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Edital 565/2004, de 26 de Agosto

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Texto do documento

Edital 565/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. José Inácio Marques Eduardo, presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):

Torna público que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra, para inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da data de publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série, o projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Lagoa, aprovado em reunião de Câmara realizada em 14 de Janeiro de 2004.

Mais torna público, que o referido projecto de Regulamento poderá ser consultado nos Paços do Município, na Secção de Expediente.

Quaisquer sugestões e ou eventuais reclamações deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Lagoa dentro do prazo já invocado no presente edital.

Por ser verdade e para que conste, passei o presente edital e outros de igual teor que vou assinar e fazer afixar nos lugares do costume.

12 de Julho de 2004. - O Presidente da Câmara, José Inácio Marques Eduardo.

Projecto de Regulamento do Cemitério Municipal de Lagoa

CAPÍTULO I

Organização e funcionamento dos serviços

Artigo 1.º

O cemitério municipal de Lagoa, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais, falecidos ou residentes na área do concelho.

Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal, observadas as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas freguesias do concelho que disponham de cemitério, quando por motivo de insuficiência do terreno, não seja possível a inumação nos respectivos cemitérios;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante a autorização do presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.

Artigo 2.º

1 - O cemitério municipal funciona com o seguinte horário:

a) De segunda-feira a sábado, incluindo feriados, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas, para inumações;

b) Aos domingos, durante o mesmo horário, o cemitério está aberto só para visitas.

2 - Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecido, ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do presidente da Câmara ou do vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 3.º

A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo dos coveiros de serviço no cemitério.

1 - Compete, ainda, aos coveiros:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;

b) A manutenção da limpeza e conservação do cemitério no que se refere aos espaços públicos e equipamento de propriedade da autarquia.

Artigo 4.º

Realização de obras:

a) A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização dos serviços da autarquia;

b) No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas a procederem à limpeza das mesmas;

c) A realização das actividades referidas na alínea anterior, quando realizadas por terceiras pessoas, quer a título gratuito quer a troco de remuneração, será estritamente interdita sem autorização prévia, por escrito, da Câmara Municipal de Lagoa.

Artigo 5.º

Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da secretaria da Câmara Municipal, onde existirão, para o efeito, livros de registo, ficheiros, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.

Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, fixados por lei a cargo da Câmara Municipal são cobradas as taxas a definir anualmente na tabela de taxas da autarquia.

CAPÍTULO II

Inumação

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 6.º

As inumações serão efectuadas em sepulturas, catacumbas, locais de consumpção aeróbia de cadáveres ou em jazigos.

Artigo 7.º

Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixão no interior do qual será colocado um produto biológico acelerador da decomposição. Nos caixões que contenham corpos de crianças não será colocado qualquer produto.

Artigo 8.º

Nenhum cadáver pode ser inumado, nem encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

Artigo 9.º

1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação, conforme modelo previsto no anexo II do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, e fazer entrega do boletim de registo de óbito.

2 - As inumações efectuadas durante o período normal de expediente da Câmara Municipal dependem de prévia autorização desta.

Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Câmara Municipal, para os seguintes procedimentos:

a) Aceitar o requerimento para despacho, e posteriormente verificar o boletim de óbito;

b) Emitir a guia de funeral respectiva;

c) Efectuar a cobrança da taxa devida;

d) Marcar a hora da inumação de acordo com o plano de trabalho elaborado pela Câmara Municipal.

3 - No cemitério e para efectuação da inumação compete ao coveiro verificar a guia do funeral.

4 - Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:

a) As inumações serão possíveis após a confirmação feita pelo próprio coveiro;

b) Para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar o coveiro, que confirmando a responsabilidade indicará a hora da inumação, fará a recepção do requerimento e boletim de óbito e procederá à cobrança da taxa devida contra a qual emitirá recibo provisório;

c) Compete ao coveiro no dia útil imediato fazer entrega na secretaria da Câmara da documentação referente às inumações efectuadas;

d) Após registo definitivo, a secretaria enviará à entidade pagadora o respectivo recibo definitivo.

Artigo 10.º

Os documentos referentes às inumações serão registados no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.

SECÇÃO II

Inumação em local de consumpção aeróbia

Artigo 11.º

1 - O cemitério municipal de Lagoa será dotado de jazigos municipais para a prática de consumpção aeróbia.

2 - A inumação em alvéolos municipais, fica sujeita às regras das sepulturas temporárias.

3 - A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.

SECÇÃO III

Inumações em sepulturas

Artigo 12.º

Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 13.º

As sepulturas terão em planta a forma rectangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Para adultos:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,70 m;

Profundidade - 1 m a 1,15 m.

b) Para crianças:

Comprimento - 1 m;

Largura - 0,55 m;

Profundidade - 1 m.

Artigo 14.º

As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões, procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.

Artigo 15.º

Além dos talhões privativos que se consideram justificados, haverá secções para as inumações de crianças, separadas dos locais que se destinam aos adultos.

Artigo 16.º

As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos (só após o uso do aditivo), findos os quais poderá proceder-se à exumação;

b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;

c) Não são permitidas concessões de terreno para sepulturas perpétuas.

SECÇÃO IV

Inumações em jazigos

Artigo 17.º

A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:

a) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 18.º

1 - Deve ser facultado aos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.

2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.

3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Câmara.

4 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos responsáveis ou por decisão da Câmara Municipal, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.

CAPÍTULO III

Exumação

Artigo 19.º

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de três anos (só após o uso do aditivo), salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.

Artigo 20.º

1 - Passados três anos sobre a data da inumação (só após o uso do aditivo), poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:

a) A Câmara Municipal publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria da Câmara, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;

b) Decorrido o prazo prescrito nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono, cabendo à Câmara Municipal tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;

c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.

Artigo 21.º

A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que possa verificar a consumação de partes moles do cadáver.

Artigo 22.º

As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com a Câmara Municipal.

CAPÍTULO IV

Trasladações

Artigo 23.º

1 - Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

2 - Antes de decorridos três anos (só após o uso do aditivo) sobre a data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de chumbo ou zinco devidamente resguardados.

Artigo 24.º

1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Câmara Municipal, só podendo efectuar-se com autorização desta.

2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação o cônjuge sobrevivo ou, não existindo este, a maioria dos descendentes do finado (maiores ou emancipados), e, na falta de todos, o seu parente mais próximo, bem como o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária.

3 - No caso do falecido ter nacionalidade estrangeira, a participação pode ser efectuada pelo representante diplomático ou consular do respectivo país.

4 - A autorização pode ainda ser requerida por agente funerário devidamente habilitado por credencial passada pelas pessoas referidas no n.º 2 deste artigo.

Artigo 25.º

A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Nos livros de registo do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

CAPÍTULO V

Das formalidades da concessão de terrenos

Artigo 27.º

1 - Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização do presidente da Câmara, ser objecto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas e para a construção de jazigos particulares.

2 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas tão-somente o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

3 - O pedido para a concessão de terrenos é dirigido ao presidente da Câmara e dele deve constar a identificação do requerente, a localização, e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

4 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de se considerar caduca a deliberação tomada.

5 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

6 - A concessão de terrenos é titulada por alvará da Câmara Municipal, a emitir aquando do pagamento da taxa de concessão.

7 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referência do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

8 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as prorrogações concedidas para a construção de jazigos particulares ou o revestimento das sepulturas perpétuas, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados na obra.

CAPÍTULO VI

Sepulturas, jazigos a ossários abandonados

Artigo 28.º

1 - Consideram-se abandonados, os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias, depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um nacional e o outro local e afixados nos lugares de estilo e no local concessionado.

2 - O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.

Artigo 29.º

Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo 27.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Câmara Municipal para ser declarado o abandono.

Artigo 30.º

1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente da Câmara ordenar a demolição do jazigo.

3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.

Artigo 31.º

O preceituado neste capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas.

Artigo 32.º

Os ossários consideram-se abandonados, quando:

a) Os interessados deixarem de liquidar a taxa respectiva por um período de dois anos;

b) Quando os interessados não respondem às notificações da Câmara Municipal, em prazo nunca inferior a 60 dias.

CAPÍTULO VII

Construções funerárias

SECÇÃO I

Das obras

Artigo 33.º

O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas, deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído como projecto da obra.

Artigo 34.º

Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:

a) Desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:20;

b) Na elaboração e apreciação dos projectos, deverá atender-se à sobriedade próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 35.º

Os jazigos da autarquia ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura 0,55 m.

a) Nos jazigos não haverá mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos;

b) Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir infiltrações de água.

Artigo 36.º

Os ossários da autarquia dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

Comprimento - 0,85 m;

Largura - 0,45 m;

Altura - 0,35 m.

Artigo 37.º

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 38.º

As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

Para a simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara dispensa-se a apresentação de projecto.

Artigo 39.º

Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.

Artigo 40.º

A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado aplicar-se-á o Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

SECÇÃO II

Sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 41.º

A Câmara Municipal poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém com obrigação para o responsável, de remoção de todos os materiais aquando da exumação.

Quando o responsável não tiver condições para remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas, não podendo em qualquer caso, os materiais retirados da exumação serem removidos para o exterior do cemitério ou do estaleiro de apoio da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais

Artigo 42.º

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos.

Artigo 43.º

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação de autorização escrita dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência do coveiro.

Artigo 44.º

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 45.º

A entrada no cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Câmara Municipal.

Artigo 46.º

As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Artigo 47.º

As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 50 euros.

As infracções indicadas na alínea f) do artigo 42.º serão punidas com a coima de 125 euros.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 48.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 49.º

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação e revoga o regulamento actualmente em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2238621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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