A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 13/89, de 7 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Cria a Zona de Turismo de Guimarães.

Texto do documento

Decreto-Lei 13/89
de 7 de Janeiro
O Município de Guimarães dispõe de importantes recursos turísticos, dos quais se destacam os monumentos históricos e arqueológicos, a riqueza do seu folclore, a beleza das suas paisagens e as estâncias termais, cujo aproveitamento turístico urge valorizar. Dispõe ainda de uma apreciável capacidade de alojamento.

Reflexo dessa realidade é a existência, na área daquele Município, de três zonas de turismo: do Local da Penha, das Termas de Vizela e das Caldas das Taipas.

No entanto, de há muito o funcionamento das juntas de turismo criadas no âmbito daquelas zonas se encontra praticamente paralisado.

Consciente dessa realidade, bem como da importância que teria para o Município de Guimarães a criação de uma zona de turismo abrangendo a área daquele Município, a Assembleia Municipal de Guimarães deliberou que, nos termos do disposto no artigo 117.º do Código Administrativo, fosse requerida ao Governo a sua criação, bem como a simultânea extinção das juntas de turismo aí existentes.

A Assembleia Distrital de Braga deu parecer favorável à criação da nova zona de turismo.

Assume a Câmara Municipal de Guimarães a posição das juntas de turismo extintas relativamente a todos os seus deveres e obrigações, nomeadamente quanto à salvaguarda da situação do pessoal das referidas juntas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Zona de Turismo de Guimarães, cuja área e sede coincidem com as do respectivo Município, e, em consequência, cessam a sua actividade as Zonas de Turismo do Local da Penha, das Termas de Vizela e das Caldas das Taipas.

Art. 2.º Os direitos e obrigações das Juntas de Turismo das Zonas previstas no número anterior, nomeadamente no que se refere ao respectivo pessoal, transmitem-se para a Câmara Municipal de Guimarães.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22396.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-10 - Decreto-Lei 67/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico das áreas regionais de turismo de Portugal continental e dos pólos de desenvolvimento turístico, a delimitação e características, bem como o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das respectivas entidades regionais de turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda