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Decreto 507/75, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova para ratificação o Protocolo que prorroga de novo a Convenção do Comércio do Trigo de 1971.

Texto do documento

Decreto 507/75

de 18 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo que prorroga de novo a Convenção do Comércio do Trigo de 1971, concluído na Conferência de Governos Signatários do Acordo Internacional do Trigo, realizada em Londres em 14 de Fevereiro de 1975, cujos textos em francês e respectiva tradução para português vão anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário João de Oliveira Ruivo.

Promulgado em 28 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

(Ver documento original)

Protocolos que prorrogam de novo a Convenção do Comércio do Trigo e a

Convenção de Ajuda Alimentar constituindo em conjunto o Acordo Internacional

do Trigo, 1971.

Preâmbulo

A Conferência para estabelecer os textos dos Protocolos que prorrogam de novo as Convenções que em conjunto constituem o Acordo Internacional do Trigo, 1971, Considerando que o Acordo Internacional do Trigo de 1949 foi revisto, renovado ou prorrogado em 1953, 1956, 1959, 1962, 1965, 1966, 1967, 1968, 1971 e 1974, Considerando que o Acordo Internacional do Trigo, 1971, constituído por dois instrumentos legais distintos, a Convenção do Comércio do Trigo, 1971, e a Convenção de Ajuda Alimentar, 1971, ambas prorrogadas por Protocolo em 1974, terminará em 30 de Junho de 1975, Aprovaram os textos dos Protocolos que prorrogam de novo a Convenção do Comércio do Trigo, 1971, e a Convenção de Ajuda Alimentar, 1971.

Protocolo que prorroga de novo a Convenção do Comércio do Trigo, 1971 Os Governos partes no presente Protocolo, Considerando que a Convenção do Comércio do Trigo, 1971 (a seguir designada por «a Convenção») do Acordo Internacional do Trigo, 1971, prorrogada por Protocolo em 1974, expira em 30 de Junho de 1975, Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

Prorrogação, termo e rescisão da Convenção

Com as limitações decorrentes do artigo 2.º do presente Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre os participantes no presente Protocolo até 30 de Junho de 1976, ficando todavia entendido que, se novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de Junho de 1976, este Protocolo permanecerá em vigor somente até à data da entrada em vigor desse novo acordo.

ARTIGO 2.º

Disposições suspensas

A partir de 1 de Julho de 1975 consideram-se suspensas as seguintes disposições da Convenção:

a) O parágrafo 4 do artigo 19.º;

b) Os artigos 22.º a 26.º, inclusive;

c) O parágrafo 1 do artigo 27.º;

d) OS artigos 29.º a 31.º, inclusive.

ARTIGO 3.º

Definição

Qualquer referência, no presente Protocolo, a Governo ou a Governos deverá ser interpretada como extensiva à Comunidade Económica Europeia (a seguir designada como «a Comunidade»). Por conseguinte, qualquer referência no presente Protocolo à «assinatura» ou ao «depósito de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão», a «instrumentos de adesão», ou a «declaração de aplicação provisória» por um Governo deverá, no caso da Comunidade, ser interpretada como incluindo a assinatura ou a declaração de aplicação provisória por parte da Comunidade e pela sua autoridade competente, bem como o depósito do instrumento previsto pelo processo institucional da Comunidade para a conclusão de acordos internacionais.

ARTIGO 4.º

Disposições financeiras

A contribuição inicial de qualquer membro exportador, ou de qualquer membro importador, que adira ao presente Protocolo segundo as disposições da alínea b) do parágrafo 1 do artigo 7.º, é fixada pelo Conselho em função do número de votos que lhe serão atribuídos e do período restante do ano agrícola em curso; as contribuições fixadas para os outros membros exportadores e para os outros membros importadores referentes ao ano agrícola em curso não serão todavia modificadas.

ARTIGO 5.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto em Washington de 25 de Março de 1975 a 14 de Abril de 1975, inclusive, à assinatura dos Governos dos países partes na Convenção prorrogada por Protocolo, ou provisoriamente considerados como tal em 25 de Março de 1975, ou que sejam membros da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica e indicados no anexo A ou no anexo B da Convenção.

ARTIGO 6.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão

O presente Protocolo ficará sujeito a ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão pelos Governos signatários, de acordo com os seus processos constitucionais ou institucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América até 18 de Junho de 1975, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha depositado naquela data o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou conclusão.

ARTIGO 7.º

Adesão

1. O presente Protocolo estará aberto à adesão:

a) Até 18 de Junho de 1975, do Governo de qualquer país membro indicado àquela data nos anexos A ou B da Convenção, ficando todavia entendido que o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que não tenha depositado o seu instrumento naquela data; e b) Depois de 18 de Junho de 1975, do Governo de qualquer país membro da Organização das Nações Unidas, das suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atómica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas, e estabelecidas por uma maioria não inferior a dois terços dos votos emitidos pelos membros exportadores e a dois terços dos votos emitidos pelos membros importadores.

2. A adesão efectua-se mediante instrumento de adesão depositado junto do Governo dos Estados Unidos da América.

3. Quando se faz referência, para fins de aplicação da Convenção e do presente Protocolo, a membros indicados nos anexos A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou ao presente Protocolo segundo a alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo, será considerado como figurando no anexo apropriado.

ARTIGO 8.º

Aplicação provisória

Qualquer Governo signatário pode depositar junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória do presente Protocolo. Qualquer outro Governo satisfazendo as condições necessárias para assinar o presente Protocolo, ou cujo pedido de adesão tenha sido aprovado pelo Conselho, pode depositar também junto do Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que deposite tal declaração aplicará provisoriamente o presente Protocolo e será também considerado provisoriamente como parte nele.

ARTIGO 9.º

Entrada em vigor

1. O presente Protocolo entrará em vigor nas seguintes condições entre os Governos que tenham depositado até 18 de Junho de 1975 os seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou feito declarações de aplicação provisória, de acordo com os artigos 6.º, 7.º e 8.º do presente Protocolo:

a) Em 19 de Junho de 1975 para todas as disposições da Convenção, excepto as compreendidas nos artigos 3.º a 9.º, inclusive, e 21.º; e b) Em 1 de Julho de 1975 para os artigos 3.º a 9.º, inclusive, e 21.º da Convenção, contanto que aqueles instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou aquelas declarações de aplicação provisória, tenham sido depositados até 18 de Junho de 1975 em nome dos Governos que representam membros exportadores detendo, pelo menos, 60% dos votos enumerados no anexo A, e dos que representam membros importadores detendo, pelo menos, 50% dos votos enumerados no anexo B, ou que viessem a deter respectivamente aquelas percentagens de votos se naquela data fossem partes na Convenção.

2. Para qualquer Governo que deposite um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão depois de 19 de Junho de 1975, o presente Protocolo entrará em vigor, de acordo com as suas disposições pertinentes, na data do referido depósito, ficando entendido que nenhuma das partes do referido Protocolo entrará em vigor para aquele Governo antes de, em virtude dos parágrafos 1 ou 3 do presente artigo, entrar em vigor para outros Governos.

3. Se o presente Protocolo não puder entrar em vigor em conformidade com as disposições do parágrafo 1 do presente artigo, os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, poderão de comum acordo decidir que o diploma entrará em vigor entre os Governos que tenham depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação, conclusão ou adesão, ou declarações de aplicação provisória.

ARTIGO 10.º

Notificação pelo Governo depositário

O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário do presente Protocolo, notificará todos os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, conclusão, aplicação provisória, e de qualquer adesão, notificação ou aviso que receba, de acordo com as disposições do artigo 27.º da Convenção, e qualquer declaração ou notificação que receba segundo as disposições do artigo 28.º da Convenção.

ARTIGO 11.º

Cópia certificada do Protocolo

O mais cedo possível, após a entrada definitiva em vigor do presente Protocolo, o Governo depositário enviará ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas, para registo, uma cópia certificada do referido Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola, de acordo com o artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

Qualquer emenda ao presente Protocolo será igualmente comunicada ao secretário-geral da Organização das Nações Unidas.

ARTIGO 12.º

Relação entre o Preâmbulo e o Protocolo

O presente Protocolo compreende o Preâmbulo dos Protocolos que prorrogam de novo o Acordo Internacional do Trigo de 1971.

Em fé do que, os abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus Governos ou autoridades respectivas, assinaram o presente Protocolo na data que figura junto das suas assinaturas.

São igualmente autênticos os textos do presente Protocolo redigidos nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola. Os textos originais serão depositados junto do Governo dos Estados Unidos da América, que enviará cópia certificada a cada Governo signatário ou aderente, bem como ao secretário executivo do Conselho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/18/plain-224105.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224105.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-27 - AVISO DD3357 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter o Governo de Portugal depositado o instrumento de ratificação do Protocolo que prorroga de novo a Convenção do Comércio do Trigo de 1971.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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