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Portaria 543/75, de 5 de Setembro

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Sumário

Aumenta os efectivos de determinadas categorias do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha.

Texto do documento

Portaria 543/75

de 5 de Setembro

Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, conclui-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder-se dispensar-se pessoal noutras.

Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.

Havendo a concordância do Ministro das Finanças:

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:

1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:

Grupo I - Pessoal de secretaria:

2 chefes de secção;

2 primeiros-oficiais;

3 segundos-oficiais;

8 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;

1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.

Grupo V - Pessoal de mecanografia:

1 programador;

1 primeiro-operador;

1 primeiro-mecanógrafo;

1 segundo-mecanógrafo.

Grupo XV - Pessoal do Aquário de Vasco da Gama:

2 pescadores-tratadores.

Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:

3 telefonistas de 2.ª classe.

Grupo XX - Pessoal da taifa:

2 cozinheiros.

Grupo XXII - Pessoal diverso:

2 serventes.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

1 mestre de 1.ª e 2.ª classes;

1 operário especial;

2 ajudantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;

2 aprendizes de 1.ª e 2.ª classes;

1 servente especializado e servente.

2.º São eliminados no mesmo mapa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, os lugares seguintes:

Grupo V - Pessoal de mecanografia:

1 segundo-operador;

2 terceiros-mecanógrafos.

Grupo XX - Pessoal da taifa:

1 cozinheiro-chefe.

Grupo XXIII - Mestrança e operários:

1 operário de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.

3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 94.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério e pelas respectivas disponibilidades.

Estado-Maior da Armada, 5 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/09/05/plain-223953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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