Declaração 237/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 4 de Agosto de 2004, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se também em anexo a esta declaração duas certidões das deliberações da Assembleia Municipal de Tabuaço de 30 de Setembro de 2003 e de 25 de Junho de 2004, que aprovaram o Plano.
Este plano foi registado, em 5 de Agosto de 2004, com o n.º 01.18.19.03/01-04.PP.
5 de Agosto de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.
"Certidão
Dr.ª Maria de Lurdes Ferraz Figueira Araújo, 1.ª secretária da Assembleia Municipal de Tabuaço, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tabuaço, em sua sessão de 25 de Junho de 2004, deliberou, por maioria, com duas abstenções, aprovar o relatório do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço, rectificações/ajustamentos do Regulamento, plano financeiro e plantas anexas.
Por ser verdade se passa a presente certidão, que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
Tabuaço, 28 de Junho de 2004. - A 1.ª Secretária da Assembleia Municipal, Maria de Lurdes Ferraz Figueira Araújo."
"Certidão
António Augusto Resende, presidente da Assembleia Municipal de Tabuaço, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tabuaço, em sua sessão de 30 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço.
Por ser verdade se passa a presente certidão, que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
Tabuaço, 14 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Augusto Resende."
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço
Artigo 1.º
Área de intervenção
A zona industrial abrange os terrenos assinalados na planta de síntese, à escala de 1:500, e a ocupação e uso deverá respeitar o presente Regulamento e plantas anexas.
Artigo 2.º
Vinculação
Os projectos de instalação de estabelecimentos industriais terão de respeitar o artigo 1.º e ficam sujeitos às normas legais em vigor sobre o exercício da actividade industrial, a salubridade, a higiene e segurança nos estabelecimentos industriais e segurança contra incêndios.
Artigo 3.º
Tipologia
Nos lotes previstos apenas poderão instalar-se estabelecimentos industriais ou de serviços e equipamentos complementares à actividade industrial.
Artigo 4.º
Infra-estruturas
Os lotes n.os 1 e 10 serão preferencialmente afectos, respectivamente, a "ecocentro" e a ETAR.
Artigo 5.º
Alinhamentos e área de implantação
Os alinhamentos e a área de implantação deverão cumprir os índices e parâmetros definidos na planta de síntese.
Artigo 6.º
Afastamentos
1 - Os afastamentos laterais, frontais e posteriores deverão respeitar os definidos na planta de síntese.
2 - Os afastamentos laterais, frontais e posteriores poderão ser alterados desde que devidamente justificados e respeitando o seguinte:
a) O afastamento frontal, medido entre a edificação e o muro de vedação, em caso algum poderá ser inferior a 5 m;
b) Os afastamentos laterais, medidos entre a fachada lateral e o muro de vedação, não poderão ser inferiores a 5 m;
c) Nos lotes n.os 2 a 9, os afastamentos posteriores, medidos entre a edificação e o muro de vedação, não poderão ser inferiores a 5 m;
d) Nos lotes n.os 11 a 18 não é admissível a alteração do afastamento posterior da edificação ao muro de vedação definido na planta de síntese.
Artigo 7.º
Cérceas
1 - As edificações serão constituídas por um só piso acima da cota de soleira.
2 - Nos lotes n.os 11, 12, 13 e 14, é admissível a criação de cave de acordo com os perfis anexos ao estudo.
3 - Nos lotes n.os 2 a 9 e 15 a 18, a cave só será admissível por razões topográficas e de implantação.
Artigo 8.º
Pé-direito
1 - As edificações terão um pé-direito máximo de 7 m.
2 - O pé-direito referido no número anterior poderá atingir no máximo 10 m se devidamente justificado por razões técnicas e funcionais em consequência do equipamento a instalar.
3 - O pé-direito máximo admitido em caves é de 3 m.
Artigo 9.º
Cotas de soleira
As cotas de soleira não poderão ultrapassar 0,3 m em relação à plataforma do arruamento principal de acesso à edificação.
Artigo 10.º
Vedações
1 - As vedações dos lotes confinantes com a via pública, laterais e posteriores, não poderão exceder 1,2 m de altura, podendo no entanto ser complementada com sebes ou rede nas vedações laterais e posteriores, não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.
2 - Os muros de vedação serão executados em pedra de xisto.
Artigo 11.º
Modelação do terreno
1 - As plataformas de terreno a constituir dentro dos lotes para a implantação das construções e respectivos acessos não poderão apresentar diferenças de cotas superiores a 4 m.
2 - Os muros de suporte das plataformas serão executados em pedra de xisto, podendo ser substituído, em alternativa, por talude em terra e ajardinados.
Artigo 12.º
Estacionamento
1 - Cada lote deverá dispor no seu interior de área de estacionamento correspondente a dois lugares por cada 100 m2 de área de implantação.
2 - No caso de se tratar de oficinas de automóveis e veículos motorizados, a área de estacionamento a prever no interior do lote é a correspondente a cinco lugares por cada 100 m2 de área de implantação.
3 - Os estacionamentos a prever no interior do lote só poderão localizar-se na zona frontal e lateral da edificação.
4 - Na zona posterior da edificação é interdita a localização de estacionamento.
Artigo 13.º
Área descoberta
1 - Só poderão ser impermeabilizados 70% da área do lote.
2 - Em nenhuma situação poderá ser impermeabilizada a zona compreendida entre a edificação e a vedação posterior, em toda a sua largura.
Artigo 14.º
Utilização do logradouro
Na área do logradouro dos lotes não é permitida a armazenagem, depósito de materiais, lixos, desperdícios, sucatas, anexos e garagens.
Artigo 15.º
Zona verde
Na área pormenorizada está incluída uma zona verde de protecção, que deverá ser zona non aedificandi, arborizada, na qual não é permitida qualquer construção, ocupação ou alteração topográfica que venha a alterar a finalidade da sua criação.
Artigo 16.º
Revestimentos
As edificações deverão ter qualidade arquitectónica para uma correcta integração na zona, devendo os revestimentos exteriores utilizar as cores e materiais predominantes na região.
Artigo 17.º
Coberturas
Nas coberturas das edificações não é permitido o uso de elementos metálicos na sua cor natural, devendo ser utilizados materiais com cor semelhante à telha cerâmica de barro e sem características reflectoras.
Artigo 18.º
Materiais e cores
1 - Nas portas, portões, janelas, gradeamentos e tubos de queda só é permitido o uso de madeira, ferro ou alumínio lacado.
2 - Deverá ser utilizada a mesma cor em todos os elementos da mesma edificação, não sendo permitida a utilização de materiais na sua cor natural.
Artigo 19.º
Arruamento
O perfil transversal do arruamento que serve a área industrial é 1,5 m de passeio, 9 m de faixa de rodagem e 1,5 m de passeio.
Artigo 20.º
Ramais de ligação
As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos proprietários dos estabelecimentos industriais existentes e a instalar.
Artigo 21.º
Postos de transformação
Os edifícios que necessitarem da instalação de um posto de transformação privativo deverão prever um espaço próprio dentro do lote, cumprindo o respectivo regulamento de segurança de postos de transformação, ficando a sua localização no lote sujeita a autorização da Câmara Municipal.
Artigo 22.º
Captações de água
Não é permitida a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora.
Artigo 23.º
Energias alternativas
A utilização de outras fontes de energia além da eléctrica deverá ser objecto de apreciação pela entidade licenciadora.
Artigo 24.º
Emparcelamento
É permitida a agregação de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando estes a constituir um único lote para efeitos de aplicação deste Regulamento.
Artigo 25.º
Cargas e descargas
O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote.
Artigo 26.º
Drenagem de pavimentos
1 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.
2 - Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.
Artigo 27.º
Acessibilidade
Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações.
Artigo 28.º
Fornecimento de água
1 - A Câmara Municipal fornecerá água para usos similares dos domésticos.
2 - Para qualquer necessidade superior, o estabelecimento industrial será responsável por estudo de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamento subsequente.
Artigo 29.º
Efluentes
1 - A rede pública de esgotos apenas receberá efluentes similares aos domésticos.
2 - Não se verificando a condição prevista no número anterior, os efluentes serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial.
Artigo 30.º
Interdições a efluentes
O lançamento de óleos ou gorduras na rede de colectores municipais é interdito.
Artigo 31.º
Medidas ambientais
Os estabelecimentos industriais deverão prever medidas adequadas à antipoluição, ao destino final dos resíduos sólidos e ao ruído.
(ver documento original)