de 9 de Setembro
A crise que recentemente envolveu o processo político português deu a conhecer, uma vez mais e de maneira particularmente clara, a pesada responsabilidade que aos órgãos de comunicação cabe na elucidação e esclarecimento da opinião pública. No entanto, a referida crise revelou também que nem sempre tais órgãos desempenham o seu importante papel de maneira clara e responsável.Já o Plano de Acção Política - produzido numa conjuntura política que não era tão grave como a que ora se vive - se referia à informação exprimindo a necessidade e o desejo de que ela fosse «ao mesmo tempo verdadeira e pedagógica, elucidando e ensinando o povo, e não excitando-o e confundindo-o, como até agora, por vezes, tem sido praticado».
O presente diploma não pretende atentar, minimamente que seja, contra o legítimo pluralismo das opiniões. O que se pretende é prevenir as actuações que visam atingir a coesão, a disciplina e a dignidade das forças armadas. É que tais actuações, para além de provocarem confusão e alarme na opinião pública, produzindo na população quebras de ânimo e confiança, causa nas próprias fileiras das forças armadas situações altamente perniciosas, cavando fossos onde eles não existem e explorando artificialmente legítimas divergências de opinião. Tais actuações, em suma, servem de instrumento àqueles que tentam minar a unidade das forças armadas, as quais, hoje mais do que nunca, terão de garantir a independência nacional e servir a Revolução.
Nestes termos:
O Conselho da Revolução, no uso da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, decreta e eu promulgo a lei constitucional seguinte:
Artigo 1.º - 1. É proibida aos órgãos de comunicação social a divulgação de relatos ou notícias de quaisquer acontecimentos ocorridos em unidades ou estabelecimentos militares ou que se reportem a tomadas de posição, individuais ou colectivas, de militares.
2. É igualmente proibida a divulgação de quaisquer comunicados, moções ou documentos de idêntica natureza relativos aos acontecimentos ou tomadas de posição referidas no número anterior, salvo se provenientes de uma das seguintes entidades:
a) Presidente da República;
b) Conselho da Revolução;
c) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
d) Chefe do Estado-Maior da Armada;
e) Chefe do Estado-Maior do Exército;
f) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
g) Comandante do COPCON.
Art. 2.º - 1. As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com a suspensão de um a dez dias ou, tratando-se de publicação não diária, de um a quarenta dias.
2. As sanções a que se refere o número anterior serão aplicadas por resolução do Conselho da Revolução, sendo obrigatória a audiência do director do órgão de comunicação.
3. A aplicação destas sanções não prejudica o apuramento da responsabilidade civil e criminal nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º Esta lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 9 de Setembro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.