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Despacho Ministerial DD68, de 20 de Setembro

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Sumário

Permite que o preço máximo de venda ao consumidor de melão seja acrescido dos encargos de transporte nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Despacho ministerial

Tendo surgido dúvidas na interpretação do despacho dos Secretários de Estado da Estruturação Agrária e do Abastecimento de 15 de Julho de 1975, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 166, de 21 do mesmo mês, relativamente à repercussão dos encargos de transporte no preço máximo de venda ao consumidor do melão nos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Ao abrigo do n.º 3.º da Portaria 20921, de 21 de Dezembro de 1964, determina-se o seguinte:

1.º Nos arquipélagos dos Açores e da Madeira o preço máximo de venda ao consumidor de 6$50/kg poderá, em relação ao melão proveniente do continente, ser acrescido dos encargos de transporte, os quais terão de ser devidamente justificados.

2.º Este despacho entra imediatamente em vigor.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio Interno, 11 de Setembro de 1975. - O Ministro da Agricultura e Pescas, Fernando Oliveira Baptista. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/20/plain-224119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-21 - Portaria 20921 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado do Comércio

    Estabelece o regime a que fica sujeito na metrópole o comércio interno de frutas frescas e secas, produtos hortícolas frescos e secos, flores, suas sementes e propágulos, bem como dos seus derivados e compostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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