de 20 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo 1.º Quando circunstâncias locais assim o aconselharem, será posta à disposição dos gerentes dos postos consulares habitação condigna com a função que exercem.
Art. 2.º Nos casos em que se verificar a hipótese prevista no artigo anterior, será aplicável ao arrendamento, mobilamento, apetrechamento e conservação dos edifícios o disposto nos §§ 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do artigo 136.º, no artigo 137.º e no corpo do artigo 139.º, assim como nos seus §§ 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.
Promulgado em 12 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.