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Aviso 6237/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Aviso 6237/2004 (2.ª série) - AP. - Silvino Manuel Gomes Sequeira, presidente da Câmara Municipal de Rio Maior:

Torna público, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal na reunião ordinária de 14 de Julho de 2004, que se encontra em fase de inquérito público, nos termos constantes do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento para criação do Conselho Municipal de Desporto, durante 30 dias seguintes à publicação deste projecto no Diário da República, para os interessados apresentarem, por escrito, as suas sugestões ou observações.

22 de Junho de 2004. - O Presidente da Câmara, Silvino Manuel Gomes Sequeira.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Desporto

Artigo 1.º

Objecto

1 - É constituído o Conselho Municipal de Desporto no âmbito do município de Rio Maior.

2 - O Conselho Municipal de Desporto, adiante designado por CMD, é uma estrutura consultiva do município de Rio Maior.

3 - O CMD emite pareceres de natureza facultativa e as respectivas deliberações não vinculam os órgãos do município.

Artigo 2.º

Objectivo

O CMD tem como objectivos gerais:

a) Promover o desporto nas diferentes áreas do município;

b) Promover a participação dos diversos agentes e parceiros desportivos locais na análise da política desportiva local e nacional;

c) Aumentar a participação activa da comunidade local em todo o processo desportivo concelhio;

d) Acompanhar a evolução da política desportiva municipal.

Artigo 3.º

Competências

Compete ao CMD, designadamente:

a) Emitir pareceres por solicitação dos órgãos municipais;

b) Pronunciar-se sobre projectos municipais relativos a matéria de desenvolvimento desportivo;

c) Apresentar propostas, sugestões ou recomendações aos órgãos do município;

d) Propor a adopção de medidas que conduzem à observância dos princípios da ética desportiva;

e) Reflectir criticamente sobre os níveis de sucesso desportivo concelhio;

f) Pronunciar-se sobre as medidas a adoptar no âmbito da formação dos agentes desportivos (dirigentes, técnicos, praticantes, etc.);

g) Emitir parecer quanto à construção, ampliação de infra-estruturas desportivas necessárias ao desenvolvimento desportivo do concelho;

h) Dar parecer quanto aos critérios de apoio ao movimento associativo desportivo;

i) Emitir parecer quanto às normas gerais e as condições de utilização das instalações desportivas municipais;

j) Pronunciar-se sobre as taxas de utilização das instalações desportivas referidas na alínea anterior;

k) Aprovar o regulamento interno.

Artigo 4.º

Composição

1 - O CMD é composto por:

a) O presidente da Câmara Municipal ou o vereador do desporto, como seu representante, que preside;

b) Quatro representantes da Assembleia Municipal;

c) Quatro presidentes das juntas de freguesia ou seu representante;

d) Cinco elementos a eleger do movimento associativo desportivo, sendo pelo menos dois das freguesias não urbanas;

e) O director da Escola Superior de Desporto de Rio Maior ou seu representante;

f) O presidente do conselho executivo da Escola Secundária Dr. Augusto César da Silva Ferreira ou seu representante;

g) O presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas Marinhas do Sal ou seu representante;

h) O presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas e Jardins-de-Infância Fernando Casimiro Pereira da Silva ou seu representante;

i) O presidente do conselho executivo do Agrupamento de Escolas de Alcobertas ou seu representante;

j) O director da Escola Profissional de Rio Maior ou seu representante;

k) O presidente do conselho de administração da DESMOR, E. M., ou seu representante.

2 - Considera-se movimento associativo os clubes e organizações regularmente constituídas.

3 - Cada conselheiro só pode representar uma entidade.

Artigo 5.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros do CMD terão a duração do mandato dos órgãos do município.

2 - Os membros do CMD tomam posse perante o presidente da Câmara Municipal.

3 - As entidades representantes no CMD podem substituir os seus representantes mediante comunicação, por escrito, ao presidente do CMD.

Artigo 6.º

Perda do mandato

1 - Perdem o mandato os membros do CMD que faltem, injustificadamente, a três reuniões.

2 - A substituição dos membros que perdem o mandato é solicitada pelo presidente às entidades representadas, após deliberação do conselho.

Artigo 7.º

Funcionamento

1 - O CMD funciona em plenário.

2 - Podem ser constituídas comissões especializadas, por iniciativa do plenário.

3 - Sempre que for entendido conveniente, podem ser convidadas para participar em reuniões, outras entidades ou individualidades que não integrem a composição do CMD.

4 - Caberá à Câmara Municipal assegurar os meios logísticos ao regular funcionamento do CMD.

Artigo 8.º

Direito de voto

A cada representante caberá um voto.

Artigo 9.º

Reuniões

1 - O plenário do CMD reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - As sessões ordinárias realizam-se semestralmente.

3 - O presidente do conselho poderá convocar sessões extraordinárias por sua iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros.

4 - As reuniões do CMD terão lugar na sala das sessões da Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Mesa

A mesa do plenário será constituída pelo presidente e dois secretários eleitos.

Artigo 11.º

Convocação

1 - As reuniões do CMD são convocadas por escrito pelo presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.

2 - Da convocatória devem constar a data, hora e local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 12.º

Quórum e deliberações

1 - As sessões plenárias funcionam desde que estejam presentes a maioria dos seus membros.

2 - As deliberações são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3 - De cada sessão será elaborada acta, à qual ficarão apensas todas as declarações e propostas apresentadas.

Artigo 13.º

Regulamento interno

O regulamento interno de funcionamento do CMD deverá ser discutido na primeira sessão de cada mandato e aprovado até à sessão seguinte por maioria simples.

Artigo 14.º

Casos omissos

Os casos omissos do presente Regulamento serão discutidos em plenário do CMD.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor depois de decorridos 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238637.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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