de 28 de Novembro
O Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, veio regular o cultivo de variedades geneticamente modificadas, visando assegurar a sua coexistência com culturas convencionais e com o modo de produção biológico.O decreto-lei estabelece regras de cultivo específicas para variedades geneticamente modificadas, disciplinando a actuação, responsabilizando os intervenientes no respectivo processo produtivo e visando assegurar o cumprimento da legislação vigente na União Europeia no que respeita a rastreabilidade e rotulagem dos produtos agrícolas, disposições essas que estabelecem como limiar de rotulagem o valor de 0,9 % de contaminação acidental de organismos geneticamente modificados nos produtos não geneticamente modificados.
No entanto, e não obstante o cumprimento, por parte dos agricultores, das normas de cultivo previstas, não pode deixar de se admitir que possam ocorrer eventuais situações de contaminações acidentais, de espécies vegetais sexualmente compatíveis e níveis superiores a 0,9 %. A verificação de tal situação terá como consequência a obrigação de rotulagem dos produtos produzidos como contendo organismos geneticamente modificados, o que poderá conduzir a uma desvalorização económica dos produtos, com consequências negativas para o respectivo agricultor.
Neste sentido e em cumprimento do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, procede-se à criação de um fundo de compensação que visa compensar os agricultores pelos eventuais danos económicos sofridos.
O Fundo vigorará, em princípio, por cinco anos, admitindo-se a sua prorrogação se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica ou de impacte económico.
Foram observados os procedimentos previstos no Decreto-Lei 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram observados os procedimentos previstos no n.º 3 do artigo 88.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, em matéria de auxílios de Estado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto e natureza
1 - É criado no Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, junto da Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), o Fundo de Compensação, abreviadamente designado por Fundo, destinado a suportar eventuais danos, de natureza económica, derivados da contaminação acidental do cultivo de variedades geneticamente modificadas.2 - O Fundo constitui-se como um património autónomo desprovido de personalidade jurídica e as compensações atribuídas ao seu abrigo têm natureza exclusivamente financeira.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos produtos agrícolas, não transformados, na primeira fase de colocação no mercado, que comprovadamente tenham sido contaminados com os mesmos organismos geneticamente modificados, em teores superiores a 0,9 %, contidos nas variedades vegetais geneticamente modificadas cujo cultivo se rege pelo disposto no Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro.
Artigo 3.º
Administração
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a gestão do Fundo é atribuída:a) À DGADR, na vertente técnica, que para o efeito presta o apoio administrativo e logístico necessário;
b) À Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, na vertente da gestão dos fundos e respectivas disponibilidades.
2 - O Regulamento de Gestão do Fundo estabelece os termos de execução da gestão a que se refere o presente artigo e determina as condições em que se realizam as despesas a seu cargo, sendo aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
3 - Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 4.º
Grupo de avaliação
1 - É criado o grupo de avaliação (GA) para os pedidos de compensação.2 - Compete ao GA avaliar e decidir sobre a atribuição de compensações, incluindo proceder ao cálculo dos respectivos montantes.
3 - O GA tem a seguinte composição:
a) Um representante da DGADR, que preside;
b) Um representante da Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP), nos termos do n.º 4;
c) Um representante da Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP);
d) Um representante da Confederação Nacional de Agricultura (CNA);
e) Um representante da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas de Portugal (CONFAGRI);
f) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal (AJAP);
g) Um representante da Associação Nacional dos Produtores e Comerciantes de Sementes (ANSEME);
h) Um representante da Associação Portuguesa das Indústrias de Alimentos Compostos para Animais (IACA);
i) Um representante da Federação das Indústrias Portuguesas Agro-Alimentares (FIPA).
4 - O representante a que se refere a alínea b) do número anterior é da DRAP ou dos respectivos serviços competentes das Regiões Autónomas da área de localização das explorações agrícolas em causa.
5 - O GA reúne mediante convocação do seu presidente, podendo este, sempre que conveniente, convocar ou convidar outros elementos ou entidades.
6 - As deliberações do GA são tomadas por maioria simples de votos dos membros permanentes presentes, dispondo o presidente de voto de qualidade em caso de empate.
7 - Não é devida qualquer compensação aos membros do GA pela sua participação no mesmo.
Artigo 5.º
Financiamento
O Fundo é financiado:...a) Pelas taxas cobradas ao abrigo do presente decreto-lei;
b) Pelos rendimentos e bens de que beneficie.
Artigo 6.º
Taxa sobre a semente
1 - É devida uma taxa anual por cada embalagem de semente de variedades geneticamente modificadas comercializadas ou utilizadas no País, nos termos previstos no presente artigo.2 - À comercialização ou utilização de embalagens de semente de milho geneticamente modificado é cobrada uma taxa de (euro) 4 por embalagem de 80 000 sementes, sendo que às embalagens que contenham um número de sementes inferior ou superior a taxa a aplicar é calculada num valor directamente proporcional ao número de sementes nelas contidas.
3 - Os montantes referidos nos números anteriores podem ser actualizados, anualmente, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com o coeficiente resultante da variação do índice de preços no consumidor, excluída a habitação.
4 - A cobrança das taxas é efectuada pela DGADR através da Tesouraria do Estado, devendo estas ser pagas até 31 de Outubro, pelos produtores ou acondicionadores de semente ou outras entidades, incluindo agricultores.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, os agricultores que cultivem variedades geneticamente modificadas devem enviar à DGADR cópia das facturas de aquisição da respectiva semente, até 30 de Setembro de cada ano.
Artigo 7.º
Beneficiários
São beneficiários do Fundo os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que comprovadamente sofram uma perda de natureza económica por terem ocorrido contaminações acidentais superiores a 0,9 % nos produtos agrícolas produzidos.
Artigo 8.º
Critérios de elegibilidade
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são elegíveis os pedidos de compensação que comprovem, cumulativamente, a verificação dos seguintes critérios:a) A contaminação acidental tenha ocorrido na mesma campanha de cultivo e numa espécie sexualmente compatível com as espécies das variedades geneticamente modificadas cultivadas no País;
b) Existam provas da contaminação dos produtos agrícolas produzidos, nomeadamente através da identificação e quantificação do organismo geneticamente modificado presente, apuradas de acordo com o disposto no artigo seguinte;
c) A semente utilizada na sementeira seja certificada;
d) Que os campos cultivados com variedades não geneticamente modificadas se encontram localizados a uma distância não superior à definida para cada espécie vegetal.
2 - A distância referida na alínea d) do número anterior, no caso do milho, é de 200 m contados a partir dos limites dos campos envolvidos.
3 - Não são elegíveis pedidos de compensação que tenham por base uma contaminação provocada pelo não cumprimento, por parte do agricultor que cultiva variedades geneticamente modificadas, das normas técnicas previstas no Decreto-Lei 160/2005, de 21 de Setembro, infracções estas que se regem pelo disposto no citado decreto-lei e pela lei geral em sede de responsabilidade civil.
Artigo 9.º
Amostragem e análises
1 - A identificação e quantificação do organismo geneticamente modificado presente nos produtos agrícolas produzidos obedece ao disposto no presente artigo.2 - A amostragem deve ser realizada de acordo com as normas internacionais em vigor e efectuada por técnicos de amostragem especializados, nomeadamente pelos inspectores de qualidade de semente das DRAP.
3 - De cada lote a analisar devem ser obtidas pelo menos duas amostras, as quais devem ser etiquetadas contendo a identificação do técnico de amostragem, do agricultor, a data da colheita, nome da exploração agrícola e número de parcelário, devendo o técnico proceder ao seu fecho selado, de modo que não possam ser abertas sem danificação do selo, sendo que uma das amostras destina-se ao laboratório de análises e a outra é entregue na DGADR aquando da entrega do pedido de compensação.
4 - As análises devem ser efectuadas por um laboratório devidamente habilitado para a sua realização, nomeadamente por um laboratório que integre a Rede Europeia de Laboratórios de Organismos Geneticamente Modificados (ENGL).
5 - Os custos decorrentes da amostragem e das análises realizadas são suportados pelo requerente.
Artigo 10.º
Pedido de compensação
1 - Os pedidos de compensação são requeridos à DGADR, mediante o preenchimento de formulário próprio disponibilizado por esta entidade, e ao qual devem ser anexados os seguintes documentos:a) Cópia do bilhete de identidade e ou do cartão de identificação fiscal do requerente;
b) Comprovativo do seu número de identificação bancária (NIB);
c) Cópia de factura de compra da semente utilizada na sementeira;
d) Cópia da etiqueta de certificação de cada lote utilizado na sementeira;
e) Boletins de resultados das análises efectuadas para quantificação e identificação do organismo geneticamente modificado;
f) Declaração do comprador do produto donde conste o preço que estipula na compra do produto não contaminado e o que pratica pelo produto contaminado;
g) Cópia dos documentos comprovativos dos custos suportados com a amostragem e as análises efectuadas;
h) Declaração de compromisso de não recorrer a outro modo de compensação financeira.
2 - Juntamente com o pedido, é entregue o duplicado da amostra colhida, a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
3 - Os pedidos devem dar entrada na DGADR até ao dia 31 de Dezembro do ano de produção.
Artigo 11.º
Taxa sobre o pedido e avaliação
1 - É devida uma taxa de (euro) 100, cobrada pela DGADR no acto de entrega e por cada pedido de compensação efectuado e subsequente avaliação pelo GA.2 - O montante mencionado no número anterior pode ser actualizado, anualmente, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, de acordo com o coeficiente resultante da totalidade da variação do índice de preços no consumidor, excluída a habitação.
Artigo 12.º
Avaliação do pedido e decisão
1 - Reunidos os elementos fornecidos pelos requerentes, é convocado o GA para proceder à avaliação e tomada de decisão.2 - O GA pode solicitar elementos adicionais caso o considere necessário para a adequada avaliação do pedido.
3 - As decisões do GA que indefiram ou defiram os pedidos de compensação são notificadas aos requerentes, de forma fundamentada, até ao dia 1 de Março do ano seguinte ao da entrada da pretensão.
4 - Deferido o pedido e calculado o montante compensatório, é-lhe adicionado o montante da taxa cobrada aquando da entrega do pedido, sendo o pagamento efectuado no prazo de 10 dias úteis após a respectiva homologação.
5 - Não há lugar à atribuição de compensação quando se verifique ter havido por parte do requerente um comportamento negligente ou doloso que tenha contribuído para a contaminação ou tenha originado a mesma.
6 - Sempre que se comprove a existência de uma conduta dolosa ou negligente por parte do agricultor causador do dano, e caso o Estado venha a pagar compensações, goza do direito de regresso contra os agentes culpados.
Artigo 13.º
Homologação
As decisões do GA que atribuam compensações estão sujeitas a homologação do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 14.º
Limite da compensação e rateio
1 - As compensações financeiras a atribuir em cada ano estão limitadas ao montante disponível no Fundo nesse ano.2 - Quando o montante disponível pelo Fundo não for suficiente para satisfazer todas as compensações calculadas e a atribuir num dado ano, os montantes daquelas compensações são recalculados de forma proporcional à verba existente.
3 - Caso os montantes disponíveis do Fundo não sejam gastos num determinado ano, são transferidos para o ano seguinte e capitalizados.
Artigo 15.º
Vigência
1 - O Fundo ora constituído vigora por cinco anos, podendo ser objecto de prorrogação se tal se justificar por razões de natureza técnico-científica e de impacte económico.2 - Os termos em que se procederá à extinção, seguida de liquidação, do Fundo ou a prorrogação da sua vigência são fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 15 de Novembro de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.