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Aviso 6451/2004, de 1 de Setembro

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Texto do documento

Aviso 6451/2004 (2.ª série) - AP. - Início da elaboração do plano de urbanização de Guimarães. - Faz-se público que, por deliberação de 19 de Fevereiro de 2004, e nos termos do n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, se determinou dar início ao processo da elaboração do plano de urbanização de Guimarães.

19 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, António Magalhães.

(ver documento original)

Proposta de elaboração do Plano de Urbanização de Guimarães pelo Gabinete Técnico Local

Presente a seguinte proposta: a operação de reabilitação em curso do Centro Histórico de Guimarães teve como suporte uma normativa da qual se destaca o RICUH. Foi desde sempre uma opção consciente e disciplinarmente assumida a não elaboração de um plano no sentido tradicional do termo, enquanto a experiência acumulada não tivesse sido testada e discutida interna e externamente. O momento de fixar em documento legal as orientações e políticas urbanas torna-se mais eficaz e rigorosa se pressupõem uma prática verificada. O alargamento da área de responsabilidade e actuação do GTL corresponde a uma vontade política de tornar cada vez mais coerente e integrado o processo de modernização do Centro Histórico e a requalificação da cidade desenvolvida pelo menos até aos finais de 1980. Porque é esta a vontade política e convicção técnica foi assumido o compromisso com a UNESCO (através do ICOMOS) de elaborar um plano de urbanização para a cidade de Guimarães. O plano de urbanização define a organização espacial de parte determinada do território municipal, integrada no perímetro urbano, que exija uma intervenção integrada de planeamento da área delimitada. O plano de urbanização prossegue na planta o equilíbrio da composição urbanística nomeadamente estabelecendo:

a) A definição e caracterização da área de intervenção identificando os valores culturais e naturais a proteger;

b) A concepção geral da organização urbana, a partir da qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, a localização de equipamentos, de uso e interesse colectivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano de circulação de transporte público e privado e de estacionamento;

c) A definição do zonamento para localização das diversas funções urbanas, designadamente habitacionais, comerciais, turísticas, de serviços e industriais, bem como identificação das áreas a recuperar ou reconverter;

d) A adequação do perímetro urbano definido no Plano Director Municipal em função do zonamento e da concepção geral da organização urbana definidos;

e) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços;

f) As subunidades operativas de planeamento e gestão. Nestes termos, proponho que Câmara Municipal de Guimarães delibere conforme previsto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, revisto pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, dar início ao processo de elaboração do Plano de Urbanização de Guimarães nos termos do n.º 1 artigo 74.º e do Decreto-Lei 380/99, de acordo com a calendarização anexa.

A carta com a zona classificada e a zona tampão, bem como a calendarização da elaboração do Plano de Urbanização de Guimarães, dão-se aqui por reproduzidos e ficam arquivados em pasta anexa ao livro de actas.

Deliberado aprovar por unanimidade.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2240648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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