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Decreto 162/76, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo para a Criação de Um Fundo de Suporte Financeiro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, concluído em Paris em 9 de Abril de 1975.

Texto do documento

Decreto 162/76

de 27 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo para a Criação de Um Fundo de Suporte Financeiro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico, concluído em Paris em 9 de Abril de 1975, cujos textos em inglês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Ernesto Augusto de Melo Antunes - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 19 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Ver documento original em língua inglesa

Acordo para a criação de um fundo de suporte financeiro da Organização de

Cooperação e de Desenvolvimento Económicos.

Os Governos da República Federal da Alemanha, do Commonwealth da Austrália, da República da Áustria, do Reino da Bélgica, do Canadá, do Reino da Dinamarca, da Espanha, dos Estados Unidos da América, da Finlândia, da República Francesa, da República Helénica, da Irlanda, da República da Islândia, da República Italiana, do Japão, do Grão-Ducado do Luxemburgo, do Reino da Noruega, da Nova Zelândia, do Reino dos Países Baixos, da República Portuguesa, do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, do Reino da Suécia, da Confederação Suíça e da República da Turquia, Conscientes da necessidade de:

Evitar medidas unilaterais que restringiriam o comércio internacional ou outras transacções correntes, ou estimulariam artificialmente as exportações visíveis ou invisíveis correntes;

Seguir políticas económicas adequadas, internas e externas, nomeadamente políticas apropriadas de balança de pagamentos e políticas de cooperação no sentido de promover o aumento da produção e a economia de energia;

Reconhecendo o papel central desempenhado pelo Fundo Monetário Internacional no financiamento das balanças de pagamentos;

Considerando que, em virtude da actual situação económica, seria conveniente completar, em casos excepcionais, as outras fontes de crédito a que têm recorrido as Partes Contratantes ao depararem com sérias dificuldades económicas;

Considerando, assim, a necessidade de estabelecer, por um período limitado, um fundo de suporte financeiro da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos;

Considerando que uma das características essenciais do presente Acordo é a de os riscos inerentes aos empréstimos a conceder pelo Fundo de Suporte Financeiro serem partilhados equitativamente por todas as Partes Contratantes;

Considerando que o Banco de Pagamentos Internacionais está na disposição de prestar auxílio às operações do Fundo de Suporte Financeiro;

Considerando a decisão, adoptada pelo Conselho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos, em 7 de Abril de 1975, que aprova o texto do presente Acordo e recomenda aos países membros que o assinem;

Acordaram no seguinte:

ARTIGO I

O Fundo de Suporte Financeiro da Organização de Cooperação e

Desenvolvimento Económicos

Secção 1. O Fundo:

É criado um fundo de suporte financeiro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (adiante designado por «Fundo»). As funções do Fundo serão desempenhadas em conformidade com as disposições do presente Acordo e no âmbito da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (adiante designada por «OCDE»). Os países membros da OCDE que se tornem membros do Fundo serão adiante designados por «membros».

Secção 2. Objectivos:

Os objectivos do Fundo são:

a) Encorajar e auxiliar os membros a:

i) Evitarem medidas unilaterais que restringiriam o comércio internacional ou outras transacções correntes, ou estimulariam artificialmente as exportações visíveis e invisíveis correntes; e ii) Seguirem políticas económicas adequadas, internas e externas, nomeadamente políticas apropriadas de balança de pagamentos e políticas de cooperação no sentido de promover o aumento da produção e a economia de energia;

b) Servir, por um período limitado, em virtude da actual situação económica, para completar, em casos excepcionais, as outras fontes de crédito a que têm recorrido os membros ao depararem com sérias dificuldades económicas; e c) Assegurar que os riscos inerentes aos empréstimos do Fundo aos membros sejam partilhados equitativamente por todos os membros, na proporção das respectivas quotas e até aos limites destas, seja qual for a forma de financiamento dos empréstimos.

Todas as decisões tomadas ao abrigo do presente Acordo serão orientadas por estes objectivos.

ARTIGO II

Participação

A participação no Fundo fica aberta aos países membros da OCDE que venham a aderir a este Acordo em conformidade com as disposições do artigo XXIII.

ARTIGO III

Quotas e responsabilidade dos membros

Secção 1. Estabelecimento das quotas:

a) Cada membro terá uma quota cuja importância figura no quadro anexo ao presente Acordo; o total das quotas aí indicado de 20000 milhões de direitos de saque especiais (adiante designados por «DSE»);

b) As quotas serão estabelecidas em termos de DSE, cujo método de valorização é o especificado no artigo XIV.

Secção 2. Responsabilidade dos membros:

A quota de um membro determinará a responsabilidade financeira máxima desse membro para fazer face às obrigações incorridas pelo Fundo.

ARTIGO IV

Responsabilidade do Fundo e da OCDE

Secção 1. Responsabilidade do Fundo:

A responsabilidade financeira do Fundo não excederá os seus activos próprios e os fundos que os membros são obrigados a fornecer-lhe, em conformidade com as disposições do presente Acordo.

Secção 2. Responsabilidade da OCDE:

A OCDE não será responsável pelos actos ou omissões do Fundo.

ARTIGO V

Empréstimos

Secção 1. Faculdade de conceder empréstimos:

Salvo disposição em contrário do presente Acordo, as operações do Fundo limitar-se-ão à concessão de empréstimos aos membros, financiados pelos recursos fornecidos ao abrigo dos artigos VII, VIII e IX. A faculdade de conceder empréstimos ao abrigo do presente artigo subsistirá durante dois anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.

Secção 2. Condições de obtenção dos empréstimos:

a) Um membro que pede um empréstimo ao Fundo deverá provar ao Conselho Directivo que:

i) Se encontra em sérias dificuldades financeiras externas;

ii) Fez a máxima utilização apropriada das suas reservas e que fez todo o possível para obter, em condições razoáveis, capitais de outras fontes; e iii) Fez a máxima utilização apropriada de outros mecanismos de financiamento multilaterais;

b) O Conselho Directivo certificar-se-á de que o membro que solicita um empréstimo ao Fundo satisfaz os requisitos previstos no parágrafo a) da presente secção e que as políticas deste membro são compatíveis com os objectivos do Fundo estipulados na secção 2, a), do artigo I.

Secção 3. Importâncias, condições e modalidades dos empréstimos:

a) As importâncias dos empréstimos serão determinadas de acordo com as disposições do artigo VI, secção 1;

b) Os empréstimos serão reembolsáveis num prazo não superior a sete anos;

c) As condições relativas às políticas económicas necessárias:

i) Para restabelecer, num período adequado, a situação financeira externa do membro que recebe um empréstimo do Fundo (adiante designado por «mutuário»); e ii) Para realizar os objectivos do Fundo serão acordadas entre o mutuário e o Fundo aquando da concessão do empréstimo;

d) O Conselho Directivo poderá decidir que um empréstimo seja concedido em fracções e que cada uma dessas fracções só fique disponível após o Conselho ter reconhecido que as condições estipuladas no parágrafo c) da presente secção foram observadas;

e) O mutuário comprometer-se-á a utilizar de modo compatível com os objectivos do Fundo os recursos que lhe foram facultados. O Conselho Directivo examinará regularmente as políticas económicas do mutuário, assim como a realização das condições previstas no parágrafo c) da presente secção;

f) A taxa de juro pagável sobre cada empréstimo concedido pelo Fundo será fixada pelo Conselho Directivo em função das condições prevalecentes no momento da concessão do empréstimo e tomando em devida consideração a taxa de juro paga pelo Fundo sobre os recursos destinados a financiar esse empréstimo; a taxa de juro do empréstimo concedido pelo Fundo não será inferior a esta última taxa;

g) O Conselho Directivo pode fixar uma comissão de serviço adequada para cobrir o custo das operações do empréstimo.

Secção 4. Pagamentos antecipados:

a) Se no acordo de empréstimo entre o mutuário e o Fundo existirem disposições para o efeito, e na medida em que os mutuantes que financiaram o empréstimo ao Fundo aceitarem um pagamento antecipado:

i) O mutuário pode pagar antecipadamente, no todo ou em parte, a importância

em dívida de um empréstimo;

ii) Ao mutuário, cuja situação de balança de pagamentos tenha melhorado substancialmente depois de ter recebido o empréstimo, poder-se-á exigir, por decisão do Conselho Directivo, tomada por maioria de dois terços, com exclusão dos votos do mutuário, que pague antecipadamente, no todo ou em parte, o empréstimo;

b) O Fundo utilizará todos os pagamentos antecipados, efectuados em conformidade com o parágrafo a) da presente secção, para reembolsar antecipadamente os mutuantes do Fundo que aceitem tal reembolso, na proporção das respectivas partes no financiamento do empréstimo em questão.

ARTIGO VI

Decisões relativas à concessão de empréstimos

Secção 1. Processo das decisões:

a) Qualquer pedido de empréstimo apresentado ao Fundo por um membro será examinado pelo Conselho Directivo na base de uma proposta elaborada pelo Conselho Consultivo;

b) A concessão de um empréstimo será objecto de uma só decisão do Conselho Directivo, que abrangerá os seguintes pontos no seu conjunto:

i) A observância das condições necessárias à obtenção de um empréstimo,

por parte do eventual mutuário;

ii) As condições do empréstimo referidas no artigo V, secção 3, c) e d);

iii) A importância e prazo do empréstimo;

iv) O método ou métodos de financiamento do empréstimo; e v) Os elementos a partir dos quais são determinadas as taxas de juro pagáveis aos membros sobre os fundos a fornecer por financiamento directo e aplicáveis aos fundos emprestados ao mutuário;

c) Se, entrando em linha de conta com o empréstimo em questão, a importância em dívida dos empréstimos concedidos pelo Fundo ao mutuário:

i) Não exceder a quota do mutuário, a decisão de conceder o empréstimo será

tomada por maioria de dois terços;

ii) Exceder a quota do mutuário, sem ultrapassar, todavia, 200% desta, a decisão de conceder o empréstimo será tomada por maioria de 90%;

iii) Exceder 200% da quota do mutuário, a decisão de conceder o empréstimo será tomada por unanimidade;

d) Cada uma das maiorias estipuladas no parágrafo c), i), ii) e iii) da presente secção será calculada tomando em conta:

i) Todos os membros, com excepção do mutuário eventual; e ii) Os membros chamados a fornecerem um financiamento, no caso de financiamento directo, ou a concederem coberturas individuais nos termos do artigo VIII.

Secção 2. Não participação nas chamadas por motivos de balança de pagamentos:

Antes da decisão prevista na secção 1 do presente artigo:

a) Um membro pode alegar ao Conselho Directivo que, em virtude da situação actual ou previsível da sua balança de pagamentos, não lhe deveria ser feita qualquer chamada nos termos do artigo VIII; e b) O Conselho Directivo decidirá se o membro que faz a alegação deverá ser excluído da chamada; esta decisão será tomada por uma maioria de dois terços, com exclusão dos votos do membro em questão e dos do mutuário.

Secção 3. Acordo de empréstimo:

a) O Conselho Directivo estabelecerá o texto definitivo do acordo de empréstimo, especificando as modalidades exactas do financiamento e a data ou datas em que se efectivarão todas as transferências abrangidas pelo presente artigo, sob reserva da aceitação pelos membros que reúnam no total o número de votos exigido nos termos dos parágrafos c) e d) da secção 1 do presente artigo;

b) No caso de as negociações relativas a empréstimos a obter pelo Fundo no mercado não estarem totalmente terminadas na data ou datas acima, estas negociações poderão prosseguir até à sua conclusão em condições satisfatórias.

ARTIGO VII

Financiamento

Secção 1. Métodos de financiamento:

Para financiar os empréstimos que concede, o Fundo pode recorrer a dois métodos, conforme as circunstâncias e condições prevalecentes nos mercados financeiros:

a) Chamadas a membros solicitando-lhes um compromisso individual, sob a forma, à sua escolha, de:

i) Um financiamento directo; ou ii) Cobertura individual do risco por falta de pagamento de um empréstimo contraído pelo Fundo; e b) Chamadas a todos os membros solicitando-lhes que assegurem uma cobertura colectiva do risco por falta de pagamento de um empréstimo contraído pelo Fundo.

Secção 2. Definição da cobertura do risco por falta de pagamento dos empréstimos contraídos pelo Fundo:

Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por cobertura do risco por falta de pagamento dos empréstimos contraídos pelo Fundo (adiante designada por «cobertura») o compromisso de um membro se prontificar a transferir para o Fundo, sob notificação deste em conformidade com o artigo XIII, fundos numa importância igual à da cobertura. Pelo facto de assegurar tal cobertura, um membro não contrai nenhuma obrigação para com terceiros.

Secção 3. Definição do termo «chamada»:

Por chamada entende-se uma notificação dirigida pelo Fundo ao membro:

a) Pedindo-lhe que:

i) Transfira para o Fundo uma importância determinada de fundos, no caso de chamadas efectuadas ao abrigo do artigo VIII, secção 1, a), e do artigo XIII, secções 4 e 5, b); ou ii) Assuma, perante o Fundo, o compromisso mencionado na secção 2 do presente artigo, no caso de chamadas efectuadas ao abrigo do artigo VIII, secções 1, b), e 3, a), do artigo IX, secção 1, b), e do artigo XIII, secção 1, b); e b) Indicando a importância total sacada sobre a quota do membro em virtude da chamada, incluindo qualquer importância adicional à referida no parágrafo a) da presente secção, determinada nos termos do artigo VIII, secção 3, b).

Secção 4. Princípio da proporcionalidade:

a) As chamadas aos membros no sentido de fornecerem um financiamento directo ou uma cobertura individual ou de participarem numa cobertura colectiva, bem como as chamadas para transferirem fundos em conformidade com o artigo XIII, serão proporcionais às quotas dos membros, aos quais foi dirigida a chamada, sob reserva das disposições previstas no parágrafo b) da presente secção, no artigo X, secção 3, b), e no artigo XIII, secção 5, b);

b) Qualquer membro pode acordar em assegurar um financiamento directo ou uma cobertura individual, ou em participar numa cobertura colectiva, por uma importância que ultrapasse a proporção estipulada no parágrafo a) da presente secção, mas que não exceda a importância não chamada da sua quota.

Secção 5. Moeda de transferência:

a) Todas as transferências para o Fundo serão feitas numa moeda efectivamente convertível. Estas transferências podem ser efectuadas sob a forma de promissórias ou cartas de crédito pagáveis à vista pelo membro;

b) Para os efeitos do presente Acordo, entende-se por «moeda efectivamente convertível» a moeda de um membro que o Conselho Directivo declare convertível nas moedas dos outros membros para efeitos das operações do Fundo.

Secção 6. Empréstimos contraídos pelo Fundo:

a) Em conformidade com as disposições do presente Acordo, os empréstimos a contrair pelo Fundo serão feitos nos territórios dos membros. Estes empréstimos poderão ser efectuados nos mercados financeiros internos, incluindo as instituições públicas, nos mercados financeiros internacionais ou junto de instituições internacionais;

b) No caso de empréstimos contraídos nos mercados financeiros nacionais ou internacionais, o Fundo deverá, além da obtenção de todas as autorizações legais necessárias, tomar em devida conta as condições do mercado e todos os outros factores relevantes. O membro em cujo território se contraia o empréstimo deverá considerar favoravelmente qualquer proposta do Fundo para contrair empréstimos nos mercados financeiros internacionais. O Fundo, antes de contrair empréstimos no mercado interno de um membro, deverá ter obtido autorização desse membro e, antes de contrair empréstimos nos mercados financeiros internacionais, deverá, se assim lhe for pedido, ter obtido autorização do membro em cuja moeda o empréstimo se vai efectuar;

c) Sob reserva do parágrafo b) da presente secção, os membros farão todo o possível por assegurar que as instituições financeiras dos seus territórios estejam habilitadas a comprar os títulos emitidos pelo Fundo.

Secção 7. Declaração que deverá constar dos títulos:

No rosto de todos os títulos emitidos pelo Fundo deverá figurar, de modo visível, declaração de que eles não constituem um compromisso de nenhum Governo.

Secção 8. Título de crédito:

Quando um membro transfere recursos para o Fundo em resultado de uma chamada ou de notificação deste, o Fundo emitirá, a favor desse membro, um título de crédito atestando a sua dívida para com este na importância dos fundos transferidos. Esse instrumento só pode ser transferido nas condições e modalidades aprovadas pelo Conselho Directivo.

ARTIGO VIII

Financiamento por meio de compromissos individuais

Secção 1. Obrigações de financiamento:

Se o Fundo fizer uma chamada para um compromisso individual, o membro em questão cumprirá as suas obrigações:

a) Transferindo fundos para o Fundo, no caso de um financiamento directo ou, à sua escolha;

b) Assegurando uma cobertura individual para um empréstimo a contrair pelo Fundo, em nome deste, a qual incluirá a provisão para pagamento dos juros e de outros encargos, determinada em conformidade com a secção 3, a), do presente artigo.

Secção 2.ª Condições relativas às coberturas individuais:

a) Quando um membro assegura uma cobertura nos termos da secção 1, b), do presente artigo, o Fundo procurará obter os recursos necessários nos mercados financeiros internacionais ou nacionais, de acordo com as disposições do artigo VII, secção 6, b). Se o Fundo não conseguir obter, deste modo, os recursos necessários, num período razoável e em condições de certa maneira comparáveis às que um mutuário de boa reputação pode obter, ou em condições de outro modo aceitáveis pelo Fundo, o membro que oferece a cobertura individual autorizará o Fundo a contrair empréstimos, após consultas entre o Fundo e o membro em questão, na moeda desse membro e no seu mercado financeiro nacional, incluindo empréstimos, junto de instituições públicas, até à importância da referida cobertura;

b) O Fundo só é responsável pelo reembolso do empréstimo contraído com cobertura individual assegurada em conformidade com a secção 1, b), do presente artigo até à importância dessa cobertura, e nem os activos do Fundo nem as quotas dos outros membros poderão ser objecto de saques para efeitos de pagamento de juros ou de reembolsos do capital em resultado do referido empréstimo.

Secção 3. Provisão para pagamento de juros e outros encargos:

Nos casos em que as chamadas, efectuadas ao abrigo do presente artigo, incluam chamadas para assegurar coberturas individuais:

a) O Conselho Directivo fixará, para cada membro que assegure essa cobertura, uma provisão adequada para o pagamento dos juros e de outros encargos relativos aos empréstimos contraídos pelo Fundo, a qual será incluída na cobertura do membro em questão;

b) O Conselho Directivo decidirá qual o membro, de entre os membros que fornecem uma cobertura individual, para o qual a provisão, fixada ao abrigo do parágrafo a) da presente secção, representará a proporção mais elevada da sua participação no financiamento do empréstimo. A chamada dirigida a cada um dos membros incluirá uma importância adicional ao financiamento directo ou à cobertura individual que ele fornece, calculada de modo que as quotas de todos os membros chamados a assegurar o financiamento, qualquer que seja a sua forma, sejam objecto de uma dedução cuja importância represente a mesma proporção da respectiva participação no financiamento do empréstimo que no caso do membro para o qual se determinou acima que essa proporção é a mais elevada.

Secção 4. Redução de uma cobertura individual:

À medida que o Fundo reembolse um empréstimo com cobertura individual esta será reduzida na proporção que o reembolso representa da importância em dívida do mesmo empréstimo.

Secção 5. Reembolso antecipado de compromissos individuais:

O Conselho Directivo pode decidir, por maioria de dois terços, reembolsar antes do vencimento financiamentos directos e empréstimos contraídos com cobertura individual, com o acordo de todos os membros que asseguraram o financiamento.

Com o fim de obter os fundos necessários a um reembolso dessa natureza, o Fundo poderá contrair empréstimos com cobertura colectiva, em conformidade com as disposições do artigo IX.

ARTIGO IX

Empréstimos com cobertura colectiva dos membros

Secção 1. Obrigações de financiamento:

a) O Fundo pode contrair empréstimos com cobertura colectiva com vista à obtenção dos fundos necessários para efeitos do artigo V, do artigo VIII, secção 5, e do artigo X, secção 3;

b) Serão dirigidas chamadas a todos os membros para fornecerem uma cobertura colectiva, as quais, salvo decisão em contrário, adoptada nos termos do artigo VII, secção 4, b), serão proporcionais às respectivas quotas. Essas chamadas obrigarão cada membro a assegurar uma cobertura relativamente:

i) À fracção da sua quota na importância do empréstimo contraído pelo Fundo;

ii) À provisão para pagamento de juros e outros encargos ao abrigo da secção

2 do presente artigo; e

iii) À provisão para partilha de riscos, ao abrigo da secção 3 do presente artigo.

Secção 2. Provisão para pagamento de juros e outros encargos.

O Conselho Directivo fixará uma provisão adequada para o pagamento de juros e outros encargos relativos aos empréstimos contraídos pelo Fundo, cuja importância representará, para cada membro, a mesma proporção da sua participação no financiamento do empréstimo.

Secção 3. Provisão para partilhas de riscos:

O Conselho Directivo fixará uma provisão para partilha de riscos, cuja importância represente para cada membro a mesma percentagem, sem que esta, no entanto, exceda 50% do total das importâncias referidas na secção 1, b), i) e ii) do presente artigo. Contudo, qualquer membro pode aceitar uma importância mais elevada.

Secção 4. Redução de uma cobertura colectiva:

À medida que o Fundo reembolse um empréstimo com cobertura colectiva, a parte de cada membro nessa cobertura será reduzida na proporção que o reembolso representa na importância em dívida do mesmo empréstimo.

ARTIGO X

Financiamento dos créditos dos membros

Secção 1. Pedido de financiamento:

Um membro que tenha fornecido um financiamento directo ao Fundo pode alegar que satisfaz as condições de obtenção de um empréstimo previstas no artigo V, ou que espera poder satisfazê-las nos seis meses seguintes. Esse membro pode pedir ao Fundo, ao abrigo do presente artigo, um empréstimo igual à totalidade ou a uma parte do crédito que ele detém por virtude desse financiamento directo.

Secção 2. Financiamento voluntário:

Antes de apresentar esse pedido de empréstimo, o membro procurará obter, por intermédio do Fundo, que outro ou outros membros aceitem tomar o crédito que ele detém sobre o Fundo relativamente ao financiamento directo que forneceu ou procurará obter, alternativamente, um financiamento do Banco de Pagamentos Internacionais.

Secção 3. Decisão relativa ao financiamento:

a) O Conselho Directivo pronunciar-se-á rapidamente acerca do pedido do membro;

se este for aceite, a decisão prevê disposições relativas ao financiamento, ao abrigo dos artigos VII, VIII e IX, da importância pedida. A taxa de juro dos empréstimos concedidos ao abrigo do presente artigo será fixada de acordo com as disposições do artigo V, secção 3, f);

b) Se, para efeitos da presente secção, for decidido fazer chamadas para a obtenção de um financiamento directo ou de coberturas individuais, nos termos do artigo VIII, essas chamadas serão dirigidas, sob reserva das disposições do artigo VI, secção 2, a todos os membros, com excepção daquele que fez o pedido, na proporção da importância não chamada das respectivas quotas; no entanto, para obter os fundos necessários ao financiamento far-se-ão também chamadas aos membros isentos da anterior chamada, nos termos do artigo VI, secção 2, incluindo, se necessário, chamadas aos próprios mutuários para reembolsarem os respectivos empréstimos;

c) As decisões ao abrigo da presente secção serão tomadas por uma maioria de dois terços, excluindo os votos do membro que pediu o empréstimo.

Secção 4. Capacidade para contrair empréstimos:

Um empréstimo concedido a um membro ao abrigo do presente artigo não afectará a sua capacidade de contrair empréstimos ao abrigo do artigo V.

Secção 5. Datas de reembolso:

Os reembolsos do capital e o pagamento dos juros relativos aos recursos fornecidos de acordo com a secção 3 do presente artigo serão efectuados nas mesmas datas que as previstas para o crédito que é financiado.

ARTIGO XI

Denominação, taxas de juros e datas do reembolso

Secção 1. Denominação do financiamento:

Todo o financiamento fornecido ao Fundo e todas as coberturas correspondentes, assim como os reembolsos do capital e os pagamentos de juros relativos ao referido financiamento, serão expressos:

a) Em caso de financiamento directo, quer em DSE, quer na moeda transferida para o Fundo, em virtude de uma chamada, à escolha do membro interessado;

b) Em caso de coberturas individuais e colectivas, quer em DSE, quer na moeda ou moedas que o Fundo obteve por empréstimo, conforme decisão do Conselho Directivo.

Secção 2. Moeda de reembolso dos financiamentos:

Os reembolsos do capital e os pagamentos de juros devidos pelo Fundo em virtude de um financiamento que lhe foi fornecido serão efectuados na moeda em que o financiamento for expresso ou, no caso de um financiamento expresso em DSE, numa moeda efectivamente convertível aceitável pelo Fundo e pelo mutuante.

Secção 3. Denominação e moeda de reembolso dos empréstimos:

Os empréstimos concedidos pelo Fundo e os reembolsos do capital e pagamentos dos respectivos juros serão expressos nas mesmas unidades que as estabelecidas para o financiamento do empréstimo, em conformidade com a secção 1 do presente artigo; os pagamentos devidos ao Fundo em virtude deste empréstimo serão efectuados nas moedas em que o Fundo é obrigado a pagar aos mutuantes que asseguraram o financiamento do empréstimo, em conformidade com a secção 2 do presente artigo.

Secção 4. Utilização de moedas:

O Conselho Directivo levará em conta, na medida do possível, os pareceres das autoridades monetárias dos membros no que se refere à utilização das respectivas moedas nas operações do Fundo.

Secção 5. Juros:

a) As transferências de moeda para o Fundo, em resultado de uma chamada para financiamento directo, vencerão juro às taxas fixadas pelo Conselho Directivo, tendo devidamente em conta as taxas que o Fundo paga, ou pagaria se fosse caso disso, para contrair um empréstimo com coberturas individuais na mesma moeda;

b) A taxa de juro dos empréstimos contraídos pelo Fundo com coberturas individuais ou colectivas será fixada pelo Conselho Directivo em função das condições do mercado.

Secção 6. Fixação das datas de reembolso:

O Conselho Directivo fixará as datas dos reembolsos do capital e dos pagamentos de juros relativos aos empréstimos concedidos pelo Fundo, bem como as datas dos reembolsos do capital e dos pagamentos dos juros a efectuar aos mutuantes que asseguram o financiamento destes empréstimos.

ARTIGO XII

Utilização das quotas

Secção 1. Importância utilizada das quotas dos membros:

A obrigação, por parte de qualquer membro, de fornecer financiamentos por força da sua quota será reduzida pelas importâncias:

a) Das chamadas a esse membro, conforme definição no artigo VII, secção 3;

b) De qualquer chamada, ou fracção de chamada, anteriormente dirigida a outro membro, a título de um financiamento directo que o membro aceita tomar a seu cargo, em conformidade com o artigo X, secção 2;

c) Das chamadas ao membro para que este transfira recursos para o Fundo, em conformidade com as secções 4 e 5, b), do artigo XIII, a fim de permitir ao Fundo o cumprimento das suas obrigações; e d) Dos reembolsos relativos a qualquer empréstimo recebido do Fundo pelo membro, nos termos do artigo X, salvo na medida em que a parte correspondente do financiamento directo fornecido pelo membro tenha sido reembolsada.

Secção 2. Redução da importância utilizada da quota de um membro:

A obrigação de um membro fornecer um financiamento por força da sua quota será reconstituída pelas importâncias:

a) Dos reembolsos do financiamento directo fornecido pelo membro, excepto na medida em que a parte correspondente de qualquer empréstimo recebido do Fundo pelo membro, ao abrigo do artigo X, não tenha sido reembolsada;

b) Dos reembolsos dos empréstimos contraídos pelo Fundo, com cobertura individual do membro;

c) Dos reembolsos dos empréstimos contraídos pelo Fundo, na proporção da participação desse membro numa cobertura colectiva;

d) Das reduções, na proporção dos reembolsos do capital, relativamente à:

i) Provisão para o pagamento dos juros e outros encargos e de qualquer importância adicional, em conformidade com o artigo VIII, secção 3, b), ou o artigo IX, secção 2; e ii) Provisão para partilha dos riscos, em conformidade com o artigo IX, secção 3;

e) Dos reembolsos a esse membro das transferências por ele efectuadas para o Fundo, ao abrigo do artigo XIII;

f) De qualquer chamada, ou de qualquer fracção de uma chamada, previamente feita a esse membro, relativamente a um financiamento directo, quando outro membro aceita tomar aquele crédito, em conformidade com o artigo X, secção 2;

g) De qualquer empréstimo que esse membro receba do Fundo ao abrigo do artigo X.

Secção 3. Valor em DSE das utilizações das quotas:

A fim de calcular o valor em DSE das importâncias mencionadas nas secções 1 e 2 do presente artigo, essas importâncias serão expressas em DSE ao valor em DSE da moeda em questão na data em que os recursos foram transferidos para o Fundo ou na data em que o Fundo contraiu um empréstimo com cobertura.

Secção 4. Limite das importâncias utilizadas da quota de um membro:

O total das utilizações da quota de um membro, mencionadas na secção 1 do presente artigo, deduzido das reconstituições efectuadas ao abrigo da secção 2 do presente artigo, não ultrapassará a quota desse membro.

ARTIGO XIII

Cumprimento das obrigações do Fundo

Secção 1. Processo do cumprimento das obrigações:

Se o Fundo não receber, na data de vencimento, um reembolso do capital ou um pagamento de juros relativo a um empréstimo por ele concedido, obterá a importância necessária para satisfazer as correspondentes obrigações para com os mutuantes, de acordo com as disposições do presente artigo; o Conselho Directivo decidirá:

a) Pagar antecipadamente o total da importância em dívida do capital, dos juros vencidos e de outros encargos, com os fundos obtidos em conformidade com o presente artigo; ou b) Manter em vigor o empréstimo e, por consequência, aumentar, conforme necessário, as chamadas para cobrir no todo ou em parte os juros em dívida e os outros encargos.

Secção 2. Obrigações decorrentes de um empréstimo com cobertura colectiva:

No caso de obrigações para com os mutuantes resultantes de um empréstimo com cobertura colectiva, o Fundo obterá os recursos necessários para cumprir as suas obrigações:

a) Sacando sobre todos os activos da conta mencionada no artigo XV;

b) Notificando todos os membros, excepto o mutuário que não efectuou o pagamento ao Fundo na data de vencimento, para que cumpram o seu compromisso de cobertura colectiva por meio de transferências na proporção, e até ao limite, da importância das suas coberturas nos termos do artigo IX, secção 1, b).

Secção 3. Obrigações decorrentes de um empréstimo com cobertura individual:

Em caso de obrigações para com os mutuantes em resultado de um empréstimo com cobertura individual nos termos do artigo VIII, secção 1, b), o Fundo obterá a importância necessária para cumprir as suas obrigações notificando o membro interessado de que deverá transferir fundos até à importância da sua cobertura individual.

Secção 4. Obrigações decorrentes de compromissos individuais:

Em caso de obrigações para com os membros resultantes de um financiamento directo ou de transferências efectuadas ao abrigo de coberturas individuais em conformidade com a secção 3 do presente artigo:

a) O Fundo obterá a importância necessária para cumprir as suas obrigações fazendo chamadas a todos os membros, excepto ao mutuário que não efectuou o pagamento ao Fundo na data do vencimento, para transferirem fundos na proporção das suas quotas e até à importância não utilizada destas;

b) Os fundos transferidos pelos membros ao abrigo da presente secção serão pagos aos membros na proporção das importâncias que deveriam ter recebido regularmente a título de reembolso do empréstimo em questão, ou das importâncias transferidas pelos membros ao abrigo da secção 3 do presente artigo.

Secção 5. Partilha dos riscos:

A fim de assegurar uma partilha equitativa de riscos entre os membros, em conformidade com o artigo I, secção 2, c):

a) Se qualquer dos membros aos quais se fizeram notificações, nos termos da secção 2, b), do presente artigo, não transferir os fundos necessários, o Fundo enviará novas notificações aos outros membros que receberam aquelas notificações, a fim de que procedam a novas transferências na proporção da importância das suas coberturas, nos termos do artigo IX, secção 1, b), até que a importância requerida tenha sido transferida, sob reserva dos limites fixados pelas referidas coberturas;

b) Se qualquer dos membros aos quais se dirigiram chamadas, nos termos da secção 4 do presente artigo, não transferir as importâncias pedidas, o Fundo dirigirá novas chamadas aos outros membros inicialmente chamados, convidando-os a efectuar novas transferências na proporção da importância não utilizada das suas quotas até que a importância requerida tenha sido transferida, sob reserva dos limites fixados pelas referidas quotas.

Secção 6. Não cumprimento de obrigações:

Se um membro não cumprir as suas obrigações, nos termos do presente artigo, será considerado em falta relativamente à importância devida. Qualquer atraso em pagamentos ao Fundo dará lugar ao pagamento de juros e de uma multa que o Conselho Directivo fixará.

Secção 7. Valor em DSE das obrigações do Fundo para com os membros, nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo:

a) As obrigações do Fundo nos termos das secções 4 e 5 do presente artigo, expressas em moeda, serão, para os fins das liquidações referidas no presente artigo, calculadas como se tivessem sido expressas em DSE, a contar da data na qual o financiamento correspondente fora assegurado ao Fundo. Para o efeito, a obrigação expressa numa moeda será convertida em DSE, ao valor em DSE dessa moeda, na data em que o financiamento correspondente foi assegurado ao Fundo e, em seguida, reconvertida na referida moeda ao seu valor corrente em DSE;

b) Na medida em que a importância devida, expressa numa moeda, difere da importância nessa moeda, calculada em conformidade com o parágrafo a) da presente secção, que deverá ser liquidada nos termos do presente artigo, a diferença será liquidada em conformidade com a secção 8 do presente artigo.

Secção 8. importâncias por liquidar ao abrigo do presente artigo:

As transferências efectuadas pelos membros devido a chamadas ou a notificações por eles recebidas, nos termos do presente artigo, e as importâncias por liquidar, nos termos da secção 7, b), do presente artigo:

a) Continuarão a ter a mesma denominação que o crédito ou a obrigação relativamente aos quais a transferência foi efectuada;

b) Serão parcial ou totalmente liquidadas sempre que o atraso ou falta relativos a um pagamento devido ao Fundo seja total ou parcialmente eliminado, fazendo-se a repartição das liquidações entre os credores em questão proporcionalmente aos seus créditos; e c) Serão liquidadas, em conformidade com o artigo XIX, secção 2, b) e c), se estiverem ainda em dívida na data da liquidação.

ARTIGO XIV

Valor das moedas em direitos de saque especiais

Secção 1. Método de valorização:

Para efeitos do presente Acordo, o valor de uma moeda em DSE será calculado em conformidade com o método de valorização aplicado pelo Fundo Monetário Internacional desde 1 de Julho de 1974.

Secção 2. Alteração do método de valorização:

a) Se o Fundo Monetário Internacional modificar o método de valorização por ele aplicado desde 1 de Julho de 1974, o conselho directivo pode decidir adoptar o novo método de valorização, para efeitos do presente Acordo, desde que ele seja compatível com as disposições do artigo III, secção 2;

b) Se o Conselho Directivo decidir adoptar este método de valorização modificado, este só será utilizado para as transacções efectuadas depois da entrada em vigor desta decisão e para os créditos e obrigações resultantes destas transacções, a menos que o Conselho Directivo decida de outro modo por uma maioria de 90%.

ARTIGO XV

Conta de receitas e despesas

O Fundo suportará todas as despesas inerentes às suas operações por meio dos fundos recebidos em pagamento de juros ou de outros encargos, incluindo comissões de serviço, que não sejam necessários para efectuar pagamentos aos mutuantes. Os fundos da conta utilizada para este efeito serão aplicados conforme o Conselho Directivo o decidir.

ARTIGO XVI

Organização e gestão

Secção 1. Órgãos do Fundo:

O Fundo terá os seguintes órgãos:

a) Um Conselho Directivo;

b) Um Conselho Consultivo, e c) Um Secretariado.

Secção 2. O Conselho Directivo:

a) Todos os poderes do Fundo serão investidos no Conselho Directivo, que será responsável pelo funcionamento do Fundo;

b) O Conselho Directivo será composto por todos os membros do Fundo, que serão representados por altos funcionários financeiros. Cada membro designará um representante e um suplente. Os suplentes poderão participar nas reuniões do Conselho Directivo;

c) O Conselho Directivo elegerá o seu presidente e os seus vice-presidentes;

d) O Conselho Directivo funcionará regularmente na sede do Fundo e reunir-se-á com a frequência exigida pelos trabalhos do Fundo;

e) Em todas as reuniões do Conselho Directivo o quórum será constituído por, pelo menos, 75% dos membros, desde que esse quórum represente, pelo menos, 70% do total dos votos dos membros;

f) O Conselho Directivo manterá o conselho da OCDE ao corrente das actividades do Fundo;

g) O Conselho Directivo poderá estabelecer todos os regulamentos e normas considerados necessários à aplicação do presente Acordo.

Secção 3. Representação da Comunidade Económica Europeia:

Participará nas reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo um representante da Comissão das Comunidades Europeias.

Secção 4. Relações com outras organizações internacionais:

O Conselho Directivo tomará as disposições adequadas para assegurar as relações com o Fundo Monetário Internacional e o Banco de Pagamentos Internacionais, bem como a participação de representantes destas instituições em reuniões do Conselho Directivo e do Conselho Consultivo.

Secção 5. Regras de voto:

a) Cada membro disporá de um número de votos proporcional à sua quota e este direito de voto será exercido pelo seu representante no Conselho Directivo ou, na sua ausência, pelo seu suplente;

b) O resultado da votação será determinado do seguinte modo:

i) Só os votos expressos serão tomados em conta;

ii) Salvo expressa disposição em contrário, todas as decisões do Conselho

Directivo serão tomadas por maioria;

iii) Não será tomada qualquer decisão ao abrigo dos artigos VI, X, XIV, XVI e XX se a maioria requerida não incluir metade do número dos membros votantes;

c) O Conselho Directivo poderá tomar decisões por votos enviados pelo correio, ou por qualquer meio de comunicação rápido.

Secção 6. Conselho Consultivo.

a) O Conselho Directivo designará um Conselho Consultivo composto por funcionários financeiros, nomeados pelos membros, que agirão na qualidade de peritos;

b) O número de membros do Conselho Consultivo será fixado pelo Conselho Directivo, por uma maioria de dois terços, sob ressalva de que esse número não deverá exceder metade do número dos membros do Fundo;

c) O Conselho Consultivo terá a seu cargo, sob a supervisão do Conselho Directivo, a preparação dos trabalhos deste último, com a colaboração do Secretariado, e a execução de todas as outras tarefas que o Conselho Directivo lhe venha a atribuir. O Conselho Consultivo dará o seu parecer ao Conselho Directivo sobre as questões a submeter à consideração ou decisão deste.

Secção 7. Secretariado:

a) O Secretariado da OCDE funcionará como Secretariado do Fundo e executará os serviços administrativos do Fundo sob a orientação do Conselho Directivo;

b) Todas as despesas incorridas pela OCDE relativamente ao funcionamento do Fundo serão reembolsadas por este por meio dos fundos da conta referida no artigo XV.

Secção 8. Sede.

A sede do Fundo funcionará na sede da OCDE em Paris, França.

Secção 9. Autoridade designada:

Cada membro designará uma só autoridade monetária - o Tesouro, o Fundo de Estabilização, o Banco Central ou qualquer outra autoridade monetária - para se encarregar das transacções entre aquele membro e o Fundo.

Secção 10. O agente:

a) O Fundo poderá concluir um acordo com o Banco de Pagamentos Internacionais a fim de o autorizar a funcionar como agente do Fundo, para fins administrativos, nomeadamente de:

i) Assegurar os serviços de contabilidade;

ii) Receber as importâncias devidas ao Fundo;

iii) Efectuar pagamentos devidos pelo Fundo;

iv) Depositar os activos do Fundo;

b) O acordo previsto no parágrafo a) da presente secção poderá também incluir disposições relativas aos empréstimos a contrair pelo Fundo, nos termos do artigo VIII, secção 1, b), ou do artigo IX;

e) O agente submeterá periodicamente ao Conselho Directivo um relatório que incluirá uma conta de valores activos e passivos do Fundo e uma conta de receitas e despesas.

Secção 11. Auditoria independente:

O Conselho Directivo providenciará para que se proceda a uma auditoria independente das contas do Fundo e enviará a cada membro o respectivo relatório juntamente com uma situação das operações do Fundo.

ARTIGO XVII

Capacidade, privilégios e imunidades

Secção 1. Objecto do artigo:

A capacidade, os privilégios e imunidades definidos no presente artigo serão reconhecidos ao Fundo no território de cada membro, na medida necessária ao desempenho das funções que lhe são confiadas.

Secção 2. Capacidade do Fundo:

O Fundo terá personalidade jurídica e, em especial, a capacidade de concluir contratos e de estar em juízo.

Secção 3. imunidade de jurisdição:

a) O Fundo gozará de imunidade relativamente a qualquer forma de processos jurídicos, salvo em caso de diferendos que possam ocorrer em relação com o exercício dos seus poderes de contrair empréstimos, ou de comprar ou vender títulos, casos em que poderão ser intentadas acções contra o Fundo num tribunal competente no território de um membro onde o Fundo tenha a sua sede, ou onde tenha contraído empréstimos ou emitido títulos. Nestes casos, o Conselho Directivo nomeará um agente, a fim de receber uma contrafé ou notificação de processo em conformidade com o direito do país de cada membro; em todos os outros casos, poderá nomear esse agente;

b) Não obstante as disposições do parágrafo a) da presente secção não poderá ser intentada qualquer acção contra o Fundo por um membro, ou por um organismo de um membro, ou ainda por uma pessoa agindo em nome de um membro ou de um organismo de um membro ou detendo direitos destes últimos. Para a regularização de diferendos entre o Fundo e os seus membros estes poderão recorrer aos processos especiais definidos nos contratos concluídos com o Fundo ou no regulamento do Conselho Directivo estipulado no artigo XVI secção 2, g);

c) Os activos do Fundo, onde quer que se encontrem e seja quem for que os detenha, estarão isentos de qualquer forma de apreensão, arresto ou penhora até que seja pronunciada sentença definitiva contra o Fundo.

Secção 4. Activos do Fundo:

Os activos do Fundo, onde quer que se encontrem e seja quem for que os detenha, estarão isentos de busca, requisição, confiscação, expropriação ou qualquer outra forma de apreensão por acção executiva, legislativa ou administrativa.

Secção 5. Arquivos do Fundo:

Os arquivos do Fundo serão invioláveis.

Secção 6. Regulamentação cambial:

Na medida necessária à execução das operações do Fundo, os activos deste serão isentos de restrições, normas, contrôles e moratórias financeiras de qualquer natureza.

Secção 7. Tributação:

a) No âmbito das suas actividades oficiais, o Fundo e os seus activos e rendimentos estarão isentos de qualquer imposto directo, mas não dos encargos para serviços de utilidade pública;

b) As obrigações ou títulos emitidos pelo Fundo, incluindo todos os respectivos dividendos ou juros, seja qual for o detentor, não estarão sujeitos a qualquer forma de tributação:

i) Que seja discriminatória relativamente a estas obrigações ou títulos, apenas devido à sua origem; ou ii) Se a única fonte de competência fiscal for o lugar em que são emitidos, pagáveis ou pagos, ou a moeda em que o forem, ou o local de qualquer estabelecimento ou escritório do Fundo.

Secção 8. Representantes e funcionários:

No que se refere aos privilégios e imunidades:

a) Os representantes dos membros do Conselho Directivo e os membros do Conselho Consultivo serão considerados como representantes junto de um órgão da OCDE; e b) Os funcionários da OCDE, para os actos que pratiquem ou deixem de praticar em nome do Fundo, deverão ser considerados na sua qualidade de funcionários da OCDE.

Secção 9. Levantamento de imunidade:

O Conselho Directivo terá o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade concedida pelo presente artigo, em todos os casos em que, em sua opinião, a imunidade ponha impedimentos ao curso da justiça e onde ela possa ser dispensada sem prejuízo para os interesses do Fundo.

ARTIGO XVIII

Período seguinte à expiração da faculdade de conceder empréstimos

Durante o período compreendido entre a expiração da faculdade de conceder os empréstimos referidos no artigo V, secção 1, e a liquidação do Fundo, todas as disposições do presente Acordo necessárias para fazer face às obrigações do Fundo e aos créditos sobre o Fundo criados antes da expiração da sua faculdade de conceder empréstimos permanecerão em vigor. O Conselho Directivo poderá decidir, por unanimidade, que, durante este período, qualquer outra disposição do presente Acordo não seja aplicada.

ARTIGO XIX

Liquidação

Secção 1. Data de liquidação:

Após a expiração da faculdade de o Fundo conceder empréstimos, o Fundo continuará a existir até que tenha dado quitação de todas as suas obrigações para com terceiros e que o último reembolso de qualquer empréstimo por ele concedido tenha chegado à data de vencimento. Nessa data, o Fundo será liquidado, salvo se o Conselho Directivo decidir de outro modo por uma maioria de 70% Secção 2. Processo da liquidação:

Na data da liquidação o activo e o passivo do Fundo serão liquidados em conformidade com as seguintes normas:

a) Qualquer saldo da conta referida no artigo XV será distribuído pelos membros que detenham créditos ao abrigo do artigo XIII, na proporção desses créditos. O saldo que a conta apresentar após a distribuição acima mencionada será distribuído por todos os membros, na proporção das respectivas quotas, à excepção dos que tenham obrigações financeiras em dívida para com o Fundo;

b) Todos os créditos ou obrigações de um membro para com o Fundo relativos a reembolsos do capital e ao pagamento de juros que não tenham sido pagos ao Fundo na data de vencimento o todos os créditos ou obrigações dos membros resultantes das secções 1, 2, 4 e 5 do artigo XIII, se expressos numa moeda, serão convertidos em DSE, ao valor corrente dessa moeda em DSE, e serão cancelados e substituídos por créditos e dívidas bilaterais, calculados do seguinte modo:

i) Cada membro terá, em relação a cada um dos membros beneficiando de um crédito sobre o Fundo, uma dívida bilateral equivalente à fracção que a quota do membro devedor representa em relação à importância das quotas de todos os membros;

ii) Cada membro com uma obrigação para com o Fundo terá, em relação a cada um dos outros membros, uma dívida bilateral equivalente à fracção da referida obrigação igual à fracção que a quota de cada um destes últimos membros representa em relação à importância das quotas de todos os membros;

c) Todas as importâncias não liquidadas nos termos da secção 7, b), do artigo XIII serão canceladas e substituídas por um crédito bilateral sobre o membro a que a importância não liquidada respeita, ou por uma dívida bilateral para com este membro;

d) As dívidas bilaterais, nos termos dos parágrafos b) e c) anteriores, vencerão juros e serão reembolsadas de acordo com as modalidades e condições acordadas entre as partes. No caso de dívidas em resultado do parágrafo b), essas modalidades e condições abrangerão a denominação da dívida.

ARTIGO XX

Interpretação

Qualquer questão de interpretação das disposições do presente Acordo levantada entre um membro e o Fundo ou entre membros será submetida a uma comissão ad hoc composta por três peritos designados pelo Conselho Directivo sob proposta do seu presidente. O parecer da maioria dos membros da comissão ad hoc será aceite pelo Conselho Directivo, salvo decisão em contrário deste último.

ARTIGO XXI

Emendas

O Conselho Directivo poderá propor emendas ao presente Acordo por decisão unânime dos membros votantes. As condições para a entrada em vigor de uma emenda constarão da proposta do Conselho Directivo, tomando-se as disposições necessárias para ter em conta as formalidades constitucionais dos membros.

ARTIGO XXII

Aplicação do Acordo

Cada membro tomará as medidas necessárias, nomeadamente de carácter legislativo, para aplicar o presente Acordo. Mais especificamente, cada membro, à data da entrada em vigor do presente Acordo, no que diz respeito ao respectivo país, deverá ter preenchido todos os requisitos necessários ao cumprimento das suas obrigações decorrentes de uma notificação do Fundo nos termos do artigo VII ou do artigo XIII, por meio da adopção de todas as medidas necessárias, legislativas ou de outra natureza, que lhe permitam efectuar sem demora pagamentos ao Fundo; esse membro informará o Fundo da adopção destas medidas.

ARTIGO XXIII

Disposições finais

Secção 1. Assinatura:

O presente Acordo poderá ser assinado por qualquer país membro da OCDE, na sede da OCDE, de 9 de Abril a 31 de Maio de 1975. As assinaturas estarão sujeitas à ratificação, aceitação ou aprovação dos países signatários.

Secção 2. Entrada em vigor:

a) No décimo dia após a data em que os países membros da OCDE, representando pelo menos 70% das quotas, tendo cumprido as suas formalidades constitucionais e satisfeito os requisitos previstos no artigo XXII, tenham depositado junto do secretário-geral da OCDE um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou uma notificação de consentimento de se obrigarem, o presente Acordo entrará em vigor para esses países membros;

b) Se as condições do parágrafo a) da presente secção não tiverem sido satisfeitas, mas se pelo menos quinze membros da OCDE, representando pelo menos 60% das quotas, tiverem depositado um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou uma notificação de consentimento de se obrigarem, esses países membros poderão decidir, por acordo unânime, que o presente Acordo entre em vigor entre eles.

Secção 3. Adesão após a entrada em vigor:

Após a entrada em vigor do presente Acordo em conformidade com os parágrafos a) ou b) da secção 2 do presente artigo:

a) Para cada país signatário que deposite um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou uma notificação de consentimento de se obrigar, nos doze meses seguintes à expiração do prazo de assinatura, o presente Acordo entrará em vigor no décimo dia após a data do depósito. O Conselho Directivo fixará, de acordo com cada um destes países, as condições relativas às obrigações financeiras ou créditos atinentes a todos os empréstimos que o Fundo possa ter concedido;

b) Os países membros da OCDE podem tornar-se partes do presente Acordo decorridos mais de doze meses após a data de expiração do prazo de assinatura, de acordo com as modalidades e condições que possam ser estabelecidas pelo Conselho Directivo.

Secção 4. Notificação:

O secretário-geral da OCDE notificará todos os países membros da OCDE do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou uma notificação de consentimento de se obrigarem, e da entrada em vigor do presente Acordo ou de qualquer emenda às suas disposições.

Secção 5. Textos autênticos:

O original do presente Acordo, cujas versões em língua inglesa, francesa, alemã, italiana, japonesa, holandesa e espanhola são igualmente autenticas, será depositado junto do secretário-geral da OCDE, que enviará a cada país membro da OCDE uma cópia conforme.

ANEXO

Quotas estabelecidas nos termos do artigo III do presente Acordo

(ver documento original) Feito em Paris, a 9 de Abril de 1975.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/27/plain-224183.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224183.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-09-07 - Aviso 94/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público que a República da Estónia depositou o seu instrumento de acessão ao Acordo para a Criação de Um Fundo de Suporte Financeiro da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), adotado em Paris, França, em 9 de abril de 1975.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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