Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 600/2004, de 7 de Setembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 600/2004 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Vinhais, na sua reunião ordinária de 2 de Agosto de 2004, deliberou submeter a discussão pública, o presente projecto de Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso/edital no Diário da República, presencialmente, ou por correio, na Divisão Administrativa e Financeira, Paços do Município, Rua das Freiras, 13, 5320-326 Vinhais, todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, através do número de fax 273771108 ou pelo endereço electrónico c.m.vinhais@mail.telepac.pt.

4 de Agosto de 2004. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal

CAPÍTULO I

Canil municipal, âmbito e funcionamento

1 - O presente Regulamento de Funcionamento do Canil Municipal de Vinhais, tem em atenção o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de Outubro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 315/2004, de 17 de Dezembro, atende também ao disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, ao Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, e ao Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro.

2 - O canil municipal é classificado como centro de recolha oficial, é propriedade da Câmara Municipal de Vinhais e localiza-se na Portela dos Frades.

3 - O horário de atendimento ao público é de segunda-feira a sexta-feira das 9 horas às 12 horas.

4 - A responsabilidade técnica compete ao médico veterinário municipal.

5 - O canil municipal dispõe de uma área para animais capturados e outra para hospedagem de cães:

a) A área de animais capturados possuí 12 celas organizadas em duas alas, correspondendo nove celas para cães capturados, uma cela para gatos, uma cela para eutanásia e duas celas semicirculares para cães suspeitos de raiva;

b) A área de hospedagem possui três celas para cães.

6 - As acções principais a desenvolver pelo canil municipal compreendem:

a) Captura de cães e gatos vadios ou errantes;

b) Sequestro de animais agressores e ou suspeitos de raiva;

c) Hospedagem temporária de cães;

d) Vacinação de canídeos e felinos;

e) Controlo reprodutivo;

f) Aconselhamento médico-veterinário;

g) Outras consideradas oportunas pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Captura de animais vadios ou errantes

7 - Compete à Câmara Municipal a recolha, a captura e o abate compulsivo de animais de companhia sempre que seja indispensável, muito em especial por razões de saúde pública, de segurança e de tranquilidade de pessoas e de outros animais, e, ainda de segurança de bens, sem prejuízo das competências e das determinações emanadas da Direcção-Geral de Veterinária (DGV).

8 - Os animais recolhidos ou capturados podem ser entregues aos seus detentores, desde que cumpridas as normas de profilaxia médica e sanitária em vigor e pagas as despesas de manutenção dos mesmos, referentes ao período de permanência no centro de recolha oficial.

9 - Os animais não reclamados podem ser alienados pela Câmara Municipal, sob parecer obrigatório do médico veterinário Municipal, por cedência gratuita quer a particulares, quer a instituições zoófilas devidamente legalizadas, e que provem possuir condições adequadas para o alojamento e maneio dos animais.

CAPÍTULO III

Eutanásia

10 - As acções de eutanásia a praticar terão sempre em atenção as normas estabelecidas pela DGV.

11 - Os animais capturados que não sejam reclamados nem cedidos, serão abatidos pelo médico veterinário municipal, de acordo com as normas legais, e após um período de permanência mínimo de oito dias.

12 - Os animais que causem ofensas graves à integridade física de pessoas, devidamente comprovadas através de relatório médico, são obrigatoriamente abatidos, não tendo o seu detentor direito a qualquer indemnização.

13 - Existindo justificação médica que indique doença grave ou incurável do animal, poderá ser realizada eutanásia, mediante a cobrança de taxa a fixar pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Profilaxia médica e sanitária

14 - As acções de profilaxia médica e sanitária a instituir obedecerão às disposições da DGV, na qualidade de autoridade veterinária nacional.

15 - Acções de controlo reprodutivo serão incentivadas e promovidas pela Câmara Municipal.

16 - Serão implementadas acções de educação sanitária e de cuidados básicos com os animais de companhia.

CAPÍTULO V

Hospedagem

17 - O canil dispõe de três celas de hospedagem que poderão ser utilizadas para alojamento de cães durante um período máximo de 30 dias consecutivos.

18 - A alimentação é da responsabilidade do detentor, que deverá deixar à guarda do canil o alimento necessário para o período de permanência.

19 - Por opção do detentor poderá proceder-se à alimentação do canídeo com a ração corrente, não se responsabilizando a direcção técnica do canil por qualquer ocorrência clínica resultante de uma mudança alimentar.

20 - O animal a hospedar deverá apresentar-se desparasitado interna e externamente, sendo obrigatória a apresentação do boletim sanitário com o registo das vacinas actualizado.

21 - A hospedagem fica condicionada ao pagamento prévio das taxas respectivas.

CAPÍTULO VI

Taxas

22 - Taxa de eutanásia por animal - 10 euros.

23 - Taxa de sequestro após captura/dia - 10 euros.

24 - Taxa de hospedagem/dia - 5 euros.

25 - Taxa de hospedagem com alimentação - 6 euros.

26 - Taxa de vacinação anti-rábica: da competência da Direcção-Geral de Veterinária.

27 - Taxa de Identificação electrónica: da competência da Direcção-Geral de Veterinária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2242027.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda