Despacho ministerial
Tem o Ministério da Agricultura e Pescas vindo a tomar um certo número de medidas tendentes a, de acordo com as orientações dimanadas do Conselho de Ministros e contidas no documento já tornado público, disciplinar o processo da Reforma Agrária em curso e corrigir erros entretanto cometidos.Entre os pressupostos base de todo o processo e, evidentemente, da aplicação do Decreto-Lei 406-A/75 figuram:
1 - Os processos de expropriação obedecem a uma programação no tempo, programação que, em princípio, admite como única excepção a introdução de acções resultantes de requerimento, devidamente fundamentado, apresentado através das assembleias de aldeia, previstas pelo próprio Decreto-Lei 406-A/75;
2 - A preparação do processo de expropriação é acompanhada de um outro processo de preparação da ou das novas unidades de produção a instalar, por forma que se minimizem os riscos de uma desorganização da produção e consequentes custos sociais.
Um dos erros em que se incorreu até ao presente, a agravar a passividade com que se assistiu ao desenvolvimento de uma longa série de ocupações, foi justamente o completo abandono daqueles dois pressupostos.
A esta luz surgem as recentes directivas do Conselho de Ministros no sentido da formalização legal das expropriações relativas a propriedades retiradas de facto da posse dos seus donos com prioridade sobre a efectivação de novas expropriações.
Tais directivas pressupõem a firme intenção de não pactuar com a criação de novos factos consumados.
Aos princípios orientadores acima indicados deve acrescentar-se ainda o princípio de que os agricultores, mesmo quando atingidos pelo processo da Reforma Agrária, têm direito aos frutos pendentes, o que só não se verificará quando existam, provadamente, delitos graves contra a economia nacional.
Em conformidade com estes princípios, determino que:
1 - Os centros regionais de reforma agrária, o Grupo de Trabalho Permanente para Coordenação desses mesmos centros e os conselhos regionais de reforma agrária passam a dar prioridade absoluta ao complemento dos processos de expropriação das áreas em que as ocupações criaram situações de facto de expropriação.
2 - A programação de expropriações até ao final do ano agrícola em curso só excepcionalmente deverá abranger áreas que ao presente não estejam ocupadas, devendo esses casos ser cuidadosamente justificados.
3 - Sempre que as expropriações ocorram quando existam frutos pendentes se garanta que estes sejam colhidos pelos agricultores que exploram as terras expropriadas. Esta disposição pressupõe que até final do ciclo de produção se mantenha a mesma estrutura produtiva sob a mesma responsabilidade empresarial.
4 - Na organização de processos de expropriação que caiam no âmbito dos n.os 2 e 3 do presente despacho, os centros regionais de reforma agrária terão de expressamente prever a organização das novas unidades a instalar.
A posterior instalação da ou das novas unidades ficará dependente de prévia aprovação do Ministro.
Ministério da Agricultura e Pescas, 9 de Fevereiro de 1976. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Poppe Lopes Cardoso.