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Declaração 237/2004, de 6 de Setembro

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Texto do documento

Declaração 237/2004 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano de 4 de Agosto de 2004, foi determinado o registo do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publicam-se também em anexo a esta declaração duas certidões das deliberações da Assembleia Municipal de Tabuaço de 30 de Setembro de 2003 e de 25 de Junho de 2004, que aprovaram o Plano.

Este plano foi registado, em 5 de Agosto de 2004, com o n.º 01.18.19.03/01-04.PP.

5 de Agosto de 2004. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

"Certidão

Dr.ª Maria de Lurdes Ferraz Figueira Araújo, 1.ª secretária da Assembleia Municipal de Tabuaço, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tabuaço, em sua sessão de 25 de Junho de 2004, deliberou, por maioria, com duas abstenções, aprovar o relatório do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço, rectificações/ajustamentos do Regulamento, plano financeiro e plantas anexas.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

Tabuaço, 28 de Junho de 2004. - A 1.ª Secretária da Assembleia Municipal, Maria de Lurdes Ferraz Figueira Araújo."

"Certidão

António Augusto Resende, presidente da Assembleia Municipal de Tabuaço, certifica, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Tabuaço, em sua sessão de 30 de Setembro de 2003, deliberou, por unanimidade, aprovar o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço.

Por ser verdade se passa a presente certidão, que vai ser por mim assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.

Tabuaço, 14 de Novembro de 2003. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Augusto Resende."

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tabuaço

Artigo 1.º

Área de intervenção

A zona industrial abrange os terrenos assinalados na planta de síntese, à escala de 1:500, e a ocupação e uso deverá respeitar o presente Regulamento e plantas anexas.

Artigo 2.º

Vinculação

Os projectos de instalação de estabelecimentos industriais terão de respeitar o artigo 1.º e ficam sujeitos às normas legais em vigor sobre o exercício da actividade industrial, a salubridade, a higiene e segurança nos estabelecimentos industriais e segurança contra incêndios.

Artigo 3.º

Tipologia

Nos lotes previstos apenas poderão instalar-se estabelecimentos industriais ou de serviços e equipamentos complementares à actividade industrial.

Artigo 4.º

Infra-estruturas

Os lotes n.os 1 e 10 serão preferencialmente afectos, respectivamente, a "ecocentro" e a ETAR.

Artigo 5.º

Alinhamentos e área de implantação

Os alinhamentos e a área de implantação deverão cumprir os índices e parâmetros definidos na planta de síntese.

Artigo 6.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos laterais, frontais e posteriores deverão respeitar os definidos na planta de síntese.

2 - Os afastamentos laterais, frontais e posteriores poderão ser alterados desde que devidamente justificados e respeitando o seguinte:

a) O afastamento frontal, medido entre a edificação e o muro de vedação, em caso algum poderá ser inferior a 5 m;

b) Os afastamentos laterais, medidos entre a fachada lateral e o muro de vedação, não poderão ser inferiores a 5 m;

c) Nos lotes n.os 2 a 9, os afastamentos posteriores, medidos entre a edificação e o muro de vedação, não poderão ser inferiores a 5 m;

d) Nos lotes n.os 11 a 18 não é admissível a alteração do afastamento posterior da edificação ao muro de vedação definido na planta de síntese.

Artigo 7.º

Cérceas

1 - As edificações serão constituídas por um só piso acima da cota de soleira.

2 - Nos lotes n.os 11, 12, 13 e 14, é admissível a criação de cave de acordo com os perfis anexos ao estudo.

3 - Nos lotes n.os 2 a 9 e 15 a 18, a cave só será admissível por razões topográficas e de implantação.

Artigo 8.º

Pé-direito

1 - As edificações terão um pé-direito máximo de 7 m.

2 - O pé-direito referido no número anterior poderá atingir no máximo 10 m se devidamente justificado por razões técnicas e funcionais em consequência do equipamento a instalar.

3 - O pé-direito máximo admitido em caves é de 3 m.

Artigo 9.º

Cotas de soleira

As cotas de soleira não poderão ultrapassar 0,3 m em relação à plataforma do arruamento principal de acesso à edificação.

Artigo 10.º

Vedações

1 - As vedações dos lotes confinantes com a via pública, laterais e posteriores, não poderão exceder 1,2 m de altura, podendo no entanto ser complementada com sebes ou rede nas vedações laterais e posteriores, não podendo o conjunto exceder a altura de 2 m.

2 - Os muros de vedação serão executados em pedra de xisto.

Artigo 11.º

Modelação do terreno

1 - As plataformas de terreno a constituir dentro dos lotes para a implantação das construções e respectivos acessos não poderão apresentar diferenças de cotas superiores a 4 m.

2 - Os muros de suporte das plataformas serão executados em pedra de xisto, podendo ser substituído, em alternativa, por talude em terra e ajardinados.

Artigo 12.º

Estacionamento

1 - Cada lote deverá dispor no seu interior de área de estacionamento correspondente a dois lugares por cada 100 m2 de área de implantação.

2 - No caso de se tratar de oficinas de automóveis e veículos motorizados, a área de estacionamento a prever no interior do lote é a correspondente a cinco lugares por cada 100 m2 de área de implantação.

3 - Os estacionamentos a prever no interior do lote só poderão localizar-se na zona frontal e lateral da edificação.

4 - Na zona posterior da edificação é interdita a localização de estacionamento.

Artigo 13.º

Área descoberta

1 - Só poderão ser impermeabilizados 70% da área do lote.

2 - Em nenhuma situação poderá ser impermeabilizada a zona compreendida entre a edificação e a vedação posterior, em toda a sua largura.

Artigo 14.º

Utilização do logradouro

Na área do logradouro dos lotes não é permitida a armazenagem, depósito de materiais, lixos, desperdícios, sucatas, anexos e garagens.

Artigo 15.º

Zona verde

Na área pormenorizada está incluída uma zona verde de protecção, que deverá ser zona non aedificandi, arborizada, na qual não é permitida qualquer construção, ocupação ou alteração topográfica que venha a alterar a finalidade da sua criação.

Artigo 16.º

Revestimentos

As edificações deverão ter qualidade arquitectónica para uma correcta integração na zona, devendo os revestimentos exteriores utilizar as cores e materiais predominantes na região.

Artigo 17.º

Coberturas

Nas coberturas das edificações não é permitido o uso de elementos metálicos na sua cor natural, devendo ser utilizados materiais com cor semelhante à telha cerâmica de barro e sem características reflectoras.

Artigo 18.º

Materiais e cores

1 - Nas portas, portões, janelas, gradeamentos e tubos de queda só é permitido o uso de madeira, ferro ou alumínio lacado.

2 - Deverá ser utilizada a mesma cor em todos os elementos da mesma edificação, não sendo permitida a utilização de materiais na sua cor natural.

Artigo 19.º

Arruamento

O perfil transversal do arruamento que serve a área industrial é 1,5 m de passeio, 9 m de faixa de rodagem e 1,5 m de passeio.

Artigo 20.º

Ramais de ligação

As ligações às redes públicas de infra-estruturas são encargo dos proprietários dos estabelecimentos industriais existentes e a instalar.

Artigo 21.º

Postos de transformação

Os edifícios que necessitarem da instalação de um posto de transformação privativo deverão prever um espaço próprio dentro do lote, cumprindo o respectivo regulamento de segurança de postos de transformação, ficando a sua localização no lote sujeita a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Captações de água

Não é permitida a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora.

Artigo 23.º

Energias alternativas

A utilização de outras fontes de energia além da eléctrica deverá ser objecto de apreciação pela entidade licenciadora.

Artigo 24.º

Emparcelamento

É permitida a agregação de dois ou mais lotes, sempre que necessário, passando estes a constituir um único lote para efeitos de aplicação deste Regulamento.

Artigo 25.º

Cargas e descargas

O carregamento, descarregamento ou depósito de materiais deverá efectuar-se no interior de cada lote.

Artigo 26.º

Drenagem de pavimentos

1 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados para que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral.

2 - Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem.

Artigo 27.º

Acessibilidade

Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações.

Artigo 28.º

Fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal fornecerá água para usos similares dos domésticos.

2 - Para qualquer necessidade superior, o estabelecimento industrial será responsável por estudo de avaliação do comportamento da rede pública e ajustamento subsequente.

Artigo 29.º

Efluentes

1 - A rede pública de esgotos apenas receberá efluentes similares aos domésticos.

2 - Não se verificando a condição prevista no número anterior, os efluentes serão obrigatoriamente sujeitos a um pré-tratamento da responsabilidade do estabelecimento industrial.

Artigo 30.º

Interdições a efluentes

O lançamento de óleos ou gorduras na rede de colectores municipais é interdito.

Artigo 31.º

Medidas ambientais

Os estabelecimentos industriais deverão prever medidas adequadas à antipoluição, ao destino final dos resíduos sólidos e ao ruído.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2241918.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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