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Aviso 6464/2004, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6464/2004 (2.ª série) - AP. - Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª fase. - António Maria dos Santos Sousa, presidente da Câmara Municipal da Murtosa:

Torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, a Câmara Municipal da Murtosa deliberou, por unanimidade, em sua reunião ordinária de 13 de Julho de 2004, o seguinte:

Plano de Pormenor da Zona Industrial - 3.ª fase

Foi presente uma informação da Divisão de Planeamento e Obras, datada de 22 de Junho de 2004, dando conta que, para se dar início aos procedimentos para a elaboração do plano, é necessário que a Câmara complete (ou delibere novamente sobre o início) a deliberação de início de procedimentos para a execução do Plano de Pormenor.

A Câmara Municipal tomou conhecimento da informação da Divisão de Planeamento e Obras.

Dado que é de extrema importância o planeamento urbano no desenvolvimento sustentado do Território Municipal, assumindo, neste contexto, uma importância decisiva a definição estratégica do perímetro industrial, já que este é gerador de riqueza através da implantação de unidades fabris com a consequente criação de postos de trabalho e a fixação, necessária, das pessoas; dado que, sem instrumentos eficazes de gestão do território, não é possível o desenvolvimento de acções e a concretização de políticas sustentáveis de crescimento integrado, geradoras de bem-estar e equilíbrios ambientais e humanos optimizados, o executivo camarário deliberou, por unanimidade, na sua reunião de 11 de Maio de 2004, remeter o procedimento à Divisão de Planeamento e Obras, para dar sequência ao plano de pormenor da 3.ª fase da Zona Industrial da Murtosa, a desenvolver de acordo com a localização e delimitação constantes da planta anexa (àquela deliberação).

Porque, nessa deliberação, referida, não foram definidos os prazos para a execução do Plano, bem como o período de participação pública, a Câmara Municipal deliberou, por unanimidade:

a) Fixar o prazo de 180 dias para a conclusão do Plano de Pormenor, a executar pela Divisão de Planeamento e Obras, cuja área de abrangência é aquela que se encontra delimitada na planta de localização constante do procedimento, a qual se desenvolve para nascente-norte da estrada de Vessadas, na freguesia do Bunheiro (estrada que confina com a 2.ª fase da zona industrial pelo lado nascente, passando a 3.ª fase a confinar com essa mesma estrada pelo lado poente, prolongando-se na direcção do Caminho dos Moleiros, atravessando a feira do gado e chegando à Curva do Guerra, da freguesia, referida, tendo por limite nascente-norte o citado Caminho dos Moleiros);

b) Nos termos do previsto nos artigos 74.º e 77.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, determinar a publicação da presente deliberação, por forma a permitir aos interessados a formulação de sugestões e a apresentação de informações durante o prazo, que se fixa, de 30 dias, a contar da publicação da deliberação na 2.ª série do Diário da República;

c) Ordenar aos serviços da Divisão Administrativa e Financeira para que procedam à publicação/divulgação da presente deliberação através de aviso a enviar ao Diário da República, jornal O Comércio do Porto, semanário O Aveiro, jornal O Concelho da Murtosa e Junta de Freguesia do Bunheiro;

d) Ordenar à Divisão de Planeamento e Obras para que solicite à CCDRCentro a nomeação do responsável pelo respectivo acompanhamento.

As participações serão dirigidas ao presidente da Câmara e devem ser apresentadas por escrito, nos serviços administrativos ou remetidas por carta registada, durante o período acima referido.

30 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, Santos Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240661.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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