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Decreto 510/75, de 20 de Setembro

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Sumário

Determina que, quando circunstâncias locais assim o aconselhem, seja posta à disposição dos gerentes dos postos consulares habitação condigna com a função que exercem.

Texto do documento

Decreto 510/75

de 20 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Quando circunstâncias locais assim o aconselharem, será posta à disposição dos gerentes dos postos consulares habitação condigna com a função que exercem.

Art. 2.º Nos casos em que se verificar a hipótese prevista no artigo anterior, será aplicável ao arrendamento, mobilamento, apetrechamento e conservação dos edifícios o disposto nos §§ 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do artigo 136.º, no artigo 137.º e no corpo do artigo 139.º, assim como nos seus §§ 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 12 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/20/plain-224121.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224121.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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