A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho 26970-A/2007, de 26 de Novembro

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Sumário

Aprova a duração, as áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau, bem como o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Tradução e Interpretação Especializadas no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.

Texto do documento

Despacho 26 970-A/2007

Na sequência da autorização de funcionamento do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Tradução e Interpretação Especializadas no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto, concedida por meu despacho de 29 de Janeiro de 2007;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 42/2005, de 22 de Fevereiro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março;

Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;

Ao abrigo do disposto na Lei 54/90, de 5 de Setembro (estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico), alterada pelas Leis n.os 20/92, de 14 de Agosto, e 71/93, de 26 de Novembro, e no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de Março:

Determino:

1 - São aprovados, nos termos do anexo ao presente despacho, a duração, as áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau, bem como o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de mestre na especialidade de Tradução e Interpretação Especializadas no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Instituto Politécnico do Porto.

2 - O presente despacho produz efeitos à data da entrada em funcionamento do ciclo de estudos a que se refere o número anterior.

3 - Transmita-se à Direcção-Geral do Ensino Superior, que notificará o Instituto Politécnico do Porto e promoverá a publicação do presente despacho na 2.ª série do Diário da República.

9 de Outubro de 2007. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino

Superior, José Mariano Gago.

ANEXO

1 - Instituição de ensino - Instituto Politécnico do Porto: Instituto Superior de Contabilidade e Administração.

2 - Grau - Mestre.

3 - Especialidade - Tradução e Interpretação Especializadas.

4 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obtenção do grau - 120.

5 - Duração normal do ciclo de estudos - 4 semestres.

6 - Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau:

Área científica ... Sigla ... Créditos Línguas e Culturas ... LC ... 116 Direito ... D ... 4 Total ... 120 7 - Plano de estudos:

Instituto Politécnico do Porto Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto Grau: Mestre Tradução e Interpretação Especializadas QUADRO N.º 1 1.º Ano (ver documento original) QUADRO N.º 2 2.º Ano (ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/26/plain-223846.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223846.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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