de 5 de Setembro
Consideradas as necessidades dos vários serviços em pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha, conclui-se ser indispensável o alargamento dos efectivos em determinadas categorias e também poder-se dispensar-se pessoal noutras.Embora das alterações resulte um aumento de encargo orçamental, este comporta-se nas verbas consignadas no actual orçamento do Ministério para encargos resultantes de alterações a introduzir no mapa anexo ao Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro.
Havendo a concordância do Ministro das Finanças:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, o seguinte:
1.º São aumentados ao mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, de 14 de Dezembro, os lugares seguintes:
Grupo I - Pessoal de secretaria:
2 chefes de secção;
2 primeiros-oficiais;
3 segundos-oficiais;
8 escriturários-dactilógrafos de 1.ª classe;
1 escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe.
Grupo V - Pessoal de mecanografia:
1 programador;
1 primeiro-operador;
1 primeiro-mecanógrafo;
1 segundo-mecanógrafo.
Grupo XV - Pessoal do Aquário de Vasco da Gama:
2 pescadores-tratadores.
Grupo XVIII - Pessoal da rede telefónica:
3 telefonistas de 2.ª classe.
Grupo XX - Pessoal da taifa:
2 cozinheiros.
Grupo XXII - Pessoal diverso:
2 serventes.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
1 mestre de 1.ª e 2.ª classes;
1 operário especial;
2 ajudantes de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
2 aprendizes de 1.ª e 2.ª classes;
1 servente especializado e servente.
2.º São eliminados no mesmo mapa, a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 618/70, os lugares seguintes:
Grupo V - Pessoal de mecanografia:
1 segundo-operador;
2 terceiros-mecanógrafos.
Grupo XX - Pessoal da taifa:
1 cozinheiro-chefe.
Grupo XXIII - Mestrança e operários:
1 operário de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
3.º Os encargos resultantes da execução deste diploma serão suportados, no ano em curso, pelas verbas para tal efeito incluídas nas dotações inscritas no capítulo 3.º, artigo 94.º, n.os 1 e 2, do vigente orçamento de despesa deste Ministério e pelas respectivas disponibilidades.
Estado-Maior da Armada, 5 de Agosto de 1975. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo.