de 4 de Setembro
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:Artigo único. É aprovado para ratificação o Protocolo para a continuação em vigor do Convénio Internacional do Café de 1968 prorrogado, adoptado na 2.ª reunião plenária da 25.ª sessão do Conselho Internacional do Café, realizada em Londres em 26 de Setembro de 1974, cujo texto segue em anexo ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário João de Oliveira Ruivo.
Promulgado em 28 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
PROTOCOLO PARA A CONTINUAÇÃO EM VIGOR DO CONVÉNIO
INTERNACIONAL DO CAFÉ DE 1968 PRORROGADO
Os Governos que são Partes do presente Protocolo, Considerando que o Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado deve expirar, segundo os termos do parágrafo 1.º do artigo 69.º, em 30 de Setembro de 1975;
Considerando que o tempo necessário para negociar um novo Convénio com disposições de carácter económico e para completar os procedimentos constitucionais de aprovação, ratificação ou aceitação não permitirá a entrada em vigor desse Convénio em 1 de Outubro de 1975, e Considerando que, a fim de dispor de tempo suficiente para proceder à negociação de um novo Convénio e para completar os necessários procedimentos constitucionais, deverá o Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado continuar em vigor para além de 30 de Setembro de 1975, Convieram no seguinte:
ARTIGO 1.º
O Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado (a seguir designado «Convénio») continuará em vigor entre as Partes do presente Protocolo até 30 de Setembro de 1976. Se antes dessa data entrar em vigor um novo Convénio Internacional do Café, deixará o presente Protocolo de ter efeito na data da entrada em vigor do novo Convénio Internacional do Café. Se, até 30 de Setembro de 1976, um novo Convénio tiver sido negociado e tiver recebido um número de assinaturas suficiente para permitir a sua entrada em vigor, após aprovação, ratificação ou aceitação, de acordo com as disposições pertinentes, mas não tiver entrado em vigor, provisória ou definitivamente, continuará a vigorar o presente instrumento até entrar em vigor o novo Convénio, desde que esse período de prorrogação não seja superior a doze meses.
ARTIGO 2.º
1.º Os Governos podem tornar-se Partes do presente Protocolo mediante:a) Assinatura;
b) Aprovação, ratificação ou aceitação, depois de assinatura sob condição de posterior aprovação, ratificação ou aceitação; ou c) Adesão, nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo.
2.º Ao assinar o presente Protocolo, qualquer Governo signatário deve declarar formalmente se, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais, fica a assinatura subordinada, ou não, a posterior aprovação, ratificação ou aceitação.
ARTIGO 3.º
O presente Protocolo fica aberto, na sede das Nações Unidas, desde 1 de Novembro de 1974 até 31 de Março de 1975, inclusive, à assinatura de qualquer Governo que, na data da assinatura, seja Parte do Convénio.
ARTIGO 4.º
Nos casos que exigirem aprovação, ratificação ou aceitação, devem os instrumentos apropriados ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas até, o mais tardar, 30 de Setembro de 1975.
ARTIGO 5.º
1.º O presente Protocolo entra definitivamente em vigor em 1 de Outubro de 1975 entre os Governos que o tiverem assinado ou, caso os seus respectivos procedimentos constitucionais assim o exigirem, que tiverem depositado instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, desde que, nessa data, tais Governos representem, pelo menos, vinte Membros Exportadores com a maioria dos votos dos Membros Exportadores e, pelo menos, dez Membros Importadores com a maioria dos votos dos Membros Importadores. A distribuição dos votos para esse fim é a que consta do Anexo ao presente Protocolo. Alternativamente, desde que satisfeitas as exigências deste parágrafo, o Protocolo entra definitivamente em vigor em qualquer data, depois de vigorar provisoriamente. No caso de Governos que depositem o seu respectivo instrumento de aprovação, ratificação, aceitação ou adesão posteriormente à entrada definitiva em vigor do Convénio entre outros Governos, o presente Protocolo entra definitivamente em vigor na data desse depósito.2.º O presente Protocolo pode entrar provisoriamente em vigor em 1 de Outubro de 1975. Para tal fim, considera-se como tendo efeito idêntico ao de um instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação uma notificação recebida pelo Secretário-Geral das Nações Unidas até, o mais tardar, 30 de Setembro de 1975, firmada por um Governo signatário assumindo o compromisso de aplicar provisoriamente o presente Protocolo e de procurar, com a maior brevidade possível, obter a sua aprovação, ratificação ou aceitação, em conformidade com os seus respectivos procedimentos constitucionais. O Governo que se comprometer a aplicar provisoriamente o presente Protocolo, enquanto não efectuar o depósito do instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação, será provisoriamente considerado Parte do Protocolo até 31 de Dezembro de 1975, inclusive, a menos que, antes dessa data, deposite o competente instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação. A qualquer Governo que aplique provisoriamente o presente Protocolo poderá ser concedida pelo Conselho uma prorrogação do prazo para o depósito do seu respectivo instrumento de aprovação, ratificação ou aceitação.
3.º Se, em 1 de Outubro de 1975, o presente Protocolo não tiver entrado em vigor, definitiva ou provisoriamente, os Governos que o tiverem assinado ou tiverem efectuado o depósito dos instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação, ou que tiverem enviado notificações em que se comprometem a aplicar provisoriamente o presente Protocolo e a procurar obter a sua aprovação, ratificação ou aceitação, podem, imediatamente após aquela data, proceder a consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, que o Protocolo passa a vigorar entre eles. De igual modo, caso o Protocolo tenha entrado em vigor provisoriamente, mas não tenha entrado definitivamente em vigor em 31 de Dezembro de 1975, os Governos que tiverem feito o depósito dos seus instrumentos de aprovação, ratificação ou aceitação podem proceder a consultas, a fim de examinar as medidas exigidas pela situação e decidir, por acordo mútuo, que, entre eles, o Protocolo continua a vigorar provisoriamente ou passa a vigorar definitivamente.
ARTIGO 6.º
1.º Observadas as condições a serem estabelecidas pelo Conselho, o Governo de qualquer Estado Membro das Nações Unidas ou de qualquer das suas agências especializadas pode aderir ao presente Protocolo.2.º O Governo que depositar um instrumento de adesão deve, ao fazer o depósito, indicar se adere à Organização como Membro Exportador ou como Membro Importador, de acordo com as definições dos parágrafos 7.º e 8.º do artigo 2.º do Convénio.
3.º Os instrumentos de adesão devem ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. A adesão considera-se efectiva a partir do momento de depósito do respectivo instrumento.
ARTIGO 7.º
Qualquer Governo que seja Parte do presente Protocolo pode fazer as notificações relativas a participação em grupo e a territórios dependentes, previstas nos artigos 5.º e 65.º do Convénio, respeitadas as disposições desses artigos.
ARTIGO 8.º
O Convénio e o presente Protocolo passam a constituir um instrumento único, conhecido como o Convénio Internacional do Café de 1968 Prorrogado por Protocolo.Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Protocolo nas datas que aparecem ao lado das suas assinaturas.
Os textos do presente Protocolo em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos. Os originais ficarão depositados com o Secretário-Geral das Nações Unidas, que transmitirá cópias autenticadas dos mesmos a todas as Partes signatárias do Protocolo ou que a ele venham a aderir.
O texto do presente Protocolo foi aprovado pelo Conselho Internacional do Café, mediante a sua Resolução 273, de 26 de Setembro de 1974.
ANEXO
Distribuição de votos
(ver documento original)