Contrato 1313/2004. - Contrato-programa - recuperação da zona histórica de Penacova. - Aos 17 dias do mês de Julho de 2004, entre a directora-geral das Autarquias Locais e o vice-presidente, em regime de substituição do presidente, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, da parte da administração central, e o município de Penacova, representado pelo presidente da Câmara Municipal, é celebrado um contrato-programa de cooperação técnica e financeira, integrado no regime estabelecido pelo Decreto-Lei 384/87, de 24 de Dezembro, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato-programa a recuperação da zona histórica de Penacova, cujo investimento elegível ascende a Euro 991 192,49.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato
O presente contrato produz efeitos a partir do momento da sua assinatura e cessa em 31 de Dezembro de 2006.
Cláusula 3.ª
Direitos e obrigações das partes contratantes
1 - Cabe aos serviços da administração central contratantes:
a) Acompanhar a execução física e financeira dos trabalhos, verificar a colocação no local de construção de painel de divulgação do financiamento obtido, visar os autos de medição e verificar as facturas através da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDRC);
b) Processar, através da Direcção-Geral das Autarquias Locais, a comparticipação financeira da administração central sobre os autos visados pela CCDRC e na proporção do financiamento aprovado. Estes pagamentos têm por base os projectos que tenham obtido o parecer favorável da CCDRC;
c) Prestar, na medida das suas possibilidades, através da CCDRC apoio técnico à Câmara Municipal outorgante, designadamente no lançamento do concurso e fiscalização da obra.
2 - Cabe à Câmara Municipal contratante exercer os poderes que integram a sua qualidade de dono da obra, nomeadamente:
a) Elaborar e aprovar os respectivos estudos e projectos de execução, bem como recolher os pareceres técnicos que forem exigidos por lei;
b) Tomar as iniciativas conducentes à abertura de concurso para a adjudicação da obra;
c) Organizar o dossier do projecto de investimento, devendo, em caso de execução da obra por administração directa, ser dado cumprimento ao despacho 13 536/98 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 5 de Agosto de 1998;
d) Colocar no local de realização das obras painel de divulgação do financiamento obtido, nos termos do disposto no despacho 11/90, do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de 15 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Maio de 1990;
e) Fiscalizar a execução dos trabalhos, podendo para o efeito solicitar o apoio técnico da CCDRC, de acordo com o disposto neste contrato;
f) Elaborar os autos de medição dos trabalhos executados e, uma vez visados, proceder ao pagamento na proporção correspondente à participação financeira da sua responsabilidade;
g) Elaborar a conta final e proceder à recepção provisória e definitiva da obra.
Cláusula 4.ª
Instrumentos financeiros e responsabilidade de financiamento
1 - A participação financeira do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, contempla os encargos da Câmara Municipal de Penacova com a execução do empreendimento previsto no presente contrato, até ao montante global de Euro 495 596,25, assim distribuída:
2005 - Euro 396 477;
2006 - Euro 99 119,25.
2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, poderá o Secretário de Estado da Administração Local autorizar a concessão de adiantamentos, na observância das disponibilidades orçamentais do momento.
3 - O apoio financeiro da administração central não abrange os custos resultantes de altas de praça, revisões de preços não previstas na programação financeira, trabalhos a mais, erros e omissões.
4 - Caberá ao município de Penacova assegurar a parte do investimento não financiado pelo contrato-programa nos termos do n.º 1 da presente cláusula.
5 - Ao município de Penacova caberá a responsabilidade da execução financeira presentemente acordada. A não utilização em cada ano económico das dotações previstas no presente contrato determina a perda do saldo anual existente.
Cláusula 5.ª
Estrutura de acompanhamento e controlo
A estrutura de acompanhamento e controlo de execução do contrato-programa será constituída pelos representantes da Direcção-Geral das Autarquias Locais, da CCDRC e da Câmara Municipal de Penacova.
Cláusula 6.ª
Dotação orçamental
As verbas que asseguram a execução dos investimentos previstos neste contrato-programa são inscritas anualmente nos orçamentos do município de Penacova e do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, dotação da Direcção-Geral das Autarquias Locais, de acordo com a participação estabelecida na cláusula 4.ª
Cláusula 7.ª
Resolução do contrato
O incumprimento do objecto do presente contrato e da respectiva programação constitui motivo suficiente para a sua resolução, autorizando o município a retenção das transferências que lhe couberem ao abrigo da Lei das Finanças Locais, até à integral restituição das verbas recebidas.
30 de Julho de 2004. - A Directora-Geral das Autarquias Locais, Maria Eugénia Santos. - O Vice-Presidente, em regime de substituição do Presidente, da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, José Girão Pereira. - O Presidente da Câmara Municipal de Penacova, Maurício Teixeira Marques.