO 1

O texto do Acordo é modificado do seguinte modo:

1. No artigo 4, parágrafo 2, a expressão «a Noruega» é suprimida;

2. No artigo 4, parágrafo 2, e no artigo 5, parágrafo 3, segunda alínea, a frase seguinte é suprimida: «estabelecida e decidida no âmbito da conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;

3. No artigo 5, parágrafo 3, primeira alínea, a expressão «o Protocolo 1» é substituída pela expressão «com os Protocolos n.º 1 e n.º 2», e na segunda alínea deste mesmo parágrafo a expressão «no Protocolo 1» é substituída pela expressão «nos Protocolos n.º 1 e n.º 2»;

4. No artigo 39, primeira alínea, a expressão «em língua norueguesa» é suprimida;

5. No fim do Acordo, as fórmulas seguintes são suprimidas:

Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito, For Radet for De Europeiske Fellesskap.

ARTIGO 2

O texto do Protocolo 1 é modificado do seguinte modo:

1. No artigo 1, parágrafos 3 e 4, e no artigo 2, parágrafo 7, a expressão «a Noruega» é suprimida;

2. No artigo 4, parágrafos 2 e 4, assim como no artigo 6, parágrafo 1, a expressão «da Noruega» é suprimida;

3. No anexo A são suprimidas a expressão «Noruega» e toda a coluna referente à Noruega;

4. No anexo D, lista B, nota (1), a expressão «da Noruega» é suprimida.

ARTIGO 3

O texto do Protocolo 2 é modificado do seguinte modo:

1. No artigo 2, parágrafo 1, alínea b), in limine, e na subalínea i), segundo traço, a expressão «a Noruega» é suprimida;

2. No artigo 2, parágrafo 1, alínea b), subalínea i), segundo traço, e parágrafo 3, a frase seguinte é suprimida: «estabelecida e decidida no âmbito da conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino Unido da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte»;

3. No artigo 2, parágrafo 1, alínea c), subalínea ii), a expressão «da Noruega» é suprimida.

ARTIGO 4

O texto do Protocolo 3 é modificado do seguinte modo:

1. O artigo 2, parágrafo 1, in limine, é substituído pelo texto seguinte:

1. Na medida em que o comércio entre a Comunidade ou Portugal, por um lado, e a Áustria, Finlândia, Islândia, Noruega, Suécia e Suíça, por outro, bem como entre qualquer destes seis países, seja regulado por acordos contendo regras idênticas às do presente Protocolo, consideram-se igualmente:

2. No artigo 2, parágrafo 1, A, in limine, e na alínea a), assim como em B, in limine, e na alínea a), a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países»;

3. No artigo 7, a expressão «Noruega» é intercalada entre as expressões «Islândia» e «Suécia»;

4. O texto do artigo 23, parágrafos 2 e 3, é substituído pelo seguinte texto:

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras na Dinamarca ou no Reino Unido com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor em Portugal referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo e no artigo 4 do Protocolo 1, os produtos importados e destinados a serem trabalhados na Dinamarca ou no Reino Unido não podem beneficiar nestes dois países do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 1 do Protocolo 2, quando seja emitido um certificado de circulação das mercadorias pelas autoridades aduaneiras de Portugal com o objectivo de obter o benefício resultante da aplicação das disposições pautais em vigor na Dinamarca ou no Reino Unido referidas no parágrafo 1 do artigo 3 do Acordo, os produtos importados e destinados a serem trabalhados em Portugal não podem beneficiar neste país do regime de draubaque ou de isenção de direitos aduaneiros, sob qualquer forma, salvo na hipótese de se tratar dos produtos a que se refere o parágrafo 1 do artigo 25 do presente Protocolo.

5. No artigo 24, parágrafo 2, terceiro traço, a expressão «Noruega» é suprimida e no quinto traço deste mesmo parágrafo a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países»;

6. No artigo 25, parágrafo 1, na sua forma actual, após as últimas modificações resultantes da decisão n.º 9/73 do comité misto, a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países» na alínea a) e no ponto 2 da alínea b);

7. No artigo 26, a expressão «Noruega» é intercalada entre as expressões «Islândia» e «Suécia»;

8. No artigo 27, parágrafos 1 e 2, a expressão «cinco países» é substituída pela expressão «seis países»;

9. No anexo I, a expressão «na Noruega» é suprimida nas notas explicativas 10 e 13.

ARTIGO 5

No Protocolo 4 a frase seguinte é suprimida: «estabelecida e decidida no âmbito da conferência entre as Comunidades Europeias e o Reino da Dinamarca, a Irlanda, o Reino da Noruega e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte».

ARTIGO 6

No Protocolo 6, artigo 2, as expressões «à Noruega» e «da Noruega» são suprimidas, respectivamente, no parágrafo 2 e no parágrafo 4.

ARTIGO 7

No Protocolo 8, artigo 6, parágrafo 1, a expressão «na Noruega» é suprimida e nos parágrafos 3 e 4 deste mesmo artigo as expressões «a Noruega» e «à Noruega» são suprimidas.

ARTIGO 8

No acto final, as fórmulas seguintes são suprimidas:

Utferdiget i Brussel, tjueandre juli nitten hundre og syttito.

For Radet for De Europeiske Fellesskap.

ARTIGO 9

O presente Protocolo complementar é redigido, em exemplar duplo, em língua portuguesa, em língua alemã, em língua inglesa, em língua dinamarquesa, em língua francesa, em língua italiana e em língua holandesa, sendo cada um dos textos igualmente autêntico.

Feito em Bruxelas, aos 29 de Maio de 1975.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/26/plain-224212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224212.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - AVISO DD3444 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública a Carta de Ratificação do Protocolo Complementar ao Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, depositada junto das autoridades da CEE em 25 de Novembro de 1975.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-14 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna pública a Carta de Ratificação do Protocolo Complementar ao Acordo celebrado entre a República Portuguesa e a Comunidade Económica Europeia, depositada junto das autoridades da CEE em 25 de Novembro de 1975

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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