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Aviso 6645/2004, de 7 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6645/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/89, de 6 de Abril, com a redacção conferida pela Lei 44/85, de 1 de Setembro, aplicável por força do disposto no artigo 11.º, n.º 1, da Lei 10/2003, de 13 de Maio, faz-se público que, no exercício das competências decorrentes dos artigos 16.º, alínea g), e 28.º, n.º 1, ambos da Lei 10/2003, de 13 de Maio, a Assembleia da Comunidade, na sua sessão extraordinária de 16 de Julho de 2004, sob proposta da Junta e esta na sua reunião ordinária de 15 de Julho de 2004, aprovaram, por unanimidade, o regulamento interno e a estrutura orgânica, assim como o quadro de pessoal, em anexo, respectivamente.

22 de Julho de 2004. - O Presidente da Junta da Comunidade, António P. da Silva Paiva.

Regulamento interno

Na sua organização interna pretende-se que a Comunidade Urbana do Médio Tejo, no desenvolvimento da actividade, se paute por uma gestão enformada pela economia, eficiência e eficácia, no seio de uma política que privilegie a racionalização e a simplificação.

Por isso, opta-se por um modelo que assenta em determinadas preocupações, designadamente no que resulta das potencialidades oferecidas pela sociedade da informação, a par de uma estrutura organizativa o mais simples possível mas dotada de instrumentos que pretendem assegurar a qualidade da gestão em geral e a rapidez e adequação das tarefas, em especial.

No plano externo, o que está em causa é responder ao desafio do desenvolvimento com qualidade e às necessidades de bem-estar das populações da área geográfica dos municípios integrantes. Para tanto, importa que a Comunidade se organize de forma a satisfazer os desígnios subjacentes ao espírito da lei de criação, visando a coesão territorial e a integração económica internas e a competitividade externa.

No plano interno, procuram-se as soluções concretamente mais adequadas nos domínios da programação, planeamento e execução orçamental, organização, sistemas de informação, gestão de recursos humanos, gestão financeira e patrimonial, instalações e logística e apoio aos municípios integrantes.

Criam-se, por isso, soluções suficientemente flexíveis por forma a permitirem a sua utilização imediata à medida que a modificação do ambiente externo o torne exigível.

Em anexo fazem-se constar o organograma da Comunidade Urbana e o quadro do pessoal dirigente.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

A estrutura orgânica da Comunidade Urbana do Médio Tejo tem por objecto a concepção, execução e coordenação do apoio técnico e administrativo aos órgãos respectivos nos domínios do planeamento, organização, gestão, avaliação e controlo.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

1 - Cabe à estrutura orgânica desenvolver toda a actividade de apoio aos órgãos associativos, adequada à realização das atribuições da Comunidade.

2 - São objectivos gerais da estrutura orgânica:

a) Elaborar estudos, análises e pareceres preparatórios das decisões e deliberações dos órgãos comunitários;

b) Apoiar os órgãos da Comunidade na execução das políticas de relacionamento e cooperação institucional, nacional e internacional;

c) Propor as medidas de estratégia adequadas a cada uma das áreas funcionais;

d) Apoiar os órgãos da Comunidade na execução das suas orientações no que respeita à gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

e) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira e administrativos e avaliar a respectiva execução;

f) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e outros normativos necessários ao desempenho da actividade;

g) Coordenar a gestão dos recursos materiais, tendo em vista a sua optimização no plano patrimonial, tecnológico e financeiro;

h) Assegurar a coordenação e integração dos sistemas de informação internos;

i) Assegurar o apoio jurídico, técnico e administrativo aos órgãos da Comunidade e aos municípios integrantes, incluindo comissões, grupos de trabalho e estruturas de projecto que funcionem no âmbito da Comunidade;

j) Organizar, tratar e analisar a informação estatística e documental referente às matérias directamente relacionadas com a Comunidade;

l) Desempenhar outras funções de natureza técnica e administrativa.

Artigo 3.º

Prestação de serviços

1 - A prestação de serviços de carácter externo, remunerada ou não, a edição e venda de publicações e outros trabalhos realizados através da estrutura orgânica obedecem aos critérios e às tabelas de remunerações fixadas por deliberação da junta da Comunidade.

2 - As remunerações fixadas nos termos do número anterior têm de ser iguais ao custo de produção, pelo menos.

CAPÍTULO II

Serviços

Artigo 4.º

Direcção

A direcção da estrutura orgânica cabe à Junta da Comunidade Urbana, representada pelo respectivo presidente, sem prejuízo do regime jurídico da delegação de competências nos vice-presidentes, no administrador executivo e nos dirigentes dos serviços.

Artigo 5.º

Serviços de apoio e operativos

1 - Para o exercício das suas atribuições, a Comunidade Urbana do Médio Tejo dispõe dos seguintes serviços:

a) Gabinete de Apoio;

b) Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégicos;

c) Centro de Informação e Formação Profissional;

d) Direcção de Administração e Cooperação;

e) Direcção Técnica.

2 - O organograma da Comunidade Urbana do Médio Tejo (COMURBMT) consta do anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Estruturas de projecto

1 - Para além das unidades orgânicas referidas nas disposições anteriores e quando a natureza ou a especificidade dos objectivos o aconselhe, a COMURBMT pode ainda dispor de estruturas de projecto adequadas à especificidade da gestão de determinados projectos, com prazo de execução determinado, designadamente dos que sejam objecto de contrato, protocolo ou acordo com a administração central, no âmbito do quadro comunitário de apoio ou outro qualquer e dos que tenham objectivos intermunicipais, sejam da iniciativa da Comunidade ou dos seus municípios.

2 - As estruturas de projecto são criadas pela junta da Comunidade e funcionam na dependência da direcção ou na dependência orgânica pela mesma estabelecida.

3 - A deliberação de criação fixa os objectivos, a composição, a constituição e a duração.

Artigo 7.º

Gabinete de Apoio

1 - O Gabinete de Apoio é o serviço com responsabilidade no âmbito da qualidade, no planeamento das actividades, orçamental e dos recursos humanos, no controlo de gestão dos serviços, assim como no das relações públicas.

2 - Ao Gabinete de Apoio compete especificamente:

a) Acompanhar e coordenar a execução do orçamento, mantendo disponível informação relativa aos níveis dessa execução;

b) Propor um sistema de indicadores e metodologias que facilitem a correcta elaboração, acompanhamento, execução e avaliação das opções do plano, dos orçamentos, dos planos de investimento e da gestão dos recursos humanos;

c) Propor a adopção de medidas concretas de controlo interno e desenvolver acções de auditoria interna aos serviços com vista à avaliação da actividade prosseguida e à detecção de factores e situações condicionantes ou impeditivas da realização dos objectivos definidos, e apresentar propostas concretas de correcção;

d) Elaborar propostas relativas à normalização da informação;

e) Assegurar as relações públicas;

f) Recolher, tratar e difundir a informação noticiosa com interesse para a Comunidade;

g) Assegurar a publicação no Diário da República de todos os diplomas, despachos, avisos e outros actos que nele devam ser publicados;

h) Prestar o apoio necessário à definição das políticas de informática e comunicações;

i) Assegurar as actividades bibliográficas da COMURBMT ou que tenham a participação desta;

j) Prestar o apoio técnico-jurídico aos municípios associados e aos órgãos e serviços da COMURBMT;

l) Assegurar os meios necessários à instrução de processos de âmbito disciplinar;

m) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

n) Estudar e promover experiências piloto no âmbito da qualidade, da simplificação e da racionalização de procedimentos e circuitos administrativos;

o) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

p) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 8.º

Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégicos

1 - O Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégicos é uma estrutura à qual incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projectos comunitários com um nível de integração intermunicipal ou sub-regional.

2 - Ao Gabinete de Planeamento e Desenvolvimento Estratégicos compete, designadamente:

a) Preparar os instrumentos necessários à gestão, segundo critérios de gestão estratégica;

b) Conceber planos, programas e projectos de investimento e desenvolvimento, bem como estudos de previsão, de natureza intermunicipal ou sub-regional;

c) Conceber os modelos de financiamento mais adequados realização das iniciativas referidas na alínea anterior;

d) Elaborar os instrumentos de acesso aos modelos de financiamento referidos;

e) Preparar os contratos e os protocolos que formalizam as condições de cooperação técnica ou financeira com outras entidades;

f) Acompanhar a execução dos programas e projectos da responsabilidade das áreas operacionais e elaborar as propostas compatíveis com os princípios do planeamento estratégico;

g) Identificar as necessidades em matéria de informação estatística, jurídica, cartográfica, geográfica e outra de interesse para a Comunidade e propor a respectiva organização e sistematização;

h) Proceder à avaliação dos impactes espaciais e sócio-económicos dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social;

i) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

j) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 9.º

Centro de Informação e Formação Profissional

1 - O Centro de Informação e Formação Profissional é uma estrutura à qual incumbe assegurar as funções de estudo, de planeamento e de gestão técnica dos programas e projectos comunitários relacionados com a formação cívica dos cidadãos em geral e o apoio informativo aos mesmos e com a formação profissional dos funcionários e agentes da administração local no âmbito do território comunitário.

2 - Ao Centro de Informação e Formação Profissional compete, designadamente:

a) Elaborar planos, programas, projectos e acções tendo por objecto a participação cívica dos cidadãos em geral;

b) Elaborar e executar programas e projectos para aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes da administração local;

c) Promover as condições para a validação e certificação de competências e conhecimentos;

d) Colaborar na construção e funcionamento da rede comunitária de formação;

e) Identificar iniciativas de formação com interesse para a Comunidade Urbana e propor a celebração de acordos e protocolos de colaboração, designadamente com universidades, institutos e centros de investigação;

e) Conceber e desenvolver campanhas de sensibilização dos cidadãos para a segurança rodoviária, utilização do transporte colectivo e boas práticas de transportes;

f) Promover acções de informação e divulgação, designadamente em matéria ambiental;

g) Promover e produzir eventos culturais de interesse intermunicipal;

e) Incentivar, através dos meios adequados, a cooperação institucional no âmbito da cultura e da formação profissional;

h) Organizar e participar na organização de seminários, colóquios e outros eventos de interesse para as suas actividades.

Artigo 10.º

Direcção de Administração e Cooperação

A Direcção de Administração e Cooperação compreende:

a) A área financeira;

b) A área administrativa;

c) A área de cooperação institucional.

Artigo 11.º

Área financeira

À área financeira compete, designadamente:

a) Elaborar a proposta de opções do plano e orçamento, acompanhar e coordenar e avaliar a execução dos instrumentos financeiros aprovados e coordenar a elaboração da proposta de relatório de actividades e da conta de gerência;

b) Estudar e propor medidas de gestão e utilização integrada dos meios financeiros com vista à respectiva optimização;

c) Elaborar propostas de alterações e revisões orçamentais;

d) Elaborar o projecto de relatório anual relativo à execução orçamental;

e) Promover a constituição e regularização dos fundos permanentes;

f) Assegurar a tramitação e a informação contabilística com os municípios associados e com outras entidades externas;

g) Apoiar na gestão orçamental;

h) Assegurar o registo e processamento das receitas e das despesas;

i) Assegurar o cabimento das despesas e efectuar a respectiva liquidação e pagamento;

j) Organizar a conta de gerência;

l) Assegurar a gestão, manutenção e cadastro das instalações, mobiliário, equipamento e viaturas automóveis e outro material pertencente à COMURB e velar pela sua segurança;

m) Inventariar e administrar o património e promover as aquisições de bens e serviços necessárias;

n) Estudar e propor medidas tendentes à racionalização das instalações e equipamentos;

o) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

p) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 12.º

Área administrativa

À área administrativa compete, designadamente:

a) Executar e promover os procedimentos administrativos relativos à constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego do pessoal;

b) Assegurar a informação necessária ao correcto processamento das remunerações e outros abonos dos funcionários dos serviços comunitários;

c) Propor medidas conducentes à racionalização da gestão de pessoal e ao aumento da produtividade e da qualidade do trabalho;

d) Realizar as demais operações de gestão dos recursos humanos, nomeadamente as relativas a notação de serviço, registo de assiduidade, plano de férias, lista de antiguidades e à organização dos processos individuais dos funcionários;

e) Organizar o registo dos cartões de identificação dos funcionários;

f) Conceber e executar os planos plurianuais e anuais de formação dos recursos humanos dos municípios e da COMURBMT e promover a avaliação das acções de formação;

g) Coordenar as actividades do pessoal auxiliar;

h) Instruir os processos relativos a acidentes em serviço, bem como os de apresentação dos funcionários à junta médica;

i) Assegurar o apoio administrativo aos júris de concursos relativos aos recursos humanos;

j) Elaborar o balanço social da Associação;

l) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência e demais documentos;

m) Promover a divulgação, nos serviços, de normas e directrizes genéricas superiormente aprovadas;

n) Assegurar o apoio administrativo aos júris, no âmbito de processos de empreitada e de aquisição de bens e serviços;

o) Proceder à elaboração e actualização dos manuais de operacionalização do equipamento sob a sua responsabilidade, garantindo a aplicação de todas as normas e procedimentos que nestes se contenham;

p) Acautelar a gestão do arquivo documental da associação e organizar e gerir o arquivo inactivo;

q) Assegurar o apoio administrativo aos órgãos da COMURB, designadamente quanto à organização das reuniões e elaboração da acta;

r) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

s) Participar na construção das bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 13.º

Área de cooperação institucional

À área de cooperação institucional compete, designadamente:

a) Preparar e coordenar a execução de projectos de desenvolvimento, de natureza intermunicipal ou sub-regional;

b) Preparar e coordenar a execução de projectos de cooperação técnica e financeira com a administração central e de projectos comparticipados pela União Europeia em que a COMURBMT seja parte;

c) Promover a articulação da COMURBMT com os serviços do sector público e com o sector privado e cooperativo no âmbito da execução de projectos que lhe cabe;

d) Conceber, coordenar e apoiar programas integrados de gestão das infra-estruturas e equipamentos desportivos, de recreio e lazer;

e) Gerir programas integrados em programas de desenvolvimento sub-regionais, designadamente no quadro de planos de desenvolvimento integrado;

f) Gerir os transportes escolares;

g) Colaborar na gestão e na administração de unidades de saúde;

h) Colaborar na gestão integrada de espaços públicos e de equipamentos colectivos;

i) Participar na gestão das áreas protegidas e das áreas ambientalmente sensíveis;

j) Definir e propor critérios de dimensionamento e localização de equipamentos, infra-estruturas e espaços verdes;

l) Gerir e manter as estradas desclassificadas a cargo da COMURB;

m) Gerir a actividade de higiene e limpeza urbanas a cargo da COMURB;

n) Promover a articulação e compatibilização, na óptica do utilizador, da rede de transportes colectivos;

o) Articular a actividade dos municípios em matéria de protecção civil e de combate aos incêndios;

p) Proceder à elaboração das redes de unidades museológicas, de arquivos, de desenvolvimento turístico e de unidades de prestação de cuidados de saúde;

r) Conceber e propor uma política intermunicipal de cultura e do património;

s) Elaborar e monitorizar a carta educativa da Comunidade Urbana;

t) Promover a ligação dos estabelecimentos do ensino superior e técnico-profissional com o sector produtivo público, privado e cooperativo;

u) Apoiar a promoção da oferta turística comunitária no mercado interno e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;

v) Apoiar os municípios na elaboração e apresentação de projectos e programas integrados a candidatar a co-financiamento pela União Europeia ou pelo Estado;

x) Promover a certificação de origem e da qualidade de produtos;

z) Promover a criação de condições para financiamento da actividade produtiva na área associativa;

aa) Dinamizar a cooperação intermunicipal e assegurar a articulação entre instituições da administração directa e indirecta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, contribuindo para a integração europeia do espaço sub-regional e para o reforço da sua competitividade interna e externa com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis sub-regional e local;

bb) Fomentar formas de parceria e participação dos agentes sub-regionais e locais na preparação, gestão, acompanhamento e avaliação de intervenções com incidência sub-regional;

cc) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

dd) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 14.º

Direcção técnica

A direcção técnica compreende:

a) A área de gestão e ordenamento do território;

b) Área de modernização e novas tecnologias.

Artigo 15.º

Área de gestão e ordenamento do território

À área de gestão e ordenamento do território compete, designadamente:

a) Acompanhar a elaboração, revisão e alteração de planos directores municipais, de planos ou instrumentos de política sectorial e de planos especiais de ordenamento do território;

b) Preparar os pareceres que à Comunidade cabe emitir, designadamente, quanto às seguintes matérias:

1) No processo de planeamento, sobre os instrumentos de gestão territorial que abranjam parte ou a totalidade do território dos municípios integrantes da COMURB, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

2) Na definição da política nacional de ordenamento do território com incidência na COMURB;

3) Sobre os investimentos da administração central, nas respectivas áreas, designadamente sobre o projecto de PIDDAC anual, na parte respeitante aos municípios que integram a COMURB e à própria COMURB;

4) Sobre os investimentos em infra-estruturas e equipamentos de carácter intermunicipal, em função da respectiva coerência com as políticas de desenvolvimento definidas para o ordenamento do território;

5) Nos casos de avaliação de impacte ambiental das políticas, dos instrumentos de gestão territorial e dos planos e programas de âmbito intermunicipal;

6) Em matéria de localização de grandes superfícies comerciais, conjuntos turísticos, áreas de interesse turístico, grandes infra-estruturas industriais, mercados abastecedores, parques de sucata, bem como equipamentos e infra-estruturas supramunicipais de saúde e outros que, nos termos da lei, estejam sujeitos a autorização prévia de localização por parte dos órgãos da administração central;

c) Coordenar e gerir as redes intermunicipais de inovação, de informação geográfica, de transportes, de monitorização e controlo da qualidade dos meios naturais, de promoção do espaço geográfico, de articulação e compatibilização de objectivos e iniciativas municipais e governamentais de redes de acessibilidades e de equipamentos e infra-estruturas;

d) Apoiar os municípios integrantes na construção e recuperação de equipamentos e estruturas locais que, pelo seu valor histórico, artístico, científico, social e técnico se integrem no património cultural;

e) Promover a execução ao nível regional dos planos, programas e projectos de desenvolvimento económico e social de defesa do ambiente e de utilização sustentável dos recursos naturais, do ordenamento do território, da conservação da natureza e da biodiversidade e da intervenção requalificadora nas cidades;

f) Coordenar os processos de avaliação de impacte ambiental dos projectos e acções cujo licenciamento ou autorização compitam a entidades supramunicipais;

g) Promover a criação e garantir a permanente actualização de um sistema de informação de base geográfica nos domínios do ambiente e do ordenamento do território da COMURB;

h) Criar e manter bases de dados cartográficos e cadastrais de apoio às diferentes actividades e assegurar a sua disponibilização;

i) Acompanhar o funcionamento dos sistemas multimunicipais das redes de água e saneamento;

j) Gerir ou acompanhar a gestão dos sistemas de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos;

l) Acompanhar a elaboração do plano regional de ordenamento florestal e apoiar e acompanhar a elaboração de planos de gestão florestal;

m) Coordenar a gestão das zonas de intervenção florestal (ZIF) no âmbito da Comunidade Urbana;

n) Apoiar os municípios integrantes na execução de projectos técnicos de engenharia e arquitectura;

o) Proceder à instrução e acompanhamento dos processos de empreitada, necessários à execução das obras em que a COMURB seja parte;

p) Gerir, orientar tecnicamente e fiscalizar as obras da COMURB e outras sob responsabilidade desta, designadamente realizando autos de consignação, medição dos trabalhos e recepção provisória e final;

q) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

r) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

Artigo 16.º

Área de modernização e novas tecnologias

À área de modernização e novas tecnologias compete, designadamente:

a) Conceber e coordenar projectos de modernização administrativa;

b) Promover o processo de modernização do quadro institucional de apoio ao desenvolvimento regional e local, através do acompanhamento e da avaliação periódica dos mecanismos de descentralização territorial das políticas públicas;

c) Constituir redes intermunicipais de partilha de informação e reforço das capacidades e competências técnicas locais;

d) Criar condições para que aos cidadãos em geral sejam proporcionados novos meios de acesso ao conhecimento e novas formas de aquisição de informação;

e) Recolher, organizar e sistematizar a informação estatística, jurídica, cartográfica, geográfica e outra sobre as diversas áreas de actividade, interna e externa, da Comunidade Urbana ou que interessem ao espaço geográfico da mesma, designadamente, nas áreas do ordenamento do território e ambiente, turismo, ensino e empresarial, a solicitação dos serviços da Comunidade Urbana;

f) Harmonizar procedimentos e sistemas informáticos, criando uma arquitectura de informação comum aos diversos municípios integrantes;

g) Conceber e coordenar programas intermunicipais tendo por objecto a facilitação e o estímulo ao acesso às tecnologias de informação e comunicação e o respectivo uso pelos cidadãos, escolas, empresas e administração pública local, tendo como fim último a realização dos objectivos comunitários da Europa;

h) Conceber e apoiar programas visando a fixação na região de técnicos qualificados, assim como a formação de agentes locais para desenvolver e operar os novos sistemas na área das tecnologias da informação e de comunicação;

i) Desenvolver, em geral, todas as acções visando posicionar o Médio Tejo na Europa do conhecimento e da informação;

j) Assegurar a gestão e actualização do site da COMURBMT;

l) Assegurar a normalização da informação, no plano interno;

m) Conceber e construir as bases de dados e as soluções informáticas necessárias aos serviços da Comunidade Urbana;

n) Administrar a rede informática interna e apoiar os utilizadores no uso das soluções e dos equipamentos informáticos;

o) Conceber e elaborar propostas relativas às políticas de informática e de comunicações a adoptar pela Comunidade Urbana;

p) Elaborar propostas e candidaturas a financiamentos através de programas, projectos e demais iniciativas na área da respectiva actuação;

q) Participar na construção de bases de dados e outras soluções informáticas, na área das suas competências.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 17.º

Princípios de actuação

1 - Os serviços que constituem a estrutura orgânica e os funcionários neles integrados actuam no quadro jurídico definido por lei e devem orientar-se, designadamente, pelos seguintes princípios:

a) Prossecução dos objectivos definidos pelos órgãos da Comunidade;

b) Serviço público aos municípios e às populações;

c) Flexibilidade da gestão;

d) Participação e responsabilização;

e) Articulação e cooperação interorgânicas;

f) Racionalização dos recursos.

2 - O funcionamento dos serviços baseia-se na estrutura definida no presente Regulamento e obedece a um modelo organizacional de gestão participada e integrada em ordem à realização dos objectivos, ao controlo sistemático dos resultados e à avaliação contínua do desempenho.

Artigo 18.º

Instrumentos de gestão

Constituem instrumentos principais de gestão da COMURBMT:

a) As opções do plano anuais e plurianuais;

b) O orçamento anual, com desdobramento por actividades;

c) Contabilidade legalmente aplicável, contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental;

d) O relatório de actividades, o relatório de execução orçamental, o balanço e as contas;

e) O balanço social;

f) O programa de controlo interno;

g) Outros planos, designadamente em matéria de modernização e qualidade administrativas e de recursos humanos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 19.º

Quadro de pessoal

1 - A COMURBMT dispõe do quadro de pessoal aprovado nos termos da lei.

2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica cabe ao presidente da Junta da Comunidade ou ao administrador-executivo, no quadro da delegação de competências.

3 - A distribuição e a mobilidade dos funcionários, dentro de cada unidade orgânica ou de cada serviço, é da competência do respectivo dirigente ou chefia.

Artigo 20.º

Direcção e chefia

1 - Os lugares de direcção e chefia são providos de acordo com as regras legais em vigor.

2 - As unidades orgânicas que não disponham de lugares de direcção ou de chefia são coordenadas pelo funcionário designado, para o efeito, pelo presidente da Junta da Comunidade ou pelo administrador-executivo, no quadro da delegação de competências.

3 - O pessoal de direcção e de chefia é responsável perante o presidente da Junta da Comunidade e o administrador-executivo pela orientação do respectivo serviço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 21.º

Criação e instalação das unidades orgânicas

As unidades que constituem a estrutura orgânica constante do presente Regulamento, consideram-se criadas desde já, mas a respectiva instalação é feita à medida das necessidades da COMURBMT, tendo em conta as possibilidades físicas e a dotação de pessoal.

Artigo 22.º

Aplicação do Regulamento

As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente Regulamento são resolvidas por deliberação da Junta.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241939.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 116/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina a transmissão para o Estado da propriedade dos prédios rústicos e urbanos sitos na zona de actuação directa do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a este pertencentes, e procede à sua afectação ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN) e à Direcção-Geral das Florestas (DGF), regulando a sua exploração.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-13 - Lei 10/2003 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de criação, o quadro de atribuições e competências das áreas metropolitanas e o funcionamento dos seus órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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