A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto-lei 154/76, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Autoriza o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a celebrar, em nome do Estado Português, um acordo com os proprietários e armador do navio Jakob Maersk, relativamente ao acidente ocorrido no porto de Leixões com o referido navio em 29 de Janeiro de 1975.

Texto do documento

Decreto-Lei 154/76

de 24 de Fevereiro

Reconhecendo-se a conveniência de celebrar um acordo relativo ao acidente ocorrido com o navio Jakob Maersk à entrada do porto de Leixões;

Havendo a concordância do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. Fica autorizado o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a celebrar, em nome do Estado Português, um acordo com os proprietários e armador do navio Jakob Maersk, relativamente ao acidente ocorrido no Porto de Leixões com o referido navio em 29 de Janeiro de 1975.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/24/plain-224064.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224064.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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